TJAC - 0700848-52.2025.8.01.0070
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 09:16
Expedição de Carta.
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11/06/2025 08:56
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 05:23
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS MATHEUS BARROS FERNANDEZ DOS SANTOS (OAB 5566/AC) - Processo 0700848-52.2025.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - REQUERENTE: B1Juliana Roque da Silva ClarosB0 - REQUERIDO: B1Willian Rocha da SilvaB0 - Decisão fls. 43: Evolua-se a classe do feito.
Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento voluntário da dívida.
Em havendo pagamento, libere-se a quantia em favor da parte exequente, via alvará judicial.
Após, conclusos para sentença de extinção.
Em caso de inércia da parte executada em adimplir a obrigação de pagar, desde já defiro a pretensão executória de p. 40, devendo o feito prosseguir com a rotina de espécie.
Expeça-se, atualizado o débito, os expedientes necessários para a penhora de valores, via SISBAJUD.
Não sendo possível a penhora na forma acima especificada, expeça-se mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação (art. 52, IV, da LJE), para constrição de tantos bens quantos bastem para a completa garantia do crédito exequendo, podendo, a pedido da parte interessada, ser(em) o(s) bem(ns) penhorado(s) depositados com o credor; Efetuada a penhora, intime-se a parte devedora da constrição e para no prazo de 15(quinze) dias, se quiser, oferecer embargos (ou impugnação), os quais deverão limitar-se à matéria enumerada no artigo 52, inciso IX, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE).
Não havendo penhora ou não localizada a parte devedora, retornem os autos conclusos.
Intimem-se. -
10/06/2025 10:25
Expedida/Certificada
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10/06/2025 06:53
Recebidos os autos
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10/06/2025 06:53
Outras Decisões
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05/06/2025 11:08
Conclusos para decisão
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05/06/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 10:23
Recebidos os autos
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20/05/2025 10:23
Mero expediente
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19/05/2025 08:23
Conclusos para decisão
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19/05/2025 08:23
Evoluída a classe de 436 para 156
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19/05/2025 08:22
Processo Reativado
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17/05/2025 05:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 07:07
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 07:07
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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24/04/2025 07:55
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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24/04/2025 07:48
Juntada de Certidão
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Matheus Barros Fernandez dos Santos (OAB 5566/AC) Processo 0700848-52.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerente: Juliana Roque da Silva Claros - Requerido: Willian Rocha da Silva - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: Condenar o réu à devolução da quantia de R$ 3.725,00, devidamente corrigida monetariamente pelo IPCA acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a data do pagamento (10/01/2024); Julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e indenização por perda do tempo útil, e na forma do art. 487, I, do CPC, julgo extinta a ação com resolução do mérito.
Após 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado do presente ato decisório, em não havendo o cumprimento integral da obrigação de pagar, haverá incidência de multa no importe de 10%, conforme dispõe o art. 523, §1º, do CPC e Enunciado 97 do FONAJE.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95).
Submeto à apreciação da MM.
Juíza Togada Homologo, com fundamento no art. 40 da LJE, a decisão leiga (p. 34).
P.R.I.A. -
23/04/2025 11:59
Expedida/Certificada
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22/04/2025 12:32
Recebidos os autos
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22/04/2025 12:32
Julgado procedente em parte do pedido
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22/04/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:35
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 07:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/04/2025 12:26
Infrutífera
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03/04/2025 07:56
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 05:48
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
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28/02/2025 05:36
Juntada de Certidão
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28/02/2025 05:36
Juntada de Certidão
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28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Matheus Barros Fernandez dos Santos (OAB 5566/AC) Processo 0700848-52.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerente: Juliana Roque da Silva Claros - Indefiro, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da LJE, a pretensão liminar deduzida pois, se não bastasse o fato de o pedido de urgência confundir-se com mérito da demanda, não vislumbro, nesse momento processual de cognição sumária, prova pré-constituída do direito vindicado, muito menos a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação acaso a demanda seja decidida por seus trâmites normais.
Designe-se audiência una de conciliação, instrução e julgamento, intimando-se as partes com as legais advertências.
Cite-se e intimem-se. -
27/02/2025 11:41
Expedida/Certificada
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27/02/2025 11:41
Expedida/Certificada
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27/02/2025 10:43
Expedição de Carta.
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14/02/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 08:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2025 11:30:00, 1º Juizado Especial Cível.
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12/02/2025 09:41
Recebidos os autos
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12/02/2025 09:41
Não Concedida a Medida Liminar
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12/02/2025 08:51
Conclusos para decisão
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12/02/2025 08:51
Mero expediente
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12/02/2025 08:51
Recebidos os autos
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11/02/2025 20:59
Conclusos para decisão
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11/02/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 09:12
Recebidos os autos
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11/02/2025 09:12
Mero expediente
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11/02/2025 07:24
Conclusos para decisão
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11/02/2025 07:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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