TJAC - 0002240-05.2024.8.01.0070
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
-
01/05/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 17:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/04/2025 12:46
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 10:51
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 10:41
Expedição de Alvará.
-
07/04/2025 07:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 07:06
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 11:55
Recebidos os autos
-
27/03/2025 11:55
Expedição de alvará de levantamento
-
17/03/2025 00:56
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 08:01
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 21:19
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 21:19
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 20:44
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
-
10/03/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Priscila Rocha de Araujo Bastos (OAB 22006/CE) Processo 0002240-05.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Credor: Manoel Silva do Nascimento - Devedor: Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil (aapb) - A parte reclamante apresentou pedido de cumprimento de sentença, acrescida de multa de 10% (dez por cento), e verificado que decorreu o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado constante da parte dispositiva do título judicial para realização do pagamento, sem êxito, determino: 1.
A evolução dos autos para a classe "cumprimento de sentença"; 2.
Havendo o número do CPF/CNPJ do executado, requisite-se o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do sistema SISBAJUD, utilizando-se a ferramenta Teimosinha pelo prazo de trinta dias, acrescendo ao valor atualizado da dívida o percentual de 10%, conforme dispõe o artigo 523, §1º, do CPC; 3.
Restando frustrada a diligência de bloqueio de valores ou sendo ela insuficiente para o adimplemento da obrigação, realize-se a consulta do CNPJ/CPF do devedor no sistema do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; 3.1) Em caso de consulta positiva no RENAJUD efetua-se restrição de CIRCULAÇÃO e TRANSFERÊNCIA sobre o bem localizado e após expeça-se mandado de penhora do veículo e de outros bens suficientes para satisfação da dívida, devendo o oficial de justiça intimar o credor para acompanhamento da diligência; 3.2) Realizada a penhora e feita a avaliação, o veículo ou eventuais bens penhorados deverão ficar em depósito com a parte exequente, sob o compromisso de guarda, conservação e ressarcimento dos prejuízos (CC, 638 e art. 640) no caso de não restituição dos mesmos, se exigido, enquanto pendente a execução; 4.
No mesmo ato, intime-se a parte executada para oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, observando a limitação da matéria enumerada no art. 52, inciso IX, da lei 9.099/95; 5.
Restando infrutíferas todas as alternativas para a satisfação da execução, concedo prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para a parte credora indicar bens à penhora, sob pena de extinção do processo, nos termos do que dispõe o artigo 53, §4º da Lei n. 9.099/95; 6.
Após, retornem os autos conclusos para providências pertinentes. -
07/03/2025 12:22
Expedida/Certificada
-
07/03/2025 12:22
Expedida/Certificada
-
06/03/2025 23:00
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 12:22
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 05:48
Evoluída a classe de 436 para 156
-
16/12/2024 09:45
Recebidos os autos
-
16/12/2024 09:45
deferimento
-
24/11/2024 21:59
Conclusos para decisão
-
24/11/2024 21:59
Expedição de Certidão.
-
24/11/2024 21:55
Transitado em Julgado em 24/11/2024
-
31/10/2024 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2024 23:12
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 03:51
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 12:23
Ato ordinatório
-
08/10/2024 08:15
Publicado ato_publicado em 08/10/2024.
-
07/10/2024 11:17
Expedida/Certificada
-
07/10/2024 10:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/10/2024 10:32
Decisão
-
02/10/2024 13:56
Conclusos para julgamento
-
12/09/2024 10:04
Infrutífera
-
11/09/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2024 00:52
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 07:48
Publicado ato_publicado em 14/08/2024.
-
09/08/2024 13:22
Expedida/Certificada
-
09/08/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 10:53
Ato ordinatório
-
09/08/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 11:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2024 09:30:00, 3º Juizado Especial Cível.
-
08/08/2024 11:43
Infrutífera
-
07/08/2024 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2024 01:16
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2024 11:19
Expedida/Certificada
-
03/07/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 07:44
Ato ordinatório
-
02/07/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 10:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2024 11:30:00, 3º Juizado Especial Cível.
-
26/06/2024 09:03
Recebidos os autos
-
26/06/2024 09:03
Outras Decisões
-
24/06/2024 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 11:03
Evoluída a classe de 436 para 156
-
19/06/2024 11:02
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/06/2024 11:02
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/06/2024 13:25
Infrutífera
-
17/06/2024 07:19
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 08:19
Juntada de Aviso de Recebimento
-
21/05/2024 10:02
Expedição de Carta.
-
20/05/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 09:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2024 13:00:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
-
20/05/2024 08:52
Evoluída a classe de 436 para 156
-
20/05/2024 08:52
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/05/2024 08:52
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/05/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 09:26
Recebidos os autos
-
18/05/2024 09:26
Concedida a Medida Liminar
-
15/05/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 12:34
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 12:28
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 12:28
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 12:24
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722905-14.2024.8.01.0001
Anderson Santos de Almeida
Juizo de Direito da 2 Vara de Fazenda Pu...
Advogado: Francisco Andre Santiago dos Santos
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 11/12/2024 06:12
Processo nº 0700747-25.2025.8.01.0002
Dayane Franca Campos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nathalia Emanuely Borela Borges Rocha
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 06/03/2025 07:26
Processo nº 0700862-36.2025.8.01.0070
Joafra Autoposto Eireli
Ricardo Silva Lopes
Advogado: Marcel Bezerra Chaves
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 11/02/2025 08:55
Processo nº 0703170-92.2024.8.01.0001
Antonio Clementino da Cruz Junior
Estado do Acre
Advogado: Hirli Cezar Barros Silva Pinto
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 29/02/2024 11:03
Processo nº 0711107-61.2021.8.01.0001
Uniao Educacional do Norte
Armando Madureira Garcia
Advogado: 7
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 26/08/2021 09:36