TJAC - 0700749-92.2025.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CELSO GONÇALVES (OAB 20050/MS) - Processo 0700749-92.2025.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Provas - REQUERENTE: B1João Gabriel Lima da Costa - Repres.
Nelcilene Florêncio de LimaB0 e outro - REQUERIDO: B1Banco Pan S.AB0 - Dá a parte por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos, conforme item 6 da decisão de fls. 136/140. -
19/08/2025 14:15
Expedida/Certificada
-
19/08/2025 13:27
Ato ordinatório
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23/07/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 05:24
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 4940/AC), ADV: CELSO GONÇALVES (OAB 20050/MS) - Processo 0700749-92.2025.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Provas - REQUERENTE: B1João Gabriel Lima da Costa - Repres.
Nelcilene Florêncio de LimaB0 - B1Nelcilene Florêncio de LimaB0 - REQUERIDO: B1Banco Pan S.AB0 - Decisão Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas com pedido de liminar proposta por JOÃO GABRIEL LIMA DA COSTA, menor representado por sua genitora NELCILENE FLORÊNCIO DE LIMA, em face do BANCO PAN S.A., objetivando a exibição de documentos relacionados a contrato de empréstimo consignado.
Na petição inicial (fls. 1-15), o autor solicita a exibição dos seguintes documentos: Nº Documento 1 Contrato de Empréstimo Consignado (original) 2 Contrato de Portabilidade 3 Averbação Nova 4 Averbação da Portabilidade (se houver) 5 Demonstrativo Descritivo de Crédito (DDC) 6 Apólice de Seguro 7 Manual do Segurado 8 Cópia do Contrato de Financiamento 9 Cópia da Apólice de Seguro Prestamista 10 Cópia da Autorização de Descontos em Folha 11 TED do Depósito do Consignado 12 TED do Depósito da Portabilidade 13 Demonstrativo de Amortização 14 Contrato de Tarifa Bancária (conforme fl. 12 da inicial) 15 Recibo da Assinatura Eletrônica 16 Adereços da Assinatura Eletrônica 17 Contrato de empréstimo consignado (originais), contratos de portabilidade e averbações Por decisão anterior (fls. 37-38), este Juízo deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação do requerido para apresentar os documentos solicitados na inicial.
O requerido BANCO PAN S.A. apresentou contestação (fls. 42-46), alegando que não houve negativa em fornecer os documentos solicitados e juntou em anexo à contestação os documentos de fls. 115-129, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 368217706.
Em impugnação à contestação (fls. 133-135), o autor afirmou que os documentos apresentados pelo requerido não atenderiam integralmente ao solicitado na inicial.
Observo que na impugnação há menção ao BANCO BRADESCO S.A. como parte requerida, embora a ação tenha sido proposta contra o BANCO PAN S.A., o que configura evidente erro material. É o relatório.
Decido. 1.
Das Questões Preliminares Inicialmente, constato que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O autor, menor de idade (nascido em 14/02/2018, conforme fl. 116), está devidamente representado por sua genitora.
A competência deste Juízo está firmada e não foi contestada.
A gratuidade da justiça foi corretamente deferida, conforme decisão de fls. 37-38.
Quanto à legitimidade passiva, embora haja menção ao BANCO BRADESCO S.A. na impugnação à contestação, trata-se de evidente erro material, pois a ação foi proposta contra o BANCO PAN S.A., que apresentou contestação e é o emissor do contrato objeto da lide, conforme documentação juntada.
No tocante ao prévio requerimento administrativo, o autor comprovou ter enviado solicitação prévia ao banco requerido em 14/01/2025 (fl. 8), com confirmação de leitura (fl. 9). 2.
Do Mérito A presente ação de produção antecipada de provas tem por fundamento o art. 381, III, do CPC, que autoriza a antecipação da prova quando "o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação", hipótese aplicável ao caso em análise.
Nos termos do art. 382, §2º, do CPC, "o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas".
Assim, não cabe a este Juízo, no bojo desta ação, emitir qualquer juízo valorativo acerca do contrato apresentado, cabendo tal análise em eventual ação principal.
A relação jurídica em discussão é evidentemente de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece como direito básico do consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços" (art. 6º, III, do CDC) e a "facilitação da defesa de seus direitos" (art. 6º, VIII, do CDC).
Verifico que o requerido juntou aos autos os seguintes documentos: 1) Custo Efetivo Total - Proposta 368217706 (fl. 115) - contendo informações sobre valores, taxas, prazos e datas; 2) Cédula de Crédito Bancário - Proposta 368217706 (fls. 116-125) - contendo as condições contratuais; 3) Acesso IN100 - Autorização de acesso aos dados da Previdência Social (fls. 126-127); 4) Documentos de identificação da representante legal do autor (fls. 128-129).
Comparando os documentos juntados com os solicitados, constato que: a) Foi apresentado o contrato principal (Cédula de Crédito Bancário - Proposta 368217706); b) A documentação juntada indica que não houve contratação de seguro (fl. 117, item "Seguro prestamista: Não"), tornando não aplicáveis os pedidos de apresentação de apólice de seguro, manual do segurado e apólice de seguro prestamista; c) Não há evidências de que se trate de portabilidade de crédito, sendo não aplicáveis os pedidos relativos a TED de portabilidade; d) Não foram apresentados os seguintes documentos aplicáveis ao caso: Demonstrativo Descritivo de Crédito (DDC); Autorização específica de descontos em folha; TED de depósito do consignado; Demonstrativo de amortização; Comprovante específico da assinatura eletrônica.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, entendo que é cabível no presente caso, considerando a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor e a verossimilhança de suas alegações.
No que se refere aos honorários advocatícios, o STJ, no julgamento do Tema 648, firmou entendimento no sentido de que "a instituição financeira não está sujeita à condenação em honorários advocatícios pela mera apresentação dos documentos solicitados".
No entanto, considerando que o requerido não apresentou todos os documentos aplicáveis solicitados, configura-se resistência parcial à pretensão, o que atrai a incidência do princípio da causalidade, previsto no art. 85, §2º, do CPC.
Ante o exposto: 1) DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC; 2) DETERMINO que o requerido apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes documentos ainda não juntados aos autos: a) Demonstrativo Descritivo de Crédito - DDC; b) Cópia específica da Autorização de descontos em Folha; c) TED ou comprovante de depósito/transferência do valor do empréstimo; d) Demonstrativo de amortização do contrato; 3) DECLARO prejudicados os pedidos de exibição de documentos relativos a seguro (apólice de seguro, manual do segurado e apólice de seguro prestamista) e portabilidade (TED de portabilidade), por não serem aplicáveis ao contrato em questão, conforme documentação apresentada; 4) FIXO multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento da presente determinação, com fundamento no art. 400, parágrafo único, do CPC; 5) CONDENO o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, em razão da resistência parcial à pretensão do autor; 6) Após a apresentação dos documentos complementares ou decorrido o prazo sem manifestação, INTIME-SE a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias; 7) Em seguida, venham os autos conclusos para decisão final.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul (AC), 5 de junho de 2025 Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
08/07/2025 10:33
Expedida/Certificada
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05/06/2025 11:19
deferimento
-
08/05/2025 12:35
Conclusos para despacho
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06/05/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 07:55
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0700749-92.2025.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Requerente: João Gabriel Lima da Costa - Repres.
Nelcilene Florêncio de Lima - Requerido: Banco Pan S.A - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
25/04/2025 13:57
Expedida/Certificada
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24/04/2025 07:27
Ato ordinatório
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23/04/2025 05:14
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 09:48
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0700749-92.2025.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Requerente: João Gabriel Lima da Costa - Repres.
Nelcilene Florêncio de Lima - Decisão JOÃO GABRIEL LIMA DA COSTA, menor representado por sua genitora NELCILENE FLORÊNCIO DE LIMA, devidamente qualificado, propôs a presente AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS em face de BANCO PAN S.A..
Afirma o requerente que verificou a existência de empréstimos consignados com descontos pelo requerido em seu HISCON.
Todavia, o autor afirma não possui qualquer cópia do referido instrumento, exigindo extrajudicialmente a exibição do contrato que resultou na consignação, porém a parte ré não o fez. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo a inicial.
Primordialmente, pelos documentos juntados, restei convencida da hipossuficiência do demandante para arcar com as despesas processuais.
Assim, defiro-lhe o benefício da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 do CPC.
Inicialmente, oportuno consignar que o CPC/15 traz um regramento específico a respeito da produção antecipada de provas.
Refiro instituto, o qual não possui correlação com as normas do Codéx de 1973, diz respeito a uma ação probatória autônoma e independente, que serve a qualquer meio de prova (inteligência do art. 381 do CPC).
Com efeito, a admissibilidade da antecipação da prova documental está estampada na proteção do direito fundamental à prova e, daí, à proteção do direito de ação, do direito de defesa e do direito ao processo justo.
Pelas razões expostas, após análise do que constante do feito e forte no que editam os artigos 381 e ss. do CPC/15, bem assim com escora nas demais disposições legais aplicáveis a espécie, DEFIRO a PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, determinando a citação da parte suplicada, para que apresente os documentos e informações solicitadas na exordial pela parte requerente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Aguarde-se os autos em cartório pelo prazo de 01(um) mês, para caso queira a parte requerida extrair cópias e certidões.
Por fim, findo o prazo acima, serão entregues os autos ao promovente, conforme o artigo 383, parágrafo único, do CPC/15.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 07 de março de 2025.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
10/03/2025 12:55
Expedição de Carta.
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10/03/2025 11:49
Expedida/Certificada
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10/03/2025 09:09
Concedida a Medida Liminar
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07/03/2025 08:28
Conclusos para decisão
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07/03/2025 08:23
Classe retificada de 193 para 7
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04/03/2025 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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