TJAC - 0700924-76.2025.8.01.0070
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:02
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:42
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC), ADV: MICHELI SANTOS ANDRADE (OAB 5247/AC), ADV: PHILIPPE UCHÔA DA CONCEIÇÃO (OAB 5665/AC), ADV: PHILIPPE UCHÔA DA CONCEIÇÃO (OAB 5665/AC), ADV: PHILIPPE UCHÔA DA CONCEIÇÃO (OAB 5665/AC) - Processo 0700924-76.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Assistência Médico-Hospitalar - REQUERENTE: B1Fábia Silveira Lopes RodriguesB0 - B1Elôilson da Costa RodriguesB0 - B1Rebeca Silveira LopesB0 - REQUERIDO: B1Estado do Acre - Procuradoria GeralB0 - ATO ORDINATÓRIO: a Secretaria deste Juizado intima o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias apresentar resposta ao recurso interposto tempestivamente pela Fazenda Pública, a qual está isenta do preparo por força de lei. -
17/07/2025 12:40
Expedida/Certificada
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11/07/2025 12:59
Expedida/Certificada
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11/07/2025 09:08
Somente Publicar
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11/07/2025 09:07
Ato ordinatório
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11/07/2025 05:23
Juntada de Petição de petição inicial
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09/07/2025 05:46
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC), ADV: MICHELI SANTOS ANDRADE (OAB 5247/AC), ADV: PHILIPPE UCHÔA DA CONCEIÇÃO (OAB 5665/AC), ADV: PHILIPPE UCHÔA DA CONCEIÇÃO (OAB 5665/AC), ADV: PHILIPPE UCHÔA DA CONCEIÇÃO (OAB 5665/AC) - Processo 0700924-76.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Assistência Médico-Hospitalar - REQUERENTE: B1Fábia Silveira Lopes RodriguesB0 - B1Elôilson da Costa RodriguesB0 - B1Rebeca Silveira LopesB0 - REQUERIDO: B1Estado do Acre - Procuradoria GeralB0 - 3.
Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por Fábia Silveira Lopes Rodrigues e determino que o Estado do Acre conceda a remoção da Reclamante para a cidade de Rio Branco, a fim de que possa acompanhar o tratamento de saúde de sua irmã, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 4.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, c/c o artigo 27 da Lei Federal n. 12.153/2009. 5.
Havendo recurso tempestivo, recebo-o no duplo efeito e determino a disponibilização dos autos à Turma Recursal, após o decurso do prazo para resposta. 6.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, o qual deverá ser analisado em sede recursal, com base no art. 55 da Lei nº 9.099/95. 7.
Sem custas processuais, ante a isenção legal. 8.
Inaplicável o reexame necessário. 9.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. -
08/07/2025 13:57
Expedida/Certificada
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07/07/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 13:04
Enviar para publicação
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07/07/2025 12:45
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 11:04
Juntada de Petição de Réplica
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24/03/2025 08:53
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Micheli Santos Andrade (OAB 5247/AC), Philippe Uchôa da Conceição (OAB 5665/AC) Processo 0700924-76.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Requerente: Fábia Silveira Lopes Rodrigues, Rebeca Silveira Lopes, Elôilson da Costa Rodrigues - Requerido: Estado do Acre - Procuradoria Geral - A Secretaria deste Juizado dá a parte reclamante por intimada para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação e/ou documentação apresentada pela parte reclamada. -
21/03/2025 07:34
Expedida/Certificada
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20/03/2025 11:38
Ato ordinatório
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18/03/2025 11:48
Juntada de Petição de petição inicial
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13/03/2025 00:40
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 09:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Philippe Uchôa da Conceição (OAB 5665/AC) Processo 0700924-76.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Requerente: Elôilson da Costa Rodrigues, Fábia Silveira Lopes Rodrigues, Rebeca Silveira Lopes - Requerido: Estado do Acre - Procuradoria Geral - Trata-se de reclamação cível com pedido de tutela provisória, proposta por Fábia Silveira Lopes Rodrigues e outros em face do Estado do Acre - Procuradoria Geral, postulando, liminarmente, que seja determinada a remoção da servidora pública estadual Fábia Silveira Lopes Rodrigues, com fundamento no artigo 42 da Lei Complementar Estadual n. 39/93.
A parte promovente sustenta que Fábia exerce o cargo efetivo de agente de polícia civil do Estado do Acre, atualmente lotada na cidade de Manoel Urbano, e que sua irmã, Rebeca Silveira Lopes, também requerente, é pessoa com transtorno do espectro autista (TEA), dependendo de seus cuidados, conforme termo de tomada de decisão apoiada e demais documentos médicos anexos.
Não havendo o tratamento de que Rebeca necessita na cidade de lotação de Fábia, a parte autora pleiteia a remoção desta para Rio Branco. À inicial, juntou os documentos de pp. 15-375. É o relato.
Trata-se de pedido de tutela de urgência com fulcro no artigo 42 da Lei Complementar Estadual n. 39/93, que assegura a remoção de servidor público, a pedido, para outra localidade, independentemente de vaga, por motivo de saúde de dependente, condicionada à comprovação por Junta Médica.
Na espécie, apesar de constatar a deficiência da irmã da servidora e as limitações dela decorrentes, entendo que o feito deve seguir para análise de cognição exauriente, para melhor apuração da relação de dependência entre ambas, que reclame o deferimento da remoção, não se vislumbrando, nesse momento, perigo de dano tal que desaconselhe o trâmite regular do processo, considerando, inclusive, o procedimento célere do JEFAZ e ainda o caráter satisfativo da medida, bem como o impacto na organização da administração pública.
Nessa senda, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se o Reclamado para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de oferecer proposta de acordo, preferencialmente até o final do referido prazo, competindo-lhe apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei Federal nº 12.153/2009), ficando dispensada a audiência de que cuida o art. 7º do mesmo diploma legal, pois a tentativa de conciliação em reclamações como a ora examinada normalmente resulta infrutífera, alongando desnecessariamente a pauta de audiências e acarretando o comparecimento das partes à solenidade desprovida de qualquer utilidade, o que, decerto, não se ajusta aos princípios que informam os Juizados Especiais.
Oferecida resposta com documentos e/ou questões preliminares, intime-se a parte reclamante para manifestação no prazo de quinze dias.
Intimem-se. -
07/03/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 13:09
Expedida/Certificada
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07/03/2025 12:26
Expedição de Mandado.
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05/03/2025 21:03
Não Concedida a Medida Liminar
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17/02/2025 09:44
Conclusos para despacho
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13/02/2025 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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