TJAC - 0702166-83.2025.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 05:44
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: JULIANA SOARES SARAIVA (OAB 6381/AC), ADV: LEONARDO DA COSTA ARAÚJO LIMA (OAB 26929/GO) - Processo 0702166-83.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Lorena Nunes da SilvaB0 - RÉU: B1Caixa Econômica Federal S/AB0 - B1Banco do Brasil S/A.B0 - 1.Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.
Publique-se.
Intimem-se. -
08/07/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 13:54
Expedida/Certificada
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30/06/2025 20:17
Outras Decisões
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30/06/2025 07:43
Conclusos para decisão
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27/06/2025 22:30
Juntada de Petição de Réplica
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23/06/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 01:13
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: JULIANA SOARES SARAIVA (OAB 6381/AC), ADV: LEONARDO DA COSTA ARAÚJO LIMA (OAB 26929/GO) - Processo 0702166-83.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Lorena Nunes da SilvaB0 - RÉU: B1Caixa Econômica Federal S/AB0 e outro - 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição de pp. 405/408. 2.
Intime-se o réu Banco do Brasil para, no prazo de 5 (cinco) dias, justiçar o bloqueio de cartão de crédito autora, sob pena de aplicação de astreintes.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
13/06/2025 08:13
Expedida/Certificada
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13/06/2025 03:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 21:49
Outras Decisões
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10/06/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 11:50
Conclusos para decisão
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06/06/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 03:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/06/2025 05:32
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: JULIANA SOARES SARAIVA (OAB 6381/AC), ADV: LEONARDO DA COSTA ARAÚJO LIMA (OAB 26929/GO) - Processo 0702166-83.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Lorena Nunes da SilvaB0 - RÉU: B1Caixa Econômica Federal S/AB0 - B1Banco do Brasil S/A.B0 - 1.
Considerando as informações de pp. 394/396, intime-se o réu Banco do Brasil por meio do DJE e pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir o exatos termos da liminar concedida às pp. 78/82, que limitou os descontos da autora ao teto legal em 35% (trinta e cinco por cento) e abster de incluir o nome nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de majoração de astreintes para o quantum de R$ 1.000,00 (mil reais) limitado em 30 (trinta) dias.
Nesta oportunidade, ressalto que o Banco do Brasil já foi intimado em outra oportunidade, conforme carta positiva de p. 312, já havendo um descumprimento com consequências pecuniárias.
Assim, a presente intimação reforça a necessidade de cumprimento integral da decisão judicial, sob pena de aplicação da majoração da multa diária (astreintes), conforme disposto. 2.
Intime-se a autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. -
02/06/2025 12:06
Expedida/Certificada
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28/05/2025 15:47
Outras Decisões
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23/05/2025 05:49
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: JULIANA SOARES SARAIVA (OAB 6381/AC), ADV: LEONARDO DA COSTA ARAÚJO LIMA (OAB 26929/GO) - Processo 0702166-83.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Lorena Nunes da SilvaB0 - RÉU: B1Caixa Econômica Federal S/AB0 e outro - 1 Trata-se de embargos de declaração apresentado pela parte ré às pp. 307/311, alegando contradição, obscuridade e omissão da decisão de pp. 78/82. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração apresentados tem por escopo a rediscussão da matéria, situação jurídica viola expressamente o artigo 1.023 do Código de Processo Civil, pois não indica o erro: Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração oart. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. destacado em negrito Denota-se, com muita clareza que o objetivo se resume na rediscussão do mérito, sendo que o instrumento jurídico adequado para o pleito é o recurso de agravo de instrumento.
Não havendo efetiva indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, os embargos não são conhecidos, conforme reiterada manifestação do Supremo Tribunal Federal: AR 2843 AgR-ED Órgão julgador: Tribunal PlenoRelator(a): Min.
NUNES MARQUES Julgamento: 18/10/2022 Publicação: 11/11/2022 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. 1.
Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não apontado vício no acórdão embargado, impõe-se o não conhecimento do recurso. 2.
Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma da decisão, tampouco para a rediscussão da matéria. 3.
Embargos de declaração não conhecidos.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 7.10.2022 a 17.10.2022.Observação- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REEXAME, MATÉRIA) MS 37551 AgR-ED (TP).
Número de páginas: 6.
Análise: 09/03/2023, AMS. destacado em negrito RE 480704 AgR-ED-EDv-AgR-ED Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 10/04/2014 Publicação: 27/06/2014 aEMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM A PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA: NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM.DecisãoO Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, não conheceu dos embargos de declaração e determinou a imediata baixa dos autos ao juízo de origem, vencido o Ministro Marco Aurélio, que deles conhecia.
Votou o Presidente.
Ausentes, neste julgamento, os Ministros Joaquim Barbosa (Presidente), Ricardo Lewandowski (Vice-Presidente), Luiz Fux e Roberto Barroso.
Presidiu o julgamento o Ministro Celso de Mello (art. 37, I, do RISTF).
Plenário, 10.04.2014.Observação- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REDISCUSSÃO DA MATÉRIA) AI 490707 AgR-ED-ED (1ªT).
Número de páginas: 8.
Análise: 16/07/2014, RAF.
Revisão: 21/08/2014, JOS.Outras ocorrênciasIndexação (2) Ementa: embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Matéria criminal.
Omissão no acórdão recorrido.
Não caracterizado.
Pretendido rejulgamento da causa.
Impossibilidade na presente via recursal.
Precedentes.
Não conhecimento dos embargos. 1.
As questões trazidas nos embargos declaratórios já foram discutidas no julgamento do agravo regimental, sendo certo, também, que as referidas alegações foram rejeitadas pelo Tribunal Pleno no julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos. 2.
Não se conhece de segundos embargos de declaração cujo objetivo seja promover a rediscussão da causa. 3.
Embargos de declaração não conhecido. (ARE 1195121 AgR-ED-ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 06-10-2021 PUBLIC 07-10-2021)
Ante ao exposto, não conheço dos embargos, fazendo isto com fundamento no artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
22/05/2025 09:54
Conclusos para decisão
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22/05/2025 09:44
Expedida/Certificada
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22/05/2025 09:37
Outras Decisões
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16/05/2025 03:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 10:12
Não Conhecimento de Embargos de Declaração
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09/05/2025 08:22
Conclusos para despacho
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06/05/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 16:01
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 08:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/04/2025 13:11
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/04/2025 13:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2025 11:17
Juntada de Mandado
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10/04/2025 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2025 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/04/2025 13:10
Expedição de Carta.
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07/04/2025 13:09
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 09:54
Outras Decisões
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04/04/2025 07:45
Conclusos para decisão
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03/04/2025 03:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 13:16
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 15:35
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Soares Saraiva (OAB 6381/AC) Processo 0702166-83.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lorena Nunes da Silva - Trata-se de obrigação de fazer proposta Lorena Nunes da Silva em desfavor do Banco do Brasil S/A e Caixa Econômica Federal S/A.
A Autora, servidora pública do Estado do Acre, enfrenta uma série de problemas de saúde, incluindo dores crônicas, doenças autoimunes e neurológicas, conforme atestam diversos CID-10 mencionados.
Devido ao agravamento de seu quadro clínico no final de 2024, ela solicitou afastamento indefinido de suas atividades laborativas, o que resultou na perda de benefícios e gratificações salariais.
Ao verificar seus contracheques, a Autora constatou que os descontos de empréstimos consignados estavam excedendo o limite legal de 35% estabelecido pelo Decreto Estadual nº 6.398/2020.
No contrato 1, os descontos atingiam 40,84%, e no contrato 2, 48,85%.
Esses valores ultrapassam o limite legal, comprometendo sua renda disponível e afetando sua subsistência.
A Autora detalha que, no contrato 1, sua remuneração bruta é de R$ 7.135,01, com descontos obrigatórios de R$ 1.790,33, resultando em uma renda disponível de R$ 5.344,68.
O valor total dos descontos de empréstimos consignados atinge R$ 2.071,49, superando o limite legal de R$ 1.870,64.
No contrato 2, a remuneração bruta é de R$ 6.180,67, com descontos obrigatórios de R$ 2.327,02, resultando em uma renda disponível de R$ 3.853,65.
O valor total dos descontos de empréstimos consignados atinge R$ 1.882,53, ultrapassando o limite legal de R$ 1.348,77.
A Autora argumenta que os descontos excessivos são ilegais e prejudicam sua subsistência, especialmente diante de suas condições de saúde.
Ela ressalta que tentou resolver a questão diretamente com as instituições financeiras (Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal), mas estas se mostraram negligentes, alegando que os contratos foram assinados e anuídos pela Autora.
Diante disso, a Autora recorre ao Poder Judiciário para que as prestações mensais das consignações compulsórias sejam readequadas ao limite legal de 35%, conforme estabelecido pelo Decreto Estadual nº 6.398/2020.
Ela solicita a redução das prestações nos contratos 1 e 2 com os dois bancos, de modo a garantir sua subsistência e o mínimo existencial, em conformidade com o princípio da dignidade da pessoa humana.
Ao final, requer: a) prioridade da tramitação em razão do art. 9º, inciso VII da Lei nº 13.146/2015, bem como do art. 1.048, inciso I, do CPC/2015; b) Concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos moldes do art. 98, do CPC; c) julgamento antecipado da lide; d) inversão do ônus da prova; e) concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, determinando que os Réus sejam obrigados a limitar IMEDIATAMENTE os descontos na folha de pagamento da Autora ao teto legal de 35% (trinta e cinco por cento); e) procedência da ação para limitação ao desconto de 35% para: 1.
Para o 1º Requerido (Banco do Brasil): a) No Contrato 1, requer-se a redução das prestações em 16% (dezesseis por cento), resultando na diminuição da parcela para R$ 1.407,44 (mil, quatrocentos e sete reais e quarenta e quatro centavos), o que corresponde a 75,24% do valor total da soma das parcelas mensais.
No Contrato 2, requer-se a redução das prestações em 30% (trinta por cento), fixando a nova parcela em R$ 695,31 (seiscentos e noventa e cinco reais e trinta e um centavos), equivalente a 51,55% do valor total da soma das parcelas mensais; b) Para o 2º Requerido (Caixa Econômica Federal): No Contrato 1, requer-se a redução das prestações em 16% (dezesseis por cento), resultando na diminuição da parcela para R$ 332,62 (trezentos e trinta e dois reais e sessenta e dois centavos), o que corresponde a 17,79% do valor total da soma das parcelas mensais.
No Contrato 2, requer-se a redução das prestações em 30% (trinta por cento), fixando a nova parcela em R$ 622,47 (seiscentos e vinte e dois reais e quarenta e sete centavos), equivalente a 46,16% do valor total da soma das parcelas mensais.
Juntou os documentos de pp. 20/77. É o que basta relatar.
Decido.
Para a concessão da tutela provisória, há que se fazerem presentes os requisitos do "probabilidade do direito do autor ou fumus boni juris" o "periculum in mora" e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão.
Neste momento, torna-se necessário analisar os requisitos em tela, pois são simultâneos, conforme interpretação do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
INVENTÁRIO/ARROLAMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA SUB JUDICE.
REQUISITOS DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO EVIDENCIADOS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA.1.
A tutela provisória será concedida quando houver elementos que evidenciem, concomitantemente, (a) a probabilidade do direito afirmado - no caso, a real possibilidade de êxito do recurso interposto - e (b) o perigo de dano a que estará sujeita a parte em virtude da demora da prestação jurisdicional.
Ausentes tais requisitos, é de rigor o indeferimento do pedido.2.
Se a pretensão de litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita está sub judice, o mero condicionamento de homologação de partilha ao recolhimento das custas, por si só, não é suficiente para demonstrar a existência do perigo de dano.3.
Mantém-se a decisão cujos fundamentos não são infirmados pela parte recorrente.4.
Agravo interno desprovido.(AgInt no TP n. 4.110/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de pedido de tutela provisória.
Esta foi deferida.
II - De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.
III - Sabe-se que o deferimento da tutela de urgência, para conferir efeito suspensivo, somente é possível quando presentes, concomitantemente, o fumus boni iurise o periculum in mora.
Nesse sentido: RCD na AR n. 5.879/SE, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe em 8/11/2016.
IV - Na espécie, está evidenciado o perigo da demora e o risco de irreversibilidade da decisão, uma vez que ficou caracterizada situação emergencial que justifica a concessão de liminar, que é exatamente a possibilidade do julgamento, ao final, ser-lhe favorável no Superior Tribunal de Justiça, tendo sido impedido de participar das eleições de 2022 em razão do acórdão recorrido, uma vez que pretende lançar candidatura.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no TP n. 4.035/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) No que concerne a limitação de descontos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já é pacífica há algum tempo sobre o entendimento de que os contratos bancários com descontos em folha de pagamento estão sujeitos aos limites legais incidentes sobre a remuneração do mutuário.
Veja-se: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO LIMITADO A 30% DA REMUNERAÇÃO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que eventuais descontos em folha de pagamento, relativos a empréstimos consignados tomados por servidor público, estão limitados a 30% (trinta por cento) do valor de sua remuneração. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 29.988/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ SEXTA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 20/06/2014) RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ALEGAÇÃO GENÉRICA - APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF - EMPRÉSTIMO - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/CONSIGNADO - LIMITAÇÃO EM 30% DA REMUNERAÇÃO RECEBIDA - RECURSO PROVIDO. 1.
A admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos dispositivos supostamente violados, assim como em que medida teria o acórdão recorrido afrontado a cada um dos artigos impugnados. 2.
Ante a natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade, os empréstimos com desconto em folha de pagamento (consignação facultativa/voluntária) devem limitar-se a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do trabalhador. 3.
Recurso provido. (REsp 1186965/RS, Rel.
Min.
MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe 03/02/2011) Verifica-se que a Autora, servidora pública do Estado do Acre, demonstrou que possui dois contratos junto ao Estado do Acre e que em ambos possui empréstimos com a Caixa e o Banco do Brasil. (contrato nº 1) (contrato nº 2) A prima facie, depreende-se do contrato nº 1, que após os descontos obrigatórios, a pare autora aufere uma renda líquida de R$ 5.344,68 e os descontos dos mútuos financeiros somados atingem o patamar de R$ 2.071,49, o que correspondem a 38,75% da renda.
No que diz respeito ao contrato nº 2, verifica-se que há um saldo líquido de R$ 3.853,65 após a incidência dos descontos obrigatórios e que os mútuos financeiros correspondem a somatória de R$ 1.882,53, o que reflete 48,85% do salário.
Logo, em uma análise superficial, depreende-se que há se falar em probabilidade do direito.
De outra banda, quanto ao periculum in mora (perigo da demora), constata-se que a Autora enfrenta graves problemas de saúde, com diversas patologias crônicas e autoimunes, e que o excesso de descontos em sua remuneração compromete sua subsistência e o mínimo existencial, agravando sua situação financeira e pessoal.
Acerca do presente caso, veja-se o posicionamento da Corte Acreana: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DESCONTOS.
CONTRACHEQUE .
REDUÇÃO.
VALOR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
MÚTUOS .
MARGEM CONSIGNÁVEL.
LIMITE PERCENTUAL.
MULTA.
CABIMENTO .
VALOR.
RAZOABILIDADE. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já é pacífica há algum tempo sobre o entendimento de que os contratos bancários com descontos em folha de pagamento estão sujeitos aos limites legais incidentes sobre a remuneração do mutuário . 2.
O limite máximo de descontos por consignação do servidor público do Estado do Acre é de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração mensal por ele percebida, nos termos do art. 49 da Lei Complementar n.º 39/1993 c/c o art . 8.º do Decreto estadual n.º 6.398, de 20 de julho de 2020 .
Se é certo que a soma dos descontos mensais a que o recorrente tem sido submetido corresponde a mais de 50% (cinquenta por cento) dos seus vencimentos, é de rigor a redução do montante descontado. 3.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJ-AC - Agravo de Instrumento: 1001539-14 .2022.8.01.0000 Rio Branco, Relator.: Desª .
Regina Ferrari, Data de Julgamento: 07/11/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 07/11/2022)
Ante ao exposto, defiro a tutela de urgência para que os Réus limitem os descontos na folha de pagamento da autora ao teto legal de 35% (trinta e cinco por cento), além de se abster de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Intimem-se os requeridos para readequar o valor do desconto, sendo concedido o prazo de 10 dias.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia.
Após a juntada da manifestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo supra, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que desejam produzir.
Havendo requerimento de provas, façam-se os autos conclusos para decisão.
Não havendo, façam-se os autos conclusos para sentença.
Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas de apoio ao Judiciário.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
10/03/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 13:57
Expedida/Certificada
-
10/03/2025 13:23
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 13:20
Ato ordinatório
-
10/03/2025 13:19
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 13:08
Ato ordinatório
-
07/03/2025 10:01
Concedida a Medida Liminar
-
27/02/2025 08:29
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 17:09
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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