TJAC - 1002139-64.2024.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Olivia Maria Alves Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 10:59
Juntada de Informações
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19/05/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1002139-64.2024.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Alan Araújo de Lima - Agravante: Agnaldo Maia de Lima - Agravada: Raimunda Salony de Paiva - GEJUD - ATO ORDINATORIO PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS - Magistrado(a) - Advs: Helane Christina da Rocha Silva (OAB: 4014/AC) - Maria Aparecida Pereira (OAB: 3541/AC) - Mabel Barros da Silva Alencar (OAB: 3720/AC) -
16/01/2025 10:24
Ato ordinatório
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16/01/2025 10:22
Documento Expedido
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16/01/2025 10:21
Documento Expedido
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14/01/2025 11:25
Transitado em Julgado em "data"
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27/11/2024 07:12
Publicado ato_publicado em 27/11/2024.
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26/11/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 1002139-64.2024.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Alan Araújo de Lima - Agravante: Agnaldo Maia de Lima - Agravada: Raimunda Salony de Paiva - Decisão Monocrática AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA E NÃO COMPROVADA.
INDEFERIMENTO.
PREPARO.
RECOLHIMENTO AUSENTE.
DESERÇÃO.
INTERESSE DE AGIR.
AUSENTE.
NÃO CONHECIMENTO.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por Alan Araújo de Lima e Agnaldo Maia de Lima contra decisão interlocutória proferida nos autos do Cumprimento de Obrigação de Alimentos Provisórios de nº 0713171-10.2022.8.01.00001, que rejeitou a alegação de nulidade da execução por ilegitimidade ad causam.
Os Agravantes pugnaram, de antemão, pela concessão da gratuidade da justiça, ante a ausência de condições para arcar com as custas do processo.
Através da decisão de pp. 52/54, determinei a intimação de Alan Araújo de lima para dizer sobre a existência de interesse recursal, bem como que Agnaldo Maia de Lima comprovasse sua alegada hipossuficiência financeira, tendo sido atendido às pp. 56/61, quando o primeiro afirma não ter interesse recursal, e o segundo trouxe a documentação postulada para análise quanto à AJG.
Por meio da decisão às pp. 65/66, indeferi o pedido de gratuidade da justiça, bem como dei prazo para o recolhimento do preparo, todavia, transcorreu, in albis, o prazo para o recolhimento do preparo (certidão à p. 68). É o relatório.
Decido.
Embora tempestivo e cabível o recurso, vislumbra-se óbice ao conhecimento do recurso.
A premissa inicial nos recursos da espécie é o recolhimento do preparo como requisito extrínseco de admissibilidade recursal.
Sabe-se que nos termos do artigo 1.007, do Código de Processo Civil, o recorrente deve comprovar, no ato de interposição do recurso, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo sob pena de deserção.
As flexibilizações a essa regra são encontradas no art. 99, §§ 2º e 7º, do CPC, que dispõe competir ao relator a análise do pedido de gratuidade de justiça formulado em recurso e, se indeferi-lo, após a realização de diligências, conceder prazo para o recolhimento do preparo, e também no § 4º do artigo 1.007, do Código de Processo Civil, segundo o qual na ausência de recolhimento do preparo, o recorrente deverá ser intimado para fazê-lo em dobro, sob pena de deserção.
Na espécie, o agravante (Agnaldo Maia de Lima) não é beneficiário da justiça gratuita, e não comprovou a alteração de sua capacidade financeira ao postular neste grau de jurisdição pela assistência judiciária gratuita para o recurso.
Ademais, ainda que intimada para realizar o recolhimento do preparo recursal, após o indeferimento da AJG, não atendeu à determinação.
Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PREPARO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SIMULTÂNEA COM A PROTOCOLIZAÇÃO DO RECURSO.
DESERÇÃO CARACTERIZADA.
ART. 511 DO CPC.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil, a comprovação do preparo há que ser feita antes ou concomitantemente com a protocolização do recurso, sob pena de caracterizar-se a sua deserção, mesmo que ainda não escoado o prazo recursal.
Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1248160/PB, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 24/06/2011) "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PROCESSUAL CIVIL - ART. 511 DO CPC LEI N. 11.636/2007 - RESOLUÇÃO N. 1/2008/STJ - RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - DESERÇÃO RECURSAL - EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1.
O preparo recursal deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 511 do CPC). (...) 4.
Embargos de divergência não conhecidos. (STJ, REsp 914105/GO, Segunda Seção, Relator Ministro Massami Uyeda, j. em 11.11.2009, DJe de 23.11.2009) "PROCESSUAL.
PREPARO.
ART. 511 DO CPC.
ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
DENTRO DO PRAZO RECURSAL.
ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL. - O recorrente deve comprovar o preparo no momento de interposição do recurso, ainda que remanesça prazo para sua interposição, sob pena de deserção.
Orientação da Corte Especial. - Em recurso especial não se reexaminam provas (Súmula 07)." (STJ, REsp 256199/MG, Terceira Turma, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, j. em 15.2.2005, DJ de 14.3.2005, p. 317) Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, e parágrafo único, do CPC, reconheço a deserção e, via de consequência, nego seguimento ao recurso .
Custas pelo agravante. - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: Helane Christina da Rocha Silva (OAB: 4014/AC) - Maria Aparecida Pereira (OAB: 3541/AC) - Mabel Barros da Silva Alencar (OAB: 3720/AC) -
25/11/2024 08:48
Negado seguimento a Recurso
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13/11/2024 08:28
Conclusos para despacho
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13/11/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 00:11
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1002139-64.2024.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Alan Araujo de Lima - Agravante: Agnaldo Maia de Lima - Agravada: Raimunda Salony de Paiva - - Decisão interlocutória A premissa inicial nos recursos da espécie é o recolhimento do preparo como requisito extrínseco de admissibilidade recursal.
Sabe-se que, nos termos do artigo 1.007, do Código de Processo Civil, o recorrente deve comprovar, no ato de interposição do recurso, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo sob pena de deserção.
As flexibilizações a essa regra são encontradas no art. 99, §§ 2º e 7º, do CPC, que dispõem competir ao relator a análise do pedido de gratuidade de justiça formulado em recurso e, se indeferi-lo, após a realização de diligências, conceder prazo para o recolhimento do preparo.
Na espécie, a parte apelante pugna pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intimada para comprovar sua alegação de hipossuficiência, por meio da decisão de pp. 52/54, agravante (Agnaldo Maia de Lima), encartou seus contracheques às pp. 57/59, através dos quais se vislumbra uma renda líquida mensal de R$ 18.126,83 (dezoito mil, cento e vinte e seis reais, oitenta e três centavos).
Ante o exposto, considerando que o valor do preparo recursal é de 385,40 (trezentos e oitenta e cinco reais, quarenta centavos), indefiro o pedido de justiça gratuita.
Dito isso, a teor do artigo 932, parágrafo único, e artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente (Agnaldo Maia de Lima) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realize o preparo (despesas recursais), sob pena de inadmissibilidade do recurso.
Publique-se. - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: Helane Christina da Rocha Silva (OAB: 4014/AC) - Maria Aparecida Pereira (OAB: 3541/AC) - Mabel Barros da Silva Alencar (OAB: 3720/AC) -
30/10/2024 11:55
Gratuidade da Justiça
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25/10/2024 13:59
Conclusos para despacho
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25/10/2024 08:14
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 08:14
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 08:14
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 08:14
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 07:31
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 11:31
Mero expediente
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09/10/2024 08:23
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 09:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
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07/10/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 08:41
Distribuído por prevenção
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07/10/2024 07:28
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
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