TJAC - 0700552-21.2022.8.01.0010
1ª instância - Vara Unica de Bujari
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 05:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 00:16
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 11:59
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Melo da Costa (OAB 1179/AC) Processo 0700552-21.2022.8.01.0010 - Usucapião - Autor: Raimundo Nonato Ferreira - Réu: Manoel Lopes da Silva, Luzineide Pereira da Silva - Autos n.º 0700552-21.2022.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Requerente Raimundo Nonato Ferreira Requerido Manoel Lopes da Silva e outro SENTENÇA Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por RAIMUNDO NONATO FERREIRA contra MANOEL LOPES DA SILVA e LUZINEIDE PEREIRA DA SILVA, objetivando a declaração de domínio sobre imóvel rural medindo 30 hectares, localizado no Ramal do Cacau KM 02 BR 364 KM 86, no município do Bujari/AC.
O autor alega que adquiriu o imóvel em 2007 e desde então exerce posse mansa e pacífica, sem oposição, tendo construído moradia e residido no local com sua família.
Requer a declaração da usucapião extraordinária em seu favor.
A requerida LUZINEIDE PEREIRA DA SILVA apresentou contestação (fls. 76/84) alegando, em síntese: a) que o autor não comprovou posse mansa e pacífica pelo prazo legal; b) existência de contradições quanto ao tamanho do imóvel; c) que o autor realizou vendas irregulares de terras na região; d) que os negócios jurídicos realizados com Manoel Lopes são inválidos devido ao seu analfabetismo.
O requerido MANOEL LOPES DA SILVA, embora citado (fl. 59), não apresentou contestação.
O autor foi intimado para especificar provas e para se manifestar sobre a decisão de fls. 236/239, permanecendo inerte em ambas as oportunidades. É o relatório.
DECIDO.
O pedido é improcedente.
A usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238 do Código Civil, exige para sua configuração: (i) posse mansa, pacífica e ininterrupta; (ii) animus domini; (iii) prazo de 15 anos; e (iv) bem suscetível de usucapião.
No caso em análise, o autor não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC.
Embora alegue exercer a posse desde 2007, não apresentou qualquer prova documental ou testemunhal que corrobore suas alegações, mesmo após ser intimado especificamente para tanto.
Como bem apontado na contestação, "não apresentou fotos, notas fiscais ou testemunhas que comprovem sua presença no imóvel desde 2007".
Ademais, há contradições evidentes quanto à área do imóvel: a inicial menciona 30 hectares, o memorial descritivo indica 60 hectares, e a ata de reunião do sindicato menciona apenas 25 hectares.
Tais inconsistências comprometem a credibilidade das alegações autorais.
O autor também não demonstrou o animus domini, tendo a contestação apontado que ele realizou vendas irregulares de terras na região, o que pode indicar propósito de enriquecimento ilícito através da usucapião, incompatível com a boa-fé necessária ao instituto.
Por fim, o autor quedou-se inerte quando intimado para produzir provas e para se manifestar sobre a decisão que determinou a apresentação de escritura pública ou título da terra, elementos essenciais para demonstrar que o bem é suscetível de usucapião e não se trata das mesmas terras objeto de ação de reintegração de posse anterior (processo nº 0700082-39.2012).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Não havendo recurso, arquivem-se os autos.
Bujari-(AC), 20 de fevereiro de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
27/02/2025 10:22
Expedida/Certificada
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27/02/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 09:55
Classe retificada de 7 para 49
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20/02/2025 15:37
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:48
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 12:10
Ato ordinatório
-
28/10/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2024 00:59
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 13:39
Publicado ato_publicado em 23/10/2024.
-
17/10/2024 12:50
Expedida/Certificada
-
17/10/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 11:07
Ato ordinatório
-
03/10/2024 14:14
Mero expediente
-
03/10/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 00:22
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 08:17
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 08:12
Ato ordinatório
-
24/07/2024 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 20:57
Publicado ato_publicado em 10/06/2024.
-
07/06/2024 10:18
Expedida/Certificada
-
05/06/2024 17:23
deferimento
-
05/06/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 09:19
Publicado ato_publicado em 29/04/2024.
-
25/04/2024 17:35
Expedida/Certificada
-
15/04/2024 08:40
Decisão de Saneamento e Organização
-
06/04/2024 02:20
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 12:05
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 10:46
Ato ordinatório
-
05/03/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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17/12/2023 08:36
Mero expediente
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07/12/2023 07:03
Conclusos para decisão
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07/12/2023 07:02
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 06:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
29/10/2023 00:21
Expedição de Certidão.
-
29/10/2023 00:21
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 09:01
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 09:01
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 08:00
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 07:55
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 07:50
Ato ordinatório
-
18/10/2023 07:34
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2023 08:41
Expedição de Edital.
-
07/09/2023 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 12:49
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 08:18
Publicado ato_publicado em 24/08/2023.
-
22/08/2023 13:12
Expedida/Certificada
-
21/08/2023 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2023 15:26
Mero expediente
-
21/07/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2023 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2023 09:07
Outras Decisões
-
19/05/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 13:07
Juntada de Petição de Réplica
-
11/05/2023 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2023 00:19
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 12:38
Ato ordinatório
-
24/04/2023 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2023 13:55
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2023 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 13:16
Infrutífera
-
13/03/2023 11:59
Mero expediente
-
13/03/2023 08:07
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 08:07
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2023 12:53
Juntada de Mandado
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15/02/2023 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2023 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2023 09:56
Juntada de Mandado
-
10/02/2023 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2023 00:17
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 15:01
Expedição de Certidão.
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16/01/2023 13:52
Ato ordinatório
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16/01/2023 13:50
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 13:50
Expedição de Mandado.
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12/12/2022 13:12
Emenda à Inicial
-
12/12/2022 11:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2023 09:00:00, Vara Única - Cível.
-
08/12/2022 10:00
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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