TJAC - 0701465-20.2024.8.01.0014
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALINE MAGALHAES CURSAGE TEIXEIRA (OAB 161791/MG), ADV: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB 5319/AC) - Processo 0701465-20.2024.8.01.0014 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Aéreo - RECLAMANTE: B1Ingred de Aguiar CostaB0 - RECLAMADO: B1Gol Linhas Aéreas S/AB0 - Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Ingred de Aguiar Costa em face de Gol Linhas Aéreas S/A, na qual a parte autora alegou que adquiriu bilhetes de transporte aéreo para o itinerário Rio Branco-Brasília-João Pessoa, com partida programada para as 02h55 do dia 25/10/2024 e chegada final às 11h40 do mesmo dia.
Contudo, houve um atraso no voo inicial, que partiu apenas às 06h, ocasionando a perda da conexão em Brasília e a reacomodação da autora em outro voo, operado por companhia distinta, com partida às 21h e chegada ao destino final às 23h40.
Assim, a duração total da viagem foi ampliada para 20 horas, gerando transtornos, cansaço, estresse e abalo emocional à autora.
A parte autora sustentou que não foi previamente informada da alteração do voo, conforme exigido pelo artigo 12 da Resolução n.º 400 da ANAC, e que a conduta da ré configurou falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar.
Requereu, ao final, a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, além da inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Em contestação, a parte requerida, Gol Linhas Aéreas S/A, alegou que o atraso no voo ocorreu em razão de condições meteorológicas adversas na etapa anterior da aeronave, caracterizando hipótese de força maior.
Argumentou que prestou a devida assistência à consumidora, reacomodando-a em voo subsequente e fornecendo voucher de alimentação.
Defendeu que não há comprovação de danos morais, pois o simples atraso não configura dano in re ipsa, sendo necessário demonstrar abalo emocional concreto.
Sustentou, ainda, que a autora não comprovou a perda de compromissos ou prejuízos específicos em decorrência do atraso.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos e, em caráter subsidiário, pela fixação de eventual indenização em valor módico, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Em réplica, a parte autora impugnou as alegações da ré, destacando que os documentos apresentados para comprovar as condições climáticas são unilaterais e não podem ser considerados como provas suficientes.
Argumentou que cancelamentos ou atrasos de voos devido a problemas técnicos ou climáticos configuram fortuito interno, inerente à atividade empresarial, não afastando a responsabilidade objetiva da ré.
Reiterou a existência de danos morais em razão do prolongado atraso e da má prestação do serviço, e reforçou o pedido de inversão do ônus probatório, dada a hipossuficiência da consumidora.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento às pp.158/159. É o relatório, mesmo que dispensado.
Decido.
A parte ré não suscitou preliminares processuais específicas que pudessem obstar o regular prosseguimento do feito.
O pedido de extinção do processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de pretensão resistida, não merece prosperar, pois o ajuizamento da demanda decorreu do descumprimento de obrigações contratuais por parte da ré, sendo legítima a busca da tutela jurisdicional, diante do principio da inafastabilidade da jurisdição.
O Poder Judiciário não pode se esquivar de analisar pedidos judiciais por causa de inexistência de pedidos administrativos prévio, conforme art. 5º, XXXV, da CF.
Assim, rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida e determino o regular processamento do feito.
Passo a análise do mérito.
A autora suportou atraso e alteração de itinerário na viagem contratada com a Companhia ré.
Afirma que o atraso inicial para saída de Rio Branco, a perda do voo da conexão em Brasília e a realocação em outra aeronave acarretou vinte horas de atraso na chegada ao seu destino final, João Pessoa/PB A situação retratada, por si só, não gera dano moral.
Com efeito, dano moral em caso de atraso e adiamento de voo não é in re ipsa, cabendo à parte produzir prova de que tal situação resultou dano imaterial por lesão aos atributos da personalidade, o que não se verifica nos autos.
Por outro lado, a réu não se desincumbiu do ônus de comprovar as alegadas condições meteorológicos que ocasionaram o atraso.
Não obstante, a ampliação da viagem em 20 horas não se mostra razoável, nem tão pouco mero aborrecimento insignificante, mas sim desvio produtivo do consumidor que vê seu tempo que poderia ser utilizado em atividades úteis consumido na solução de problemas causados pela má prestação do serviço.
Em relação ao quantum indenizatório, necessário aferi-lo em conformidade com os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, seja sob o ponto de vista da vedação ao excesso ou da proibição da insuficiência, de modo a não fixar um valor deficitário em termos de satisfação da vítima e punitivo para o agente causador; ou excessivo ao ponto de assolar o patrimônio da parte contrária.
Neste ínterim, considerando os critérios retro esposados, entendo que o quantum indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se suficiente para reparar o dano percebido.
Posto isso, JULGO PARCIALEMNTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Ingred de Aguiar Costa em face da ré Gol Linhas Aéreas S.A., para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, extinguindo, por conseguinte, o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (lei 9099/95).
P.R.I -
14/04/2025 13:05
Infrutífera
-
10/04/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2025 11:33
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB 5319/AC), Aline Magalhaes Cursage Teixeira (OAB 161791/MG) Processo 0701465-20.2024.8.01.0014 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Ingred de Aguiar Costa - Reclamado: Gol Linhas Aéreas S/A - Recebo a petição inicial, determinando que os autos se processem no rito do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95).
Ainda, considerando a evidente relação consumerista e a vulnerabilidade técnica e econômica da parte demandante perante a parte reclamada, tenho por bem desde já proceder à inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90, cientificando-se a parte reclamada do ônus a si atribuído.
Cite-se o(a) requerido(a) para acompanhar os termos da presente ação, bem como comparecer à audiência de conciliação.
Cientifique-se, ainda, que restando infrutífera a tentativa de conciliação, desejando o(a) requerido(a) apresentar contestação poderá fazê-lo até a data da audiência de instrução e julgamento.
Intime-se o(a) requerente para comparecer à audiência designada, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. -
07/03/2025 11:59
Expedida/Certificada
-
07/03/2025 11:59
Expedida/Certificada
-
21/02/2025 11:54
Ato ordinatório
-
21/02/2025 08:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/04/2025 09:00:00, Vara Cível - Juizado Especial.
-
10/12/2024 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 11:06
Recebidos os autos
-
26/11/2024 11:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/11/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 07:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700021-10.2019.8.01.0019
Antonio Francisco da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luis Henrique Lopes
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 03/05/2024 13:33
Processo nº 0001127-24.2023.8.01.0014
Maria Amelia de Souza Furtado
Barbara de Lima Souza
Advogado: Enrique da Silva Viana
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 25/10/2023 08:18
Processo nº 0709686-02.2022.8.01.0001
M.s. Comercial Importadora e Exportadora...
Alex de Oliveira
Advogado: Gerson Boaventura de Souza
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 17/08/2022 08:12
Processo nº 0701807-36.2021.8.01.0014
A Nagamatsu Avila do Nascimento Eireli
Romildo Chaves da Costa
Advogado: Gabriela Pinheiro Avila do Nascimento
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 25/11/2021 14:01
Processo nº 0701681-52.2022.8.01.0013
Venicius Emanoel de Brito da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Clefson das Chagas Lima Andrade
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 19/12/2022 09:28