TJAC - 0701898-63.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 05:24
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 5339/AC), ADV: ENY BITTENENCOURT (OAB 29442/BA) - Processo 0701898-63.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - RECONVINDO: B1ITAU UNIBANCO S.A.B0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte réu por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de p. 277/286, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
17/06/2025 10:36
Expedida/Certificada
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16/06/2025 08:49
Ato ordinatório
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09/05/2025 04:16
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/05/2025 04:16
Juntada de Petição de Apelação
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20/04/2025 00:38
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 12:33
Ato ordinatório
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09/04/2025 12:30
Ato ordinatório
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07/04/2025 15:46
Juntada de Petição de Apelação
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26/03/2025 08:21
Realizado cálculo de custas
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24/03/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 06:00
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Eny Bittenencourt (OAB 29442/BA), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 5339/AC) Processo 0701898-63.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Simão Vieira dos Santos - Reconvindo: ITAU UNIBANCO S.A. - Embargos de declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos de SIMÃO VIEIRA DOS SANTOS, pp. 213/217.
Aponta omissão no decisum em razão da correção monetária a incidir sobre os danos materiais deve contar-se a partir do arbitramento.
Ressalta que a sentença restou omissa ao fixar a data da incidência dos juros de mora desde a data do evento danoso, em desatenção ao conteúdo da súmula 362 do STJ.
Em resposta, o embargado postula a rejeição dos aclaratórios, p. 241. É o relatório.
Decido.
Conforme preleciona o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser manejados para sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material verificado em decisão judicial, hipóteses cuja ocorrência não verifico no comando embargado, porquanto a decisão foi clara ao fundamentar o entendimento ali expendido, apresentando razões consistentes e suficientes à conclusão a que chegou o magistrado.
Verifico, em verdade, que, embora sustente haver vício no decisum, a parte apresenta argumentos relativos ao mérito da demanda, com o que pretende alterar a convicção do juízo e obter a reforma do julgado para um provimento que lhe seja favorável.
Ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, descabem embargos de declaração, pois o recurso eleito não se presta para fim de rediscussão de matéria já decidida nem constitui meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado pelo juízo.
Pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admitidos se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo, o que não se vislumbra no caso em tela.
Ainda conforme o STJ, o magistrado não está obrigado a discorrer expressamente sobre todas as teses expostas ou todas as normas legais aplicáveis à espécie quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, cenário que não reflete qualquer tipo de vício.
Pelo exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo a sentença em sua integralidade.
Intimem-se. -
13/03/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 07:39
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 05:48
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 11:40
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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08/11/2024 08:27
Conclusos para admissibilidade recursal
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04/11/2024 14:51
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/10/2024 00:32
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 21:33
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 20:22
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 20:17
Ato ordinatório
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09/10/2024 07:12
Publicado ato_publicado em 09/10/2024.
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08/10/2024 11:12
Expedida/Certificada
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07/10/2024 20:56
Ato ordinatório
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18/09/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2024 00:14
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/09/2024 07:16
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 06:45
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 06:07
Expedição de Mandado.
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31/08/2024 15:06
Julgado procedente o pedido
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19/08/2024 14:57
Conclusos para despacho
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30/07/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 07:26
Publicado ato_publicado em 22/07/2024.
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19/07/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 08:26
Expedida/Certificada
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18/07/2024 09:46
Decisão de Saneamento e Organização
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20/05/2024 12:40
Conclusos para decisão
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20/05/2024 03:25
Juntada de Petição de Réplica
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10/04/2024 00:20
Expedição de Certidão.
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30/03/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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30/03/2024 15:23
Ato ordinatório
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01/03/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/02/2024 11:46
Expedida/Certificada
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15/02/2024 15:27
Não Concedida a Medida Liminar
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09/02/2024 09:16
Conclusos para despacho
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08/02/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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