TJAC - 0703793-56.2024.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 05:49
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHELLE DE OLIVEIRA MATOS (OAB 3875/AC) - Processo 0703793-56.2024.8.01.0002 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: B1Simone Pereira da Conceição MaiaB0 - Sentença Simone Pereira da Conceição Maia postula alvará judicial, objetivando autorização para levantar saldo em conta bancária de titularidade de Francisca Lúcia Pereira da Conceição, falecida consoante certidão de óbito de p. 16.
Consta à p. 23 "Detalhamento de Ordem Judicial de Requisição de Informações" onde se pode constatar a existência de saldo em conta corrente de titularidade da de cujus. É o que importa relatar.
Decido.
O presente feito é de jurisdição voluntária, o qual não exige o formalismo legal.
Satisfeitos os requisitos, a medida deve ser deferida.
No caso em exame, constata-se que de fato Francisca Lúcia Pereira da Conceição faleceu em 12/05/2024 (p. 16), bem como que deixou certo valor em conta bancária (p. 23).
Verifica-se que a requerente é filha da falecida, conforme certidão de óbito à p. 16, sendo sua legítima e única herdeira.
Ademais, a situação coaduna-se com o disposto no art. 2.° da Lei 6.858/80, que exige, para que seja possível o pedido de alvará autônomo, que não haja bens a inventariar e que o valor não supere as 500 OTN's.
Tais requisito encontram-se presentes, pois conforme consignado na certidão de óbito o extinto não deixou bens a inventariar e o valor não supera as 500 OTN's.
Assim sendo, julgo procedente o pedido formulado para determinar a expedição de alvará do valor existente em conta de titularidade de Francisca Lúcia Pereira da Conceição , em favor de Simone Pereira da Conceição Maia.
Expeça-se o alvará.
Sem custas e honorários.
Intime-se a parte interessada.
Após, arquivem-se independentemente de trânsito em julgado.
Cruzeiro do Sul-(AC), 14 de maio de 2025.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
01/07/2025 16:03
Expedida/Certificada
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01/07/2025 16:03
Expedida/Certificada
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30/06/2025 12:58
deferimento
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24/06/2025 08:27
Conclusos para decisão
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13/06/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 13:10
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 08:24
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 00:47
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 09:31
Expedida/Certificada
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05/03/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 08:24
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHELLE DE OLIVEIRA MATOS (OAB 3875/AC) Processo 0703793-56.2024.8.01.0002 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Simone Pereira da Conceição Maia - Interessado: Francisca Lucia Pereira da Conceição - Decisão I - Recebo a inicial.
II - Concedo a gratuidade judiciária temporariamente.
III Determino a pesquisa de valores em nome da de cujus, via Sisbajud.
IV Caso haja informação de saldo em nome do falecido, intime o requerente para juntar aos autos a relação de dependentes do falecido junto ao órgão empregador ou INSS.
Prazo: 5 (cinco) dias.
V - Vista ao Ministério Público.
VI Em sendo negativa a pesquisa, torne concluso para Sentença.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 07 de janeiro de 2025.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
27/02/2025 10:30
Expedida/Certificada
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27/02/2025 08:32
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 12:54
deferimento
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05/11/2024 09:42
Conclusos para despacho
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05/11/2024 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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