TJAC - 0700350-73.2024.8.01.0010
1ª instância - Vara Unica de Bujari
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 05:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 00:15
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 11:59
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
-
28/02/2025 05:39
Juntada de Petição de petição inicial
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo Mendes de Farias (OAB 5276/AC) Processo 0700350-73.2024.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aline Rech Frozza Alves - Réu: Fundação de Apoio e Desenvolvimento Ao Ensino e Pesquisa e Extensão ¿ Fundape, Fazenda Pública Municipal - Bujari - Autos n.º 0700350-73.2024.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Requerente Aline Rech Frozza Alves Requerido Fazenda Pública Municipal - Bujari e outro SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência proposta por Aline Rech Frozza Alves contra o Município de Bujari e a Fundação de Apoio e Desenvolvimento ao Ensino, Pesquisa e Extensão (FUNDAPE).
A requerente participou de concurso público para provimento de vagas imediatas e formação de cadastro de reserva para o cargo de Professor Mediador na Administração Pública Municipal de Bujari/AC (Edital nº 001/2024), tendo ficado classificada em 6º lugar na classificação geral, com 69 pontos, atingindo 36 pontos na prova de conhecimentos específicos.
Alega a requerente ter sido prejudicada pela banca examinadora na correção das questões de nº 31 e 33.
Quanto à questão 31, sustenta que a alternativa "D" considerada correta pelo gabarito está equivocada, pois segundo a Resolução CNE/CP nº 1 de 15 de maio de 2006, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e a Lei Acreana nº 3.141/2016, o pedagogo também pode ser diretor de instituição de ensino.
Quanto à questão 33, argumenta que a banca elaborou a questão incorretamente, omitindo o comando para marcar a alternativa incorreta.
A requerente postula, em sede liminar, a anulação das questões 31 e 33, com a consequente reclassificação no concurso público, argumentando que, com a modificação da pontuação, atingiria 75 pontos na classificação geral.
Ressalta a urgência do pedido, considerando que o certame se encontra em fase final, havendo risco de prejuízo irreparável caso a tutela jurisdicional venha a ser concedida apenas ao final do processo.
Fundamenta seu pedido no direito líquido e certo, invocando jurisprudência do STF e tribunais estaduais para justificar a intervenção judicial em casos excepcionais de erro grosseiro em questões de concursos públicos.
Requer os benefícios da gratuidade da justiça, a citação dos requeridos, e a procedência do pedido com a confirmação da tutela antecipada.
Com a inicial, juntou-se documentos de págs. 09 a 105.
Foi indeferido o pedido de antecipação de tutela (págs. 116 e 117).
Devidamente citada, a Fundação de Apoio e Desenvolvimento ao Ensino, Pesquisa e Extensão Universitária no Acre (FUNDAPE) apresentou contestação tempestiva, informando que a intimação para responder à ação ocorreu em 07/08/2024, conforme págs. 131 a 136.
Em síntese, a contestante impugna todos os fatos articulados na inicial, sustentando que o gabarito da banca examinadora analisou corretamente as questões respondidas pela autora.
No mérito, a contestante explica que as questões do concurso possuem variados tipos, esclarecendo que as provas, conforme preferência da Prefeitura promotora do certame, foram do tipo múltipla escolha.
Segundo o Guia de Elaboração e Revisão de Questões, as questões podem ser classificadas em diferentes modalidades, sendo as de nº 31 e 33 do tipo "foco negativo", que apresentam várias respostas corretas e apenas uma incorreta a ser identificada pelo candidato.
A contestante destaca que a escolha do tipo de questão depende da natureza do conteúdo, da complexidade e do nível de competência a serem avaliados, sendo necessário um processo cognitivo baseado em conhecimentos teóricos para resolução das questões.
Quanto à análise específica da Questão 31, a contestante transcreve o enunciado sobre as funções do pedagogo e demonstra que as alternativas A, B e C são funções inerentes ao pedagogo, enquanto a alternativa D ("o pedagogo não pode ser diretor de uma instituição de ensino, apenas atuar como coordenador pedagógico") constitui a opção incorreta que deveria ser marcada pelo candidato, por negar uma possível função do pedagogo.
Em relação à Questão 33, também de foco negativo, a contestante argumenta que as alternativas A, B e D são pontos de base da tendência tecnicista, enquanto a alternativa C ("a experiência real anterior é suporte essencial para a garantia do sucesso") não corresponde a um ponto afirmado no enunciado, sendo esta a opção que deveria ser marcada como resposta.
A contestante rebate as alegações da autora sobre a inadequação das questões de foco negativo, afirmando que a própria autora reconhece na inicial a validade desse tipo de questão, embora alegue que deveria haver indicação expressa para marcar a alternativa incorreta.
Argumenta que a utilização de duas questões de foco negativo entre as 20 questões de conhecimentos específicos visava selecionar candidatos que dominassem o conteúdo programático integralmente.
A contestante destaca dados estatísticos relevantes: a prova foi aplicada para 246 candidatos, apenas 34 interpuseram recurso contra as questões 31 e 33, foram aprovados 150 candidatos, e destes, 116 acertaram as Questões 31 e 33, o que demonstraria que as questões foram entendidas pela maioria dos candidatos e que foram bem elaboradas.
A contestante requer: a) A total improcedência da demanda, com confirmação no mérito da decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela; b) A condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios conforme parâmetros previstos no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Decorreu o prazo para que o município contestasse a ação, conforme pág. 183.
Foi determinado abertura de vista ao Ministério Público para manifestação (pág. 188).
Com vista dos autos, às págs. 191 a 193, o Ministério Público do Estado do Acre manifestou-se nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta por Aline Rech Frozza Alves contra o Município de Bujari e a Fundação de Apoio e Desenvolvimento ao Ensino e Pesquisa e Extensão (FUNDAPE).
Após relatar brevemente o trâmite processual, destacando que o pedido de antecipação de tutela foi indeferido, que a FUNDAPE apresentou contestação requerendo total improcedência, que o Município não se manifestou e que a autora apresentou réplica com remissivas à inicial, o Parquet adentrou o mérito, posicionando-se favoravelmente à pretensão da autora.
Analisando as questões objeto de discussão (31 e 33), o órgão ministerial afirmou que, sem maior esforço intelectivo, constata-se o desacerto entre o enunciado e a resposta considerada correta em ambas, pois exigem que o candidato apresente resposta incorreta ou correta absolutamente divorciada do enunciado.
Destacou que, malgrado a jurisprudência das Cortes Superiores sinalize ser vedado ao Judiciário substituir-se à Banca Examinadora para reexaminar o conteúdo das questões, o exame judicial é possível em caso de flagrante teratologia, como ocorre nos autos.
O Ministério Público mencionou que um mandado de segurança já foi impetrado sobre os mesmos fatos (processo nº 0700304-84.2024.8.01.0010), tendo sido concedida a ordem em primeiro grau para anular as questões 31 e 33, em razão da falta de clareza e prejuízo causado pela ambiguidade.
Argumentou que, sendo a questão incongruente para um candidato, também o será para os demais concorrentes, razão pela qual defende a necessidade de se emprestar efeito erga omnes à decisão, por princípio de igualdade e justiça.
Por fim, na condição de fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público manifestou-se pela procedência da ação, com a anulação das questões 31 e 33 e efeitos erga omnes, determinando-se à Banca Examinadora que atribua pontuação a todos os candidatos e publique novo edital com a relação dos aprovados.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Verifica-se que a demanda versa exclusivamente sobre matéria de direito, estando o processo devidamente instruído com provas documentais suficientes para o julgamento da lide, dispensando-se a produção de outras provas.
As partes já apresentaram suas manifestações, tendo a FUNDAPE contestado o pedido e o Ministério Público opinado pela procedência da ação.
O réu Município de Bujari, devidamente citado, não apresentou contestação.
Destarte, não havendo necessidade de produção de outras provas nem de realização de audiência de instrução e julgamento, o feito comporta julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual, passo à análise do mérito.
A presente ação cinge-se à análise da legalidade das questões 31 e 33 do concurso público para provimento de vagas de Professor Mediador na Administração Pública Municipal de Bujari/AC, realizado sob a égide do Edital nº 001/2024.
A parte autora alega que as referidas questões continham falhas em sua formulação, especificamente quanto à ausência de comando claro para que o candidato assinalasse a alternativa incorreta, o que teria prejudicado sua classificação final no certame.
A análise da demanda requer, portanto, verificar se as questões impugnadas foram formuladas com a clareza necessária, ou se contêm vícios que comprometem sua validade.
DELIMITAÇÃO DO CONTROLE JUDICIAL DE ATOS ADMINISTRATIVOS EM CONCURSOS PÚBLICOS Inicialmente, cumpre estabelecer os limites da atuação jurisdicional no controle de questões de concursos públicos.
A jurisprudência pátria, notadamente do Supremo Tribunal Federal, consolidou entendimento no sentido de que o Poder Judiciário deve adotar postura de autocontenção ao analisar atos da Administração Pública relacionados a avaliações em certames públicos.
O precedente paradigmático está assentado no Recurso Extraordinário nº 632.853, julgado sob o regime de repercussão geral (Tema 485), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que fixou a tese de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
Esta orientação, reafirmada em diversos julgados posteriores, estabelece que o controle judicial sobre questões de concursos deve limitar-se à verificação da legalidade formal e material do ato administrativo, sem adentrar no mérito das avaliações técnicas realizadas pela banca examinadora.
Contudo, o próprio STF reconhece que, em situações excepcionais, quando evidenciado erro grosseiro, flagrante ilegalidade ou teratologia, é admissível a intervenção judicial para garantir a observância dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput, CF), bem como os princípios específicos que regem os concursos públicos, como a vinculação ao edital, a isonomia entre os candidatos e a transparência do certame.
ANÁLISE DAS QUESTÕES IMPUGNADAS A controvérsia central reside na clareza da formulação das questões 31 e 33, ambas classificadas pela banca como questões de "foco negativo", nas quais o candidato deveria identificar a alternativa incorreta dentre as apresentadas. 2.1 Questão 31 A questão 31, transcrita nos autos, apresentava o seguinte enunciado: "As funções do Pedagogo também envolvem a metodologia de aplicação do currículo escolar, ou seja, encontrar a melhor forma de ensinar aos alunos.
Também é importante que o profissional esteja atualizado com relação aos novos conhecimentos da área e procure estimular a participação da comunidade escolar no cotidiano da instituição.
São funções do Pedagogo:" Seguida pelas alternativas: A) participar da organização das turmas e distribuição das aulas; B) organizar e coordenar os conselhos de classe; C) desenvolver e coordenar projetos de educação básica; D) o pedagogo não pode ser diretor de uma instituição de ensino, apenas atuar como coordenador pedagógico.
Conforme o gabarito apresentado pela banca, a alternativa "D" seria a correta, por ser a única que nega uma função do pedagogo.
Entretanto, a formulação do enunciado não indica claramente que o candidato deveria assinalar a alternativa incorreta.
Ao contrário, ao utilizar a expressão "São funções do Pedagogo:", induz o candidato a entender que deve marcar uma alternativa que corresponda a uma função verdadeira do pedagogo.
A ambiguidade torna-se ainda mais evidente quando se observa que, em outras questões da mesma prova, como exemplificado nos autos (questões 1, 2, 6, 7, 8, 29 e 30), o comando era explícito quanto à natureza da resposta esperada: "assinale a alternativa correta", "indique a frase", "é incorreto afirmar que", dentre outros.
Questão 33 Similar problema ocorre na questão 33, que apresentava o enunciado: "A tendência tecnicista apresenta uma proposta educacional suportada nos seguintes pontos:" Seguida pelas alternativas: A) planejamento e organização racional da atividade pedagógica; B) parcelamento do trabalho, com a especialização das funções; C) a experiência real anterior é suporte essencial para a garantia do sucesso; D) operacionalização dos objetivos.
Novamente, o gabarito indicou como correta a alternativa "C", por ser aquela que não corresponde a um ponto da tendência tecnicista.
Contudo, o enunciado não esclarece que o candidato deveria identificar a alternativa incorreta, ao contrário, ao afirmar "suportada nos seguintes pontos", induz o candidato a buscar a alternativa que corresponda a um ponto verdadeiro da tendência tecnicista.
DA APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E ADMINISTRATIVOS A análise das questões impugnadas à luz dos princípios constitucionais e administrativos que regem os concursos públicos revela violação aos seguintes postulados: Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório O princípio da vinculação ao edital, corolário do princípio da legalidade, impõe que as regras estabelecidas no instrumento convocatório sejam observadas tanto pela Administração quanto pelos candidatos.
No caso em análise, observa-se que o próprio edital, ao estabelecer os critérios de avaliação, presumivelmente exigia clareza na formulação das questões.
A ambiguidade verificada nas questões 31 e 33 contraria a exigência de objetividade e clareza que deve nortear a elaboração de questões de concursos públicos, comprometendo a segurança jurídica do certame.
Princípio da Impessoalidade e da Isonomia A falta de clareza nos enunciados das questões impugnadas compromete o tratamento isonômico entre os candidatos, pois privilegia aqueles que, por razões aleatórias, interpretaram o comando implícito de marcar a alternativa incorreta, em detrimento daqueles que, guiados pela literalidade do enunciado, buscaram identificar a alternativa correta.
A interpretação adotada pela banca examinadora, de que os candidatos deveriam intuir, a partir da estrutura das alternativas, que se tratava de questões de "foco negativo", não encontra respaldo na redação objetiva dos enunciados e cria uma situação de desigualdade incompatível com o caráter competitivo do concurso público.
Princípio da Publicidade e Transparência O princípio da publicidade, no contexto dos concursos públicos, não se limita à divulgação dos atos administrativos, mas abrange também a transparência e clareza das regras do certame.
A formulação ambígua das questões compromete a transparência do processo seletivo, pois os candidatos não conseguem compreender, com segurança, o que está sendo solicitado.
A alegação da defesa de que 116 dos 150 candidatos aprovados acertaram as questões 31 e 33 não é suficiente para afastar a constatação de ambiguidade.
O critério quantitativo de acertos não é parâmetro adequado para aferir a clareza de uma questão, pois mesmo questões mal formuladas podem ser acertadas por dedução, sorte ou interpretações diversas.
DA JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL A jurisprudência dos tribunais superiores, em especial do STF, tem reconhecido a possibilidade de anulação de questões de concursos públicos quando evidenciada ambiguidade ou falta de clareza que comprometa a isonomia do certame.
No julgamento do RE 632.853/CE, embora tenha fixado a tese da impossibilidade de substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, o STF ressalvou a possibilidade de controle judicial em caso de "flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público" ou "ausência de observância das regras previstas no edital".
Nesse sentido, destaca-se trecho do voto do Ministro Gilmar Mendes: "Não se trata de substituir a banca examinadora, mas de zelar pela observância dos princípios constitucionais e legais que devem reger os concursos públicos.
Se a questão é flagrantemente contrária ao programa do edital ou contém erro grosseiro, o Poder Judiciário não pode se omitir, sob pena de chancela à arbitrariedade." O Superior Tribunal de Justiça também possui precedentes no sentido de admitir a intervenção judicial para anular questões de concursos públicos quando verificada "ilegalidade do edital ou dos atos praticados pela comissão" (AgRg no RMS 36.940/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins).
No âmbito deste juízo, inclusive, já foi apreciado caso idêntico, envolvendo as mesmas questões, no Mandado de Segurança nº 0700304-84.2024.8.01.0010, impetrado por Uilias Soares da Silva, cuja sentença, colacionada aos autos, reconheceu a ilegalidade das questões 31 e 33 por "falta de clareza e prejuízo causado pela ambiguidade".
A existência de decisão anterior sobre o mesmo objeto, com idêntica causa de pedir, reforça a necessidade de manutenção da coerência jurisdicional, evitando-se decisões contraditórias sobre a mesma matéria, em observância aos princípios da segurança jurídica e da isonomia.
DA CONFIGURAÇÃO DO ERRO GROSSEIRO A análise detida das questões impugnadas revela que o erro na formulação não constitui mera imperfeição formal ou dissenso interpretativo, mas configura erro grosseiro que compromete a validade das questões como instrumento de avaliação.
O erro grosseiro caracteriza-se por: a) Contradição entre o enunciado da questão e o gabarito: Ao afirmar "São funções do Pedagogo:" (questão 31) e "A tendência tecnicista apresenta uma proposta educacional suportada nos seguintes pontos:" (questão 33), os enunciados induzem o candidato a buscar alternativas corretas, não incorretas. b) Ausência de indicação explícita do comando: Diferentemente de outras questões da mesma prova, não há comando explícito para marcar a alternativa incorreta, o que configura quebra do padrão de elaboração de questões adotado no próprio certame. c) Impossibilidade de dedução lógica inequívoca: Não é possível deduzir, com segurança, apenas pela estrutura das alternativas, que se trata de questões de "foco negativo", pois tal característica não é autoevidente.
DOS EFEITOS DA DECISÃO Reconhecida a ilegalidade das questões 31 e 33, em razão da ambiguidade e falta de clareza que comprometem sua validade como instrumento de avaliação, impõe-se sua anulação, com atribuição de pontuação a todos os candidatos que participaram do certame, independentemente da resposta assinalada.
A decisão deve ter efeitos erga omnes, alcançando todos os candidatos do concurso, e não apenas a autora, em observância ao princípio da isonomia e para evitar situações de desigualdade entre candidatos que se encontram em idêntica situação jurídica.
Tal entendimento encontra respaldo no parecer ministerial, que destacou a necessidade de atribuição de efeitos amplos à decisão, para preservar a igualdade de condições entre os candidatos.
Assim, verifica-se que as questões 31 e 33 do concurso público para provimento de vagas de Professor Mediador na Administração Pública Municipal de Bujari/AC (Edital nº 001/2024) padecem de vício de legalidade, em razão da ambiguidade e falta de clareza em sua formulação, que comprometem a isonomia do certame e violam os princípios constitucionais e administrativos que regem os concursos públicos.
A intervenção judicial, no caso, não constitui indevida substituição da banca examinadora, mas legítimo exercício do controle de legalidade sobre ato administrativo eivado de vício, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para: 1) ANULAR as questões 31 e 33 do concurso público para provimento de vagas de Professor Mediador na Administração Pública Municipal de Bujari/AC (Edital nº 001/2024), em razão da ambiguidade e falta de clareza na formulação, que compromete a isonomia do certame; 2) DETERMINAR que a banca examinadora proceda à atribuição da pontuação correspondente às questões anuladas a todos os candidatos que participaram do certame, independentemente da resposta assinalada, com a consequente reclassificação dos candidatos conforme a nova pontuação; 3) DETERMINAR a publicação de novo edital com a lista de classificação atualizada, considerando a anulação das questões 31 e 33 e a redistribuição dos pontos correspondentes; 4) CONCEDER a gratuidade da justiça à autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, por ter comprovado sua hipossuficiência econômica; 5) CONDENAR os réus ao pagamento, proporcional, das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço.
Considerando que a decisão envolve matéria sujeita a remessa necessária, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil, após o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre.
Publique-se.
Intimem-se.
Bujari-(AC), 18 de fevereiro de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
27/02/2025 10:23
Expedida/Certificada
-
27/02/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 14:51
Julgado procedente o pedido
-
18/02/2025 13:44
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 11:58
Juntada de Petição de petição inicial
-
13/02/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 12:16
Expedida/Certificada
-
07/02/2025 09:01
Mero expediente
-
07/02/2025 07:55
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 11:42
Juntada de Petição de Réplica
-
05/12/2024 00:35
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 12:08
Ato ordinatório
-
04/11/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 08:03
Publicado ato_publicado em 03/10/2024.
-
02/10/2024 08:47
Expedida/Certificada
-
19/09/2024 10:58
Ato ordinatório
-
27/08/2024 14:09
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2024 13:14
Juntada de Mandado
-
27/08/2024 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 00:24
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 00:24
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 08:59
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 08:56
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 09:16
Tutela Provisória
-
08/07/2024 08:19
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703170-92.2024.8.01.0001
Antonio Clementino da Cruz Junior
Estado do Acre
Advogado: Hirli Cezar Barros Silva Pinto
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 29/02/2024 11:03
Processo nº 0711107-61.2021.8.01.0001
Uniao Educacional do Norte
Armando Madureira Garcia
Advogado: 7
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 26/08/2021 09:36
Processo nº 0002240-05.2024.8.01.0070
Manoel Silva do Nascimento
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Fenisia Araujo da Mota Costa
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 19/06/2024 11:02
Processo nº 0702451-76.2025.8.01.0001
Daely Lima dos Anjos
Nu Financeira S.A - Sociedade de Credito...
Advogado: Thiago Amadeu Nunes de Jesus
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 18/02/2025 07:35
Processo nº 0700659-58.2023.8.01.0001
Spacecomm Monitoramento S/A
Estado do Acre
Advogado: Pedro Henrique Costodio Rodrigues
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 24/01/2023 06:25