TJAC - 0701039-97.2025.8.01.0070
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:23
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 05:49
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 05:49
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: DEBORAH RAQUEL SILVA PARA DE AZEVEDO (OAB 3333/AC), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA) - Processo 0701039-97.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - RECLAMANTE: B1Antonio Carlos Pereira da SilvB0 - PROPRIETÁRIO: B1Banco Máxima S/A (master)B0 - Decisão fls. 360: Inicialmente, ante o requerimento expresso da parte autora à p. 258, torne-se sem efeito os documentos de p. 160-257.
Declaro, com fundamento no art. 42, § 1º, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE), em face da ausência de preparo, conforme certidão exarada (p. 359), a deserção do recurso interposto (p. 259-358) e, assim, ordeno as providências da espécie.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença p. 153-155.
Intimem-se e, após, arquivem-se. -
26/05/2025 11:51
Expedida/Certificada
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26/05/2025 11:50
Expedida/Certificada
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20/05/2025 11:31
Recebidos os autos
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20/05/2025 11:31
Outras Decisões
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13/05/2025 12:26
Conclusos para decisão
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13/05/2025 10:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2025 11:23
Recebidos os autos
-
08/05/2025 11:23
Outras Decisões
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15/04/2025 08:22
Conclusos para decisão
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15/04/2025 08:07
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 22:42
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 22:16
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Deborah Raquel Silva Para de Azevedo (OAB 3333/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) Processo 0701039-97.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Antonio Carlos Pereira da Silv - Proprietário: Banco Máxima S/A (master) - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, por falta de prova suficiente dos fatos constitutivos do direito alegado, o que faço com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º da LJE, e 373, I do Código de Processo Civil.
Revogo a liminar de f 35.
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95).
Submeto à apreciação da MM.
Juíza Togada Homologo, com fundamento no art. 40 da LJE, a decisão leiga (p. 153-154).
P.R.I.A. -
26/03/2025 12:59
Expedida/Certificada
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24/03/2025 07:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/03/2025 09:37
Recebidos os autos
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19/03/2025 09:37
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 09:19
Infrutífera
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18/03/2025 08:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 05:24
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 05:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 05:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 05:48
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
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28/02/2025 05:25
Juntada de Certidão
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28/02/2025 05:25
Juntada de Certidão
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28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Deborah Raquel Silva Para de Azevedo (OAB 3333/AC) Processo 0701039-97.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Antonio Carlos Pereira da Silv - Defiro, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da LJE, a pretensão liminar deduzida e, assim, determino que a parte reclamada, Banco Máxima S/A (master), efetue, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da ciência da presente decisão, a exclusão do nome da parte reclamante, Antonio Carlos Pereira da Silv, de qualquer órgão de proteção ao crédito (SPC, SERASA, CADIN, CARTORIOS DE PROTESTO DE TÍTULOS etc), frise-se, referente ao débito descrito às p. 01-02 e 33-34, sob pena de cominação de multa diária, até decisão posterior.
Inverto, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, à vista da condição de hipossuficiência da parte reclamante, o ônus da prova em favor da mesma para facilitação da defesa de seus direitos.
Designe-se audiência una de conciliação, instrução e julgamento, intimando-se as partes com as legais advertências.
Cite-se e intimem-se. -
27/02/2025 11:41
Expedida/Certificada
-
27/02/2025 11:41
Expedida/Certificada
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25/02/2025 07:59
Expedição de Carta.
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25/02/2025 07:57
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 07:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2025 08:30:00, 1º Juizado Especial Cível.
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24/02/2025 13:01
Recebidos os autos
-
24/02/2025 13:01
Concedida a Medida Liminar
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24/02/2025 07:48
Conclusos para decisão
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22/02/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 11:27
Recebidos os autos
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18/02/2025 11:27
Mero expediente
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18/02/2025 09:10
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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