TJAC - 0709904-69.2018.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 6117/AC), ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC), ADV: SERVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG) - Processo 0709904-69.2018.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - RÉU: B1M.
J.
ARAUJO FREIRE - MEB0 - B1Tiago Freire de AguiarB0 - 1 - Defiro a expedição de alvará de transferência dos valores bloqueados às pp. 321/325 em favor do credor Banco do Brasil S/A.
Observe-se os dados bancários informados às pp. 407/408. 2 -Após, intime-se o credora para atualizar o valor da dívida deduzindo o valor levantado.
Prazo de 5 (cinco) dias. 3 - Defiro ainda o pedido de penhora do veículo localizado na pesquisa RENAJUD à p. 131, mediante a adoção das seguintes providência: A) Efetue-se a inclusão da restrição de circulação e transferência; B) Expeça-se o mandado de penhora e avaliação do veículo, competindo ao credor efetuar o recolhimento da taxa de diligência externa, em 5 (cinco) dias.
Intimem-se. -
07/07/2025 10:31
Expedida/Certificada
-
07/07/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 11:14
Outras Decisões
-
13/06/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 09:03
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
23/05/2025 06:19
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: SERVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 6117/AC) - Processo 0709904-69.2018.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Trata-se de exceção de pré-executividade proposta por Thiago Freire de Aguiar às pp. 348/355, alegando, em síntese, a nulidade de citação pela suposta assinatura da carta AR por terceiro à p. 79.
Defendeu a ocorrência de prescrição intercorrente.
Por fim, requereu a concessão do benefício da Justiça Gratuita e o desbloqueio dos valores de pp. 321/325.
Com a petição juntou os documento às pp. 356/378.
Manifestação da credora às pp. 382/399. É o relatório.
DECIDO. 1 - Inicialmente, cumpre registrar que sequer ocorreu a suspensão processual a que alude o art. 921, inciso III do Código de Processo Civil.
Razão pela qual afasto de plano a ocorrência da prescrição intercorrente. 2 - No que diz respeito a nulidade de citação da executada M.
J.
ARAUJO FREIRE - ME, a parte devedora alega que o único AR (p. 79) foi recebido por terceiro.
Contudo, a devedora deixou de observar que à p. 96, a empresa executada M.
J.
ARAUJO FREIRE - ME foi devidamente citada: Consigno ainda que em que pese ter constado na certidão do Oficial de Justiça a intimação, o mandado foi expedido com finalidade citatória (p.95): Portanto, pelo princípio da instrumentalidade das formas, bem como que a executada M.
J.
ARAUJO FREIRE - ME teve acesso ao conteúdo do mandado, considero válida a citação. 3 - Ademais, indefiro a concessão do benefício da Justiça Gratuita, considerando a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o benefício pleiteado não gera efeitos retroativos. 4 - O devedor Tiago Freire de Aguiar compareceu ao processo, pp. 348/355, requerendo o desbloqueio de sua conta realizado às pp. 321/325, alegando tratar-se de verbas oriundas de sua atividade laboral de entregador de aplicativos.
No entanto, analisando os documentos juntados às pp. 358/370, verifico que os bloqueio recaiu sobre as contas do executada em 30/01/2024 e os extratos juntados se referem aos meses subsequentes a junho/2024.
Assim, não há qualquer hipótese de impenhorabilidade comprovada, razão pela qual indefiro o pedido de desbloqueio dos valores. 5 - Por fim, indefiro o pleito de chamamento da Sra.
Maria de Jesus Araújo Freire ao processo, tendo em vista que a mesma não consta como fiadora no título executivo juntado às pp. 45/60. 6 - Intime-se a credora para se manifestar acerca do bloqueio às pp. 321/325 e, considerando que o bloqueio é parcial, indicar bens à penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias. 7 - Intimem-se. -
22/05/2025 13:03
Expedida/Certificada
-
08/05/2025 09:39
Outras Decisões
-
08/04/2025 07:19
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 21:58
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Servio Túlio de Barcelos (OAB 44698/MG), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN), Bernardo Buosi (OAB 6117/AC) Processo 0709904-69.2018.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Banco do Brasil S/A. - Réu: Tiago Freire de Aguiar, M.
J.
ARAUJO FREIRE - ME - 1 - Trata-se de processo que deve tramitar em regime de prioridade por se tratar de Meta 2 do CNJ.
Fixar tarja. 2. - Intime-se o credor/excepto para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto a exceção de pré-executividade de fls. 348/378.
Intime-se. -
13/03/2025 07:27
Expedida/Certificada
-
07/01/2025 09:12
Outras Decisões
-
20/12/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2024 08:04
Realizado cálculo de custas
-
22/10/2024 07:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 04:48
Expedida/Certificada
-
16/10/2024 13:13
Ato ordinatório
-
07/10/2024 07:16
Juntada de Aviso de Recebimento
-
10/09/2024 08:50
Expedição de Carta.
-
10/09/2024 08:41
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 08:02
Publicado ato_publicado em 12/07/2024.
-
11/07/2024 06:45
Expedida/Certificada
-
09/07/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2024 15:33
Expedida/Certificada
-
17/05/2024 08:40
Bloqueio/penhora on line
-
17/05/2024 08:35
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2024 17:39
Expedida/Certificada
-
01/04/2024 12:48
Ato ordinatório
-
01/04/2024 12:44
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 12:18
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 09:02
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 08:55
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2023 10:08
Expedida/Certificada
-
04/09/2023 11:20
Outras Decisões
-
30/05/2023 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2023 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/05/2023 05:09
Expedida/Certificada
-
02/05/2023 11:20
Ato ordinatório
-
02/05/2023 10:51
Juntada de Outros documentos
-
01/05/2023 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2023 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2023 08:20
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2023 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2022 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2022 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/12/2022 13:49
Expedida/Certificada
-
29/11/2022 17:09
Outras Decisões
-
04/10/2022 11:29
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2022 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2022 12:03
Expedida/Certificada
-
15/09/2022 07:31
Outras Decisões
-
13/06/2022 17:04
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 17:02
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/06/2022.
-
20/04/2022 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2022 13:02
Juntada de Mandado
-
20/04/2022 13:02
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 08:34
Expedição de Mandado.
-
27/01/2022 13:16
Expedição de Certidão.
-
27/01/2022 12:58
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2022 12:58
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2021 09:31
Expedição de Carta.
-
09/12/2021 09:31
Expedição de Carta.
-
17/11/2021 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2021 09:46
Realizado cálculo de custas
-
15/10/2021 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2021 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2021 08:55
Expedida/Certificada
-
30/09/2021 10:47
Ato ordinatório
-
23/08/2021 06:36
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2021 06:36
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2021 19:39
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2021 15:32
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2021 06:54
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2021 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2021 10:54
Expedida/Certificada
-
10/05/2021 18:45
Outras Decisões
-
07/03/2021 16:30
Conclusos para despacho
-
27/02/2021 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2021 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/02/2021 10:34
Expedida/Certificada
-
19/02/2021 17:12
Outras Decisões
-
25/11/2020 08:05
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2020 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/11/2020 08:22
Expedida/Certificada
-
09/11/2020 12:01
Expedição de Certidão.
-
09/11/2020 11:54
Expedição de Certidão.
-
07/10/2020 11:44
Ato ordinatório
-
26/06/2020 11:12
Ato ordinatório
-
08/06/2020 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 20:50
Publicado ato_publicado em 04/05/2020.
-
22/04/2020 13:19
Expedida/Certificada
-
27/03/2020 08:37
Outras Decisões
-
09/01/2020 14:02
Conclusos para despacho
-
09/01/2020 14:01
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 40, classe_nova: 156
-
09/01/2020 14:01
Processo Reativado
-
12/12/2019 14:31
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2019 09:10
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2019 09:09
Expedição de Certidão.
-
10/09/2019 07:55
Publicado ato_publicado em 10/09/2019.
-
03/09/2019 07:29
Expedida/Certificada
-
30/08/2019 12:27
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2019 12:03
Conclusos para julgamento
-
30/08/2019 12:00
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/08/2019.
-
08/08/2019 11:47
Expedição de Certidão.
-
08/08/2019 11:47
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2019 11:47
Expedição de Certidão.
-
07/06/2019 08:07
Expedição de Mandado.
-
06/06/2019 07:51
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2019 07:51
Publicado ato_publicado em 03/06/2019.
-
30/05/2019 07:51
Expedida/Certificada
-
24/05/2019 07:59
Ato ordinatório
-
24/05/2019 07:55
Expedição de Certidão.
-
24/05/2019 07:55
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2019 07:55
Expedição de Certidão.
-
14/05/2019 16:49
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2019 16:44
Expedição de Ofício.
-
05/02/2019 07:51
Expedição de Mandado.
-
30/11/2018 16:38
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2018 07:30
Publicado ato_publicado em 22/11/2018.
-
20/11/2018 07:58
Expedida/Certificada
-
19/11/2018 08:38
Ato ordinatório
-
19/11/2018 08:36
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2018 08:36
Ato ordinatório
-
14/11/2018 07:58
Ato ordinatório
-
06/11/2018 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2018 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2018 10:43
Publicado ato_publicado em 14/09/2018.
-
12/09/2018 09:39
Expedida/Certificada
-
11/09/2018 16:43
Outras Decisões
-
11/09/2018 10:29
Conclusos para despacho
-
10/09/2018 09:53
Realizado cálculo de custas
-
10/09/2018 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2018
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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