TJAC - 0700747-25.2025.8.01.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e de Fazenda Publica de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:26
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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18/07/2025 08:20
Juntada de Certidão
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: NATHALIA EMANUELY BORELA BORGES ROCHA (OAB 11932/RO) - Processo 0700747-25.2025.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - RECLAMANTE: B1Dayane Franca CamposB0 - RECLAMADO: B1Banco do Brasil S/A.B0 - ATO ORDINATÓRIO (Provimento COGER Nº 162016, item H1) Dá a parte recorrida por intimada para, no prazo de 10(dez) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado, nos termos do artigo 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Cruzeiro do Sul-AC, 15 de julho de 2025.
Orsetti Gomes do Vale Filho Técnico Judiciário -
17/07/2025 10:12
Expedida/Certificada
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15/07/2025 07:03
Ato ordinatório
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15/07/2025 06:52
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 12:48
Juntada de Petição de Apelação
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27/06/2025 07:07
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
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27/06/2025 05:28
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: NATHALIA EMANUELY BORELA BORGES ROCHA (OAB 11932/RO) - Processo 0700747-25.2025.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - RECLAMANTE: B1Dayane Franca CamposB0 - RECLAMADO: B1Banco do Brasil S/A.B0 - O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Satisfeitos os requisitos legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA todos os atos processuais praticados neste processo pelo Juiz Leigo, exercendo desta forma, o controle jurisdicional nos Juizados Especiais, previsto na segunda parte do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
No entanto, elevo o dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais) haja vista o tempo perdido da parte autora, a posição social da parte ré e o efeito pedagógico da decisão.
Declaro EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito (artigo 487, I, CPC).
Sem custas nem honorários advocatícios, em face da isenção legal.
Publique-se.
Intimem-se, por seus patronos, se houver (observando-se quanto ao defensor público ou defensor dativo a prerrogativa de intimação pessoal), ou pessoalmente, preferencialmente por meios eletrônicos, certificando-se, ou, restando frustrado esses, nos endereços indicado nos autos, por AR em mão própria (art. 270 do CPC).
Infrutíferas, por oficial de justiça, conforme o art. 275 do NCPC.
As partes deverão ser intimadas da sentença, bem como cientificada a ré de que, condenada ao pagamento de quantia certa, caso não o efetue no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, o montante da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), independentemente de nova intimação, conforme inteligência do artigo 523, §1º, do CPC, Enunciado 97 do FONAJE e artigo 2º da Lei n. 9.099/95.
Havendo recurso, certificada a tempestividade e o preparo, intime-se, nos mesmos moldes acima, a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, encaminhando-se a uma das Turmas Recursais, com as providências de praxe.
Requerida a execução, essa poderá ser registrada e autuada em autos próprios, instruídos com cópia desta sentença, do projeto de sentença do juiz leigo e da certidão de inadimplemento parcial ou total da obrigação.
Transitado em julgado, arquivem-se estes autos, independentemente de novo despacho, por não haver prejuízo. -
26/06/2025 10:42
Expedida/Certificada
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26/06/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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21/06/2025 12:45
Julgado procedente o pedido
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21/06/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 12:55
Infrutífera
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16/05/2025 04:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 07:30
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 12:44
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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28/03/2025 07:49
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN), Nathalia Emanuely Borela Borges Rocha (OAB 11932/RO) Processo 0700747-25.2025.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Dayane Franca Campos - Reclamado: Banco do Brasil S/A. - Decisão Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Dayane França Campos em face do Banco do Brasil S.A., objetivando a correção de descontos em duplicidade em sua folha de pagamento e conta corrente.
O pedido foi indeferido pelo juízo de origem, sob o fundamento de que não há elementos suficientes para concessão da medida antecipada, tendo sido determinada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
A parte autora interpôs Agravo de Instrumento, buscando a reforma da decisão.
No âmbito do Juizado Especial Cível, as decisões interlocutórias não são passíveis de recurso imediato, salvo hipóteses excepcionais que justifiquem a impetração de mandado de segurança, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
O rito dos Juizados Especiais, regido pela Lei nº 9.099/95, busca a celeridade e a simplicidade processual, não prevendo a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias.
Assim, eventuais irresignações quanto a decisões dessa natureza podem ser: - Rediscutidas na audiência designada, com a possibilidade de reanálise pelo juízo; - Impugnadas no recurso inominado, caso a decisão final seja desfavorável à parte recorrente; - Excepcionalmente, objeto de mandado de segurança, quando houver manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
Dessa forma, o presente recurso não é admissível, devendo a parte observar as vias adequadas para contestação da decisão impugnada.
Diante do exposto, por ser incabível no rito do Juizado Especial Cível, mantendo-se a decisão recorrida inalterada.
Intime-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), [datado e assinado digitalmente]. -
27/03/2025 13:04
Expedida/Certificada
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25/03/2025 13:59
Recebidos os autos
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25/03/2025 13:59
Outras Decisões
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25/03/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 09:57
Conclusos para decisão
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12/03/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 08:03
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Nathalia Emanuely Borela Borges Rocha (OAB 11932/RO) Processo 0700747-25.2025.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Dayane Franca Campos - Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora para determinar que a requerida corrija os descontos em duplicidade, efetuando-os conforme pactuado na renegociação contratual.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso, o banco réu demonstrou que a cobrança em conta corrente decorre de cláusula contratual expressa (p. 50), que autoriza tal procedimento quando não há margem consignável disponível ou quando os descontos em folha não são efetivados pelo órgão empregador.
Além disso, há indicação de que a questão pode estar relacionada à gestão da margem consignável pelo órgão pagador, não se evidenciando, de plano, conduta ilícita da instituição financeira.
Dessa forma, não há elementos suficientes que justifiquem, neste momento processual, a concessão da tutela de urgência.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Considerando que a relação jurídica discutida nos autos trata-se de consumo, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à requerida demonstrar a regularidade dos descontos efetuados e a inexistência de duplicidade indevida.
Aguarde-se audiência com data já designada nos autos (Designo o dia 16/05/2025 às 08:00h para a realização da AUDIÊNCIA UNA (Conciliação, instrução e Julgamento), na qual poderá produzir provas e deverá prestar depoimento pessoal.
Para a audiência deverá trazer suas testemunhas, até o máximo de três, ou os documentos que julgar necessários, podendo as partes comparecerem presencialmente, na sede deste Juízo, ou, se preferir, por meio de videoconferência, devendo, neste caso, baixar o aplicativo GOOGLE MEET em seu smartphone ou utilizar a referida plataforma em computador com internet e acessar o LINK abaixo, no respectivo dia e horário: LINK: meet.google.com/imu-zuwd-zjr).
Cite-se e intime-se. -
10/03/2025 10:25
Expedição de Carta.
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10/03/2025 08:15
Expedida/Certificada
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07/03/2025 12:00
Recebidos os autos
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07/03/2025 12:00
Não Concedida a Medida Liminar
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06/03/2025 07:34
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 07:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) Leigo em/para 16/05/2025 08:00:00, Juizado Especial Cível.
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06/03/2025 07:26
Conclusos para decisão
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06/03/2025 07:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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