TJAC - 0703648-97.2024.8.01.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 04:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 22:13
Mero expediente
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22/05/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 08:55
Conclusos para despacho
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28/04/2025 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 14:45
Infrutífera
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20/03/2025 08:42
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Genesis Batista de Figueiredo (OAB 5490/AC) Processo 0703648-97.2024.8.01.0002 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: V H B Silva - Réu: Gelson Silva de Castro - Dá a parte por intimada, na pessoa de seu advogado, para comparecer à audiência de conciliação designada para o dia 24/04/2025 às 09:30h Ficam os advogados cientes de que deverão proceder a intimação das testemunhas, na forma do art. 455 do NCPC/2015.
Os Advogados, membros do Ministério Público e Defensoria Pública poderão participar por VIDEOCONFERÊNCIA, através da Plataforma Google Meet.
Para acesso a sala virtual de audiência, será necessária a instalação do aplicativo Google Meet.
Segue o passo a passo: Acessar o link da videochamada somente no horário marcado; Digitar o código da reunião; Clicar na aba: Participar; Clicar na aba: Pedir para participar.
LINK DA VIDEOCONFERÊNCIA: meet.google.com/eey-xmvp-tnm -
18/03/2025 08:47
Expedida/Certificada
-
18/03/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 08:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2025 09:30:00, 1ª Vara Cível.
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18/03/2025 04:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 14:15
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Genesis Batista de Figueiredo (OAB 5490/AC) Processo 0703648-97.2024.8.01.0002 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: V H B Silva - Réu: Gelson Silva de Castro - Decisão Recebo a inicial.
Cuida-se de ação de despejo c/c cobrança de aluguéis, com pedido liminar (tutela de urgência) de despejo, ajuizada por V H B Silva em face de Gelson Silva de Castro.
A parte autora alega na inicial que no dia 24 de abril de 2023 celebrou contrato de locação com o demandado cujo objeto é um imóvel comercial localizada na Rua Siqueira Campos, nº 6090, bairro do Aluminio, neste Município, pelo valor mensal de R$ 1.000,00, acrescido das despesas de IPTU, com vencimento até o dia 24 de cada mês.
Aduz que o requerido encontra-se no imóvel e está inadimplente com o pagamento dos aluguéis há 07 (sete) meses, tendo enviado notificação extrajudicial ao réu em 13/09/2024 para desocupação do imóvel.
Assim, aduzindo que o requerido/locatário encontra-se inadimplente com os alugueres, pretende a rescisão do contrato de locação, arcando o requerido com os custos do aluguel até a referida saída, requerendo, liminarmente, seja determinado o despejo do requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, autorizando a utilização de força policial para cumprimento da medida.
Instruiu a inicial com procuração e documentos de pp. 12/51.
Emenda à inicial às pp. 60/64. É o relatório.
Decido.
Na ação de despejo de imóvel fundada na falta de pagamento, a liminar para desocupação poderá ser concedida, inaldita altera pars, desde que: a) seja prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel; e b) o contrato seja desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
Inteligência do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.254/1991.
Outrossim, não se exige que a pertinência da medida seja rigorosamente demonstrada, tal como na hipótese de antecipação dos efeitos da tutela prevista no art. 273 do Código de Processo Civil.
Neste sentido, trago à colação o escólio de Silvio de Salvo Venosa, in litteris: Como o art. 59 em testilha, porém, é específico e restritivo quanto a determinadas ações de despejo de forma exclusiva, deve prosperar o entendimento segundo o qual apenas nessas hipóteses do parágrafo primeiro s liminar de desocupação, que se traduz em antecipação de tutela. (...) Como se nota, a tutela antecipada, no despejo, possui extensão menor do que a regra geral criada no Código de Processo Civil, contudo sua compreensão é mais extensa, pois seus requisitos são menos rigorosos, bastando a tipificação de uma das hipóteses dos incs.
I a IV. (apud Lei do inquilinato comentada, 7 ed. rev. atual., São Paulo: Atlas, 2004, p. 287).
In casu, vislumbro que a medida liminar se justifica, pois ocorreu a falta de pagamento de aluguel no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, na forma do art. 59, § 1.º, IX, da Lei n.º 8.245/91.
Ante o exposto, defiro a medida liminar pleiteada, determinando a expedição do competente mandado para desocupação do imóvel em 15 (quinze) dias, a ser atendido pela parte ré, ou por quem lá estiver, condicionando-se, todavia, a expedição do referido mandado a prestação de caução no valor equivalente a 03 (três) meses do atual aluguel, nos ternos do art. 59, § 1.º, da Lei do Despejo.
Cite-se a parte requerida para contestar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, ou, no mesmo prazo, realizar o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial (Lei nº 8.245/91, Art. 62, inciso II).
Sem prejuízo da determinação acima, destaque-se data para audiência de Conciliação/Mediação, a ser realizada preferencialmente dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 334, caput), procedendo-se com a intimação da autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334 § 3º).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/03/2025 10:14
Expedida/Certificada
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10/03/2025 09:00
Expedida/Certificada
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25/02/2025 10:16
Concedida a Medida Liminar
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28/01/2025 11:37
Conclusos para despacho
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27/01/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2025 17:08
Emenda à Inicial
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07/01/2025 10:10
Conclusos para despacho
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09/12/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 15:39
Recebidos os autos
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03/12/2024 15:39
Remetidos os autos da Contadoria
-
03/12/2024 15:38
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 10:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/11/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 23:28
Emenda à Inicial
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23/10/2024 18:03
Conclusos para decisão
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23/10/2024 06:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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