TJAC - 0701066-80.2025.8.01.0070
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 05:11
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: THALLIS FELIPE MENEZES DE SOUZA BRITO (OAB 5633/AC) - Processo 0701066-80.2025.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - REQUERENTE: B1MARCIO & ELIANA REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA - MEB0 - REQUERIDO: B1A Bezerra da RochaB0 - Decisão fls. 55: Ante a inércia da parte executada em adimplir a obrigação de pagar, defiro a pretensão executória, devendo o feito prosseguir com a rotina de espécie.
Expeça-se, atualizado o débito, os expedientes necessários para a penhora de valores, via SISBACEN JUD.
Não sendo possível a penhora na forma acima especificada, expeça-se mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação (art. 52, IV, da LJE), para constrição de tantos bens quantos bastem para a completa garantia do crédito exequendo.
Efetuada a penhora, intime-se a parte devedora da constrição e para no prazo de 15(quinze) dias, se quiser, oferecer embargos (ou impugnação), os quais deverão limitar-se à matéria enumerada no artigo 52, inciso IX, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE).
Não havendo penhora ou não localizada a parte devedora, retornem os autos conclusos.
Intimem-se. -
08/07/2025 06:09
Expedida/Certificada
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07/07/2025 09:19
Expedição de Carta.
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04/07/2025 13:50
Recebidos os autos
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04/07/2025 13:50
Outras Decisões
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30/06/2025 13:10
Conclusos para decisão
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30/06/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 10:49
Juntada de Mandado
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18/06/2025 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 18:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2025 08:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/05/2025 08:16
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 07:47
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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21/05/2025 05:18
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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21/05/2025 05:17
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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20/05/2025 10:00
Expedida/Certificada
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20/05/2025 10:00
Expedida/Certificada
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16/05/2025 05:11
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 06:09
Expedida/Certificada
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13/05/2025 11:25
Recebidos os autos
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13/05/2025 11:25
Mero expediente
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12/05/2025 09:12
Conclusos para decisão
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12/05/2025 09:11
Evoluída a classe de 436 para 156
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09/05/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 05:54
Expedida/Certificada
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07/05/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 06:02
Expedida/Certificada
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05/05/2025 12:31
Homologada a Transação
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28/04/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 08:52
Expedição de Carta.
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23/04/2025 10:48
Recebidos os autos
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23/04/2025 10:48
Julgado procedente o pedido
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22/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 02:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 07:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/04/2025 10:39
Infrutífera
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03/04/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 14:50
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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07/03/2025 14:32
Juntada de Certidão
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Thallis Felipe Menezes de Souza Brito (OAB 5633/AC) Processo 0701066-80.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerente: MARCIO & ELIANA REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA - ME - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, designei o dia 04 de abril de 2025, às 10:00h (HORÁRIO/ACRE), para a realização da Audiência única de Conciliação, Instrução e Julgamento, por videoconferência, cujo acesso dar-se-á pelo programa GOOGLE MEET, através do LINK DE ACESSO: https://meet.google.com/obx-fpzg-vsc Ficam às partes ADVERTIDAS que: A(s) parte(s) deverá(ão) estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10(dez) minutos de atraso.
O(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos fica(m) responsável(is) de encaminhar o link de acesso a sala de audiência ao(s) seu(s) cliente(s).
No caso de ausência injustificada da parte Reclamante à audiência, implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça.
Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20, da Lei 9.099/ 95).
A parte reclamada deverá apresentar contestação até a realização da Audiência única de Conciliação, Instrução e Julgamento.
Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação. -
06/03/2025 11:49
Expedida/Certificada
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06/03/2025 09:11
Expedição de Carta.
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24/02/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 08:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2025 10:00:00, 1º Juizado Especial Cível.
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19/02/2025 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
TUTELA ANTECIPADA • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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