TJAC - 0100512-16.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Junior Alberto Ribeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 15:45
Ato ordinatório
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25/06/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 13:44
Ato ordinatório
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25/06/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 07:00
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
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24/06/2025 05:50
Denegada a Segurança
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10/06/2025 09:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/05/2025 13:47
Em Julgamento Virtual
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26/05/2025 13:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
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26/05/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 12:00
Juntada de Petição de parecer
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26/05/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 12:41
Ato ordinatório
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19/05/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 12:01
Juntada de Informações
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19/05/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 08:39
Juntada de Informações
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06/05/2025 08:37
Documento
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28/04/2025 08:05
Juntada de Certidão
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23/04/2025 08:43
Juntada de Informações
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14/04/2025 10:04
Juntada de Informações
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14/04/2025 09:58
Expedição de Carta.
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14/04/2025 09:58
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0100512-16.2025.8.01.0000 - Mandado de Segurança Cível - Rio Branco - Impetrante: Mazonilha da Costa de Souza - Impetrada: Secretário Estadual de Saúde do Acre - SESACRE - Impetrado: Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFC - Mazonilha da Costa de Souza impetra Mandado de Segurança com pedido de liminar contra o Secretário de Estado de Saúde do Acre e o Presidente do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação.
A medida liminar pretendida é para "determinar que a Autoridade Coatora proceda à imediata nomeação e posse da Impetrante no cargo efetivo correspondente, em substituição ao contrato emergencial atualmente vigente".
No mérito, postula a confirmação da medida liminar porventura concedida.
Relata que figura no cadastro de reserva para o Cargo de Técnico de Laboratório em Análise Clínica, do Município de Senador Guiomard, do Concurso Público para o provimento de vagas de Cargos da Secretaria de Estado de Saúde do Acre, objeto do Edital nº 001 SEPLAD/SESACRE, para o qual havia a previsão de duas vagas de ampla concorrência.
Diz que o resultado do Certame foi homologado pelo Edital nº 018/23 SEAD/SESACRE, de 13 de janeiro de 2023.
Afirma que a Lei do Estado do Acre nº 4.099/23, criou novos Cargos efetivos no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde.
Defende que esse fato lhe garante o direito líquido e certo de ser convocada para o Cargo pretendido.
Juntou Parecer da Procuradoria Geral do Estado do Acre, em apoio à sua argumentação.
Intimada a emendar a inicial, a impetrante juntou os documentos nas páginas 68/130.
Relatei: Decido: Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita requeridos.
Consta nos autos que a impetrante obteve a terceira classificação de ampla concorrência, para o Cargo de Técnico de Laboratório em Análise Clínica, do Município de Senador Guiomard, no Concurso Público para o provimento de vagas de Cargos da Secretaria de Estado de Saúde do Acre, homologado pelo Edital nº 018/23 SEAD/SESACRE, de 13 de janeiro de 2023.
Abstraindo a discussão sobre a possibilidade de concessão de liminar na hipótese dos autos, face a previsão do artigo 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/09, analisarei o pedido após as informações e manifestação da Procuradoria Geral de Justiça.
Notifiquem-se o Secretário de Estado de Saúde do Acre e o Presidente do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação, requisitando as informações entendidas como necessárias, no prazo de dez dias.
Dê-se ciência à Procuradora Geral do Estado do Acre.
Prestadas ou não as informações, dê-se vista ao Ministério Público nesta Instância, que fica intimado de acordo com o disposto no artigo 93, § 3º, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, para no prazo dedois dias, sob pena de preclusão, opor-se ao julgamento em ambiente virtual de votação.
Fica a advogada da impetrante intimada para no prazo de dois dias e sob pena de preclusão, nos termos do artigo 93, § 1º, inciso I, do referido Regimento, apresentar requerimento de sustentação oral e manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.
Observe-se o que dispõem os artigos 7º, incisos I e II, 12, da Lei nº 12.016/09 e 2º, incisos XVII e XXXV, da Instrução Normativa nº 01/2011, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Acre.
Publique-se.
Intime-se. - Magistrado(a) Samoel Evangelista - Advs: Iana de Oliveira Beiruth (OAB: 6342/AC) -
11/04/2025 08:43
Determinada Requisição de Informações
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04/04/2025 07:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
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03/04/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 07:57
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 07:57
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0100512-16.2025.8.01.0000 - Mandado de Segurança Cível - Rio Branco - Impetrante: Mazonilha da Costa de Souza - Impetrada: Secretário Estadual de Saúde do Acre - SESACRE - Impetrado: Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFC - Examinando os autos verifico que a impetrante não instruiu a inicial com cópias do Edital de abertura do Certame e de eventuais Editais posteriores, documentos essenciais para a análise da liquidez e certeza do direito alegado.
Assim, intime-se a impetrante para emendar a petição inicial, com o fim de apresentar os documentos faltantes, conforme disposto nos artigos 6º, da Lei nº 12.016/09 e 284, alínea a, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre.
Prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Publique-se. - Magistrado(a) Samoel Evangelista - Advs: Iana de Oliveira Beiruth (OAB: 6342/AC) -
13/03/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 13:21
Emenda à Inicial
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11/03/2025 12:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
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11/03/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:36
Distribuído por sorteio
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11/03/2025 10:21
Recebido pelo Distribuidor
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11/03/2025 10:21
Juntada de Ofício
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11/03/2025 10:21
Juntada de Informações
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11/03/2025 10:21
Juntada de Certidão
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11/03/2025 10:21
Juntada de Decisão
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11/03/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 10:21
Juntada de Informações
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11/03/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 10:21
Juntada de Informações
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#536 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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