TJAC - 0703170-92.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:19
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 03:48
Juntada de Petição de petição inicial
-
30/05/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 10:37
Ato ordinatório
-
28/05/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 12:39
Mero expediente
-
28/05/2025 03:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 09:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/05/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2025 00:46
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Hirli Cezar B.
S.
Pinto (OAB 1661/AC) Processo 0703170-92.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Clementino da Cruz Junior - Ficam os representantes judiciais das partes intimados acerca da designação de audiência de instrução e julgamento virtual a realizar-se no dia 28 de maio de 2025, às 09h30min. -
09/04/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 15:10
Expedida/Certificada
-
09/04/2025 14:57
Ato ordinatório
-
09/04/2025 14:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2025 09:30:00, 2ª Vara de Fazenda Pública de Rio Branco.
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18/03/2025 09:40
Juntada de Certidão
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17/03/2025 00:36
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 08:57
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Hirli Cezar B.
S.
Pinto (OAB 1661/AC) Processo 0703170-92.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Clementino da Cruz Junior - 1.
Rejeito a tese autoral de prescrição, já que entre a data do conhecimento do fato por parte da Administração (ausência das atividades laborais no período compreendido entre fevereiro e novembro de 2018, página 190) e a data da instauração do PAD, que possui o condão de interromper a prescrição (8 de setembro de 2022, página 180), conta-se lapso temporal inferior a cinco anos. 2.
Não se vislumbra no presente caso a ocorrência de revelia, alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (defesa indireta de mérito) do direito do autor, bem como não é o caso de julgamento antecipado de mérito - uma vez que existe necessidade de produção de provas em audiência - ou extinção do processo (artigos 348 a 356 do CPC 2015). 3.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses mencionadas no parágrafo anterior e não havendo outras questões processuais pendentes ou irregularidades a ser sanadas, declaro o processo em ordem. 4.
Tratando-se de pleito baseado em alegação de nulidade de processo administrativo disciplinar que culminou na demissão do autor cumulado com indenização por danos morais, delimito as questões de direito relevantes à solução da demanda, assim como as questões de fato sobre as quais deverá ser dirigida a atividade probatória: a) a regularidade do processo administrativo disciplinar em face do princípios da legalidade, devido processo legal, ampla defesa e outros correlatos; b) a eventual desproporcionalidade da pena de demissão aplicada no processo administrativo; c) possível abandono de cargo; d) o nexo causal entre a(s) conduta(s) estatal(is) e os danos morais alegados; e) possíveis causas excludentes de responsabilidade civil; f) a eventual ocorrência de danos morais, assim como sua extensão; g) possível excesso no quantum indenizatório pleiteado; h) a capacidade econômica da parte autora. 5.
A distribuição dos ônus da prova se dará da forma do art. 373, incisos I e II do CPC 2015, já que não estão presentes motivos que recomendem a dinamização do exercício probante, notadamente pela inexistência de posição privilegiada de uma parte em relação a outra nem impossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção da prova dos fatos. 6.
Vislumbro a necessidade de produção de provas em audiência.
Assim, defiro a produção de prova documental, o depoimento pessoal da parte autora e a oitiva das testemunhas que vierem a ser relacionadas no prazo comum de quinze dias (art. 357, § 4º do CPC 2015). 7.
Decorridos os prazos de cinco e dez dias, respectivamente, para autor e réu, da intimação da presente decisão sem manifestação, designe o cartório data desimpedida para a realização de audiência de instrução e julgamento e proceda-se às devidas intimações. -
06/03/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 12:00
Expedida/Certificada
-
28/02/2025 18:55
Decisão de Saneamento e Organização
-
07/09/2024 00:29
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 11:07
Publicado ato_publicado em 03/09/2024.
-
03/09/2024 09:07
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 10:46
Juntada de Petição de petição inicial
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30/08/2024 09:32
Expedida/Certificada
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29/08/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 10:39
Ato ordinatório
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05/07/2024 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 17:33
Juntada de Petição de petição inicial
-
15/04/2024 17:32
Juntada de Petição de petição inicial
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21/03/2024 11:54
Publicado ato_publicado em 21/03/2024.
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20/03/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 10:14
Expedida/Certificada
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20/03/2024 07:53
Tutela Provisória
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19/03/2024 13:38
Conclusos para decisão
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19/03/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2024 15:52
Publicado ato_publicado em 06/03/2024.
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05/03/2024 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/03/2024 16:03
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 15:14
Expedida/Certificada
-
01/03/2024 13:37
Mero expediente
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01/03/2024 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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