TJAC - 0701325-75.2025.8.01.0070
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 07:04
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 05:36
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:00
Intimação
ADV: SHIRLEIDY PEREIRA DE LIMA (OAB 6836/AC) - Processo 0701325-75.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - RECLAMANTE: B1Antonia da Gloria Diniz RodriguesB0 - RECLAMADO: B1Banco Safra S/AB0 - Dá a parte autora (ANTONIA DA GLORIA DINIZ RODRIGUES) por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto às fls.235/252, nos termos do art. 42 § 2º da Lei n. 9.099/95.
Certifico, ainda, que o Recurso foi Interposto NO PRAZO, assim como o preparo de fls. 255. -
24/06/2025 11:59
Expedida/Certificada
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24/06/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 05:36
Juntada de Petição de Apelação
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03/06/2025 07:48
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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03/06/2025 05:29
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL (OAB 26571/PE), ADV: SHIRLEIDY PEREIRA DE LIMA (OAB 6836/AC) - Processo 0701325-75.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - RECLAMANTE: B1Antonia da Gloria Diniz RodriguesB0 - RECLAMADO: B1Banco Safra S/AB0 - VISTOS e mais Inicialmente, verifica-se que os embargos são tempestivos nos termos dos arts. 49 da Lei nº 9.099/95 e 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual merecem ser recebidos.
No mérito, vê-se que a parte embargante BANCO SAFRA S/A fundamenta os seus embargos declaratórios alegando a existência de omissão do ato decisório, alegando que a parte embargada recebeu valores contratados, não havendo devolução dos valores, havendo omissão quanto a restituição.
Na decisão (fls. 213-215) a julgadora concluiu que o banco embargante não comprovou a contratação de empréstimo por meio de biometria facial, determinando a restituição dos descontos e indenização por dano moral.
No caso vertente, a decisão proferida foi adotada após criteriosa análise dos elementos probatórios constantes nos autos, bastante para embasar a referida decisão.
Deste modo, não há se falar em omissão no ato decisório, tampouco em necessidade de aclarar a fundamentação exposta.
Aliás, nesse ponto, o que se verifica, na verdade, é que a parte embargante se insurge contra a sentença em matéria de mérito, não servindo, pois, os embargos de declaração para tal fim, devendo a ré buscar o meio procedimental adequado para tanto.
Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida eventualmente existente da decisão questionada, conforme artigo 48, da Lei 9.099/95, não se prestando para discutir o mérito da lide.
RAZÃO DISSO, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 48, caput, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE) e art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração interpostos pelo embargante BANCO SAFRA S/A em face da parte embargada ANTÔNIA DA GLÓRIA DINIZ RODRIGUES, vez que, não há qualquer omissão no ato decisório quanto a restituição do valor supostamente creditado em favor da embargada, mantendo os termos do r. ato sentencial embargado.
VISTOS e mais Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga exarada (fls. 227).
P.R.I.A.
Cumpra-se. -
02/06/2025 11:58
Expedida/Certificada
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25/05/2025 17:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/05/2025 17:32
Decisão
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24/05/2025 05:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 08:45
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 11:48
Recebidos os autos
-
06/05/2025 11:48
Recebidos os autos
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06/05/2025 11:48
Mero expediente
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05/05/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 09:21
Conclusos para decisão
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18/04/2025 03:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2025 07:34
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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10/04/2025 07:24
Juntada de Certidão
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana Martins de Amorim Amaral (OAB 26571/PE), Shirleidy Pereira de Lima (OAB 6836/AC) Processo 0701325-75.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Antonia da Gloria Diniz Rodrigues - Reclamado: Banco Safra S/A - RAZÃO DISSO, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei 9.099/95 e Lei nº 8.078/90, ratifico os efeitos da liminar de fls. 136; rejeito as preliminares de ausência de tentativa de solução administrativa, incompetência do Juizado Especial e, de ausência de comprovação dos requisitos para concessão de gratuidade da justiça suscitada pelo réu BANCO SAFRA S/A; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela autora ANTÔNIA DA GLORIA DINIZ RODRIGUES para condenar o réu BANCO SAFRA S/A: a restituir a autora, as parcelas descontadas no período 08.11.2023 (data do vencimento da primeira parcela) até data de cumprimento da liminar, com correção monetária (IPCA) a contar do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios (SELIC) a partir da citação; a pagar a autora, a título de indenização por dano moral, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária (IPCA) a partir da data do prejuízo (23.10.2024) e juros moratórios (SELIC) a partir da citação e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), resolvo o mérito.
Sem custas, nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após 15 (quinze) dias contado do trânsito em julgado desta decisão, em não havendo o cumprimento integral da obrigação de pagar, haverá incidência de multa nos termos do art. 523, § 1º do CPC.
VISTOS e mais Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga exarada (fls. 213-215).
P.R.I.A.
Cumpra-se. -
09/04/2025 11:56
Expedida/Certificada
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08/04/2025 14:30
Julgado procedente em parte do pedido
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08/04/2025 14:22
Decisão
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04/04/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 13:45
Infrutífera
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03/04/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 09:04
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 07:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/03/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2025 04:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 10:39
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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11/03/2025 10:28
Juntada de Certidão
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11/03/2025 10:28
Juntada de Certidão
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Shirleidy Pereira de Lima (OAB 6836/AC) Processo 0701325-75.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Antonia da Gloria Diniz Rodrigues - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Autos n.º 0701325-75.2025.8.01.0070 Certifico e dou fé que, tendo em vista a determinação do Juiz de Direito, designei o dia 04/04/2025, às 12:00h (horário local), para a realização da Audiência única de Conciliação, Instrução e Julgamento, por meio de videoconferência, cujo acesso se dará pela plataforma do Google Meet, através do link abaixo.
Link da Videochamada meet.google.com/buv-dtfp-xey Ficam as partes ADVERTIDAS que: 1 O (s) advogado (s) habilitado (s) nos autos ficam responsáveis de encaminhar o link de acesso a sala de audiência aos seus clientes. 2 Deverão estar no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso. 3 No caso de impossibilidade de comparecimento da parte interessada ou do seu representante legal, a justificativa deverá ser apresentada nos autos até 05(cinco) dias antes do ato. 4 No caso de ausência injustificada da parte Reclamante à audiência, implicará na extinção do processo e sua condenação no pagamento de custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n.º 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n.º 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 5 Não comparecimento da parte Reclamada à audiência, serão consideradas verdadeiras os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20, da Lei 9.099/95). -
10/03/2025 12:27
Expedida/Certificada
-
10/03/2025 12:27
Expedida/Certificada
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06/03/2025 13:12
Expedição de Carta.
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06/03/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 12:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2025 12:00:00, 2º Juizado Especial Cível.
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06/03/2025 04:33
Recebidos os autos
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06/03/2025 04:33
Concedida a Medida Liminar
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28/02/2025 07:53
Conclusos para decisão
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28/02/2025 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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