TJAC - 0006052-05.2023.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/04/2025 00:00 Intimação ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP), Vanessa Nascimento Facundes Maia (OAB 5394/AC) Processo 0006052-05.2023.8.01.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Credor: Bono Luy Maia - Devedor: Banco Bradesco S/A - Diante da ausência de apresentação dos documentos indispensáveis à propositura da demanda dentro do prazo válido, declaro intempestiva a manifestação da parte autora, acarretando o indeferimento da inicial.
 
 Isso posto, com fulcro nas disposições acima, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
 
 Sem custas, ante o deferimento da AJG na p. 25/26.
 
 Publicar, intimar e, após o trânsito em julgado, arquivar os autos.
 
 Rio Branco-(AC), 31 de março de 2025.
 
 Kamylla Acioli Lins e Silva Juíza de Direito
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                                            07/11/2024 00:12 Intimação ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP), Vanessa Nascimento Facundes Maia (OAB 5394/AC) Processo 0006052-05.2023.8.01.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Credor: Bono Luy Maia - Devedor: Banco Bradesco S/A - Decisão O Banco Bradesco S.A.
 
 Apresentou embargos de declaração em face da decisão de p. 78, ao fundamento de que o juízo foi omisso na análise, só se atendo ao reconhecimento da nulidade processual e não observando os demais pontos arguidos na manifestação de pp. 37-42.
 
 Requereu o acolhimento dos embargos e análise dos pontos omissos.
 
 Eis o relatório.
 
 Decido.
 
 Reexaminando os autos, verifico que a impugnação apresentada anteriormente pelo embargante apontou a nulidade processual, em razão da ausência de intimação regular e, de forma alternativa, apresentando tese de excesso de execução, em razão da ausência de documentação essencial e impugnação aos prints apresentados, eis que não identificados e constando a existência de saldo devedor antes mesmo da ciência da tutela pelo banco embargante, de forma que foram lançados os descontos, mas não debitados.
 
 Através do teor da decisão embargada (p. 79), verifica-se, desde logo, a ausência de omissão do julgado, que consignou que o pedido da impugnação se deu de modo alternativo e, reconhecida a nulidade processual, as demais matérias deveriam ser objeto de nova impugnação.
 
 Desta forma, rejeito os embargos de declaração.
 
 Com fulcro na economia processual e verificando que assiste razão ao embargante a respeito da documentação deficiente apresentada pelo exequente, concedo o prazo de 15 dias ao credor para que apresente extrato bancário completo junto ao réu e devidamente identificado de março/2023 até setembro/2023 para subsidiar a análise da questão, sob pena de indeferimento da inicial.
 
 Decorrido o prazo, retornem os autos para decisão.
 
 Intimem-se.
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                                            28/08/2024 15:01 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            20/08/2024 07:29 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            16/08/2024 18:47 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            09/08/2024 09:28 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            24/05/2024 12:30 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
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                                            24/05/2024 12:27 Juntada de #{tipo_de_documento} 
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                                            24/05/2024 12:23 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            22/05/2024 19:53 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            30/04/2024 10:45 Juntada de #{tipo_de_documento} 
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                                            27/02/2024 18:56 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            01/12/2023 10:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            30/11/2023 12:12 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            30/11/2023 06:51 Deferido o pedido de #{nome_da_parte}. 
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                                            13/10/2023 10:03 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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