TJAC - 0713073-30.2019.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC), ADV: DANIEL MATHEUS COSTA DE MACEDO (OAB 4335/AC), ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC) - Processo 0713073-30.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - AUTOR: B1União Educacional do NorteB0 - RÉ: B1Cintia Cacia MonteiroB0 - DESPACHO Indefiro o pedido de utilização do sistema CRC-JUD, porquanto se trata de ferramenta de consulta pública, acessível a qualquer interessado, podendo o Poder Judiciário ser acionado apenas em caso de indisponibilidade ou impossibilidade de acesso pelo próprio interessado.
Ademais, não há, nos autos, elementos concretos que indiquem a utilidade ou efetividade da medida para localização de bens da parte executada, razão pela qual não se justifica a sua adoção no presente momento.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique outros meios de pesquisa patrimonial que entenda pertinentes e adequados à satisfação do crédito.
Cumpra-se. -
19/08/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 16:45
Mero expediente
-
15/08/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 03:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 09:10
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
-
04/08/2025 09:09
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
-
04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIEL MATHEUS COSTA DE MACEDO (OAB 4335/AC), ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC), ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC) - Processo 0713073-30.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - AUTOR: B1União Educacional do NorteB0 - RÉ: B1Cintia Cacia MonteiroB0 - Trata-se de pedido de desbloqueio de valores realizado via SISBAJUD, totalizando o valor de R$ 865,55, sob o argumento de que tal constrição seria superior ao montante das custas R$ 213,51.
Instada, a parte autora requereu a transferência eletrônica dos valores constritos e a suspensão da CNH da requerida. É o que cabe relatar.
Decido Considerando que a quantia bloqueada representa apenas 2,79% do valor atualizado da execução, não há que se falar em desbloqueio por mera alegação de irrisoriedade.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que a desproporcionalidade entre o valor penhorado e o total da dívida não impede a efetivação da constrição, tampouco justifica sua liberação.
Assim sendo, diante da ausência de comprovação quanto à impenhorabilidade da quantia constrita, bem como diante da viabilidade jurídica da penhora de valores mesmo que de menor expressão, deve ser mantida a medida constritiva.
No tocante ao pleito de suspensão de CNH, entendo que tal medida reveste-se de caráter excepcional, devendo ser justificada de forma robusta e concreta, o que não se verifica no caso em tela.
A simples inadimplência não autoriza, por si só, a adoção de medidas atípicas, como as previstas no art. 139, IV, do CPC, sendo imprescindível a demonstração de que o devedor age de forma maliciosa ou com abuso de direito para se furtar da execução, o que não restou evidenciado nos autos, assim, indefiro o requerimento.
Em razão disso, considerando a possibilidade de penhora mesmo sobre valores de menor monta e a ausência de comprovação, por parte da devedora, quanto à impenhorabilidade da quantia bloqueada, mantenho o bloqueio realizado, ao que determino a transferência dos valores à conta indicada às fls. 189. ntimem-se.
Cumpra-se. -
01/08/2025 13:25
Expedida/Certificada
-
25/07/2025 08:08
Juntada de Aviso de Recebimento
-
24/07/2025 13:38
Indeferimento
-
23/07/2025 08:32
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 04:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 08:52
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC), ADV: DANIEL MATHEUS COSTA DE MACEDO (OAB 4335/AC) - Processo 0713073-30.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - AUTOR: B1União Educacional do NorteB0 - RÉ: B1Cintia Cacia MonteiroB0 - Atento à petição de fls. 182, intime-se o autor para que se manifeste sobre o pedido de desbloqueio de valores, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. -
16/07/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 21:31
Mero expediente
-
11/07/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
14/06/2025 00:18
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 10:38
Expedição de Carta.
-
03/06/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 10:37
Ato ordinatório
-
03/06/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 18:55
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 14:16
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) Processo 0713073-30.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: União Educacional do Norte - Ré: Cintia Cacia Monteiro - Decisão Atenta à petição de pp. 168/169, DEFIRO o pedido de renovação da diligência de bloqueio de ativos financeiros por intermédio do Sistema SISBAJUD, conforme já determinado na decisão inaugural, devendo ser realizada a ordem de bloqueio na modalidade de repetição programada por 30 (trinta) dias.
Cumprida a determinação acima e frustrado o bloqueio de valores, determino a SUSPENSÃO da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a efetiva penhora de bens do devedor, nos termos do art. 921, inciso III do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
22/01/2025 17:39
Expedida/Certificada
-
22/01/2025 16:02
deferimento
-
26/11/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 13:52
Ato ordinatório
-
13/11/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 10:54
Publicado ato_publicado em 08/11/2024.
-
07/11/2024 00:24
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) Processo 0713073-30.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: União Educacional do Norte - Ré: Cintia Cacia Monteiro - Decisão Considerando o entendimento do STJ de que as consultas em sistemas à disposição do judiciário independem do esgotamento de diligências, é plenamente possível a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper).
Fica deferido o pedido de pesquisa de bens do executado, devendo a Secretaria adotar as providências pertinentes.
Após, intimar o credor para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Cumprir e intimar. -
06/11/2024 11:21
Expedida/Certificada
-
06/11/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 19:22
deferimento
-
30/08/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 09:03
Publicado ato_publicado em 21/08/2024.
-
20/08/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 10:26
Ato ordinatório
-
19/08/2024 10:23
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 10:23
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 10:23
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2024 13:13
Expedida/Certificada
-
30/06/2024 23:02
deferimento
-
30/04/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 09:12
Publicado ato_publicado em 19/04/2024.
-
17/04/2024 20:07
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 15:49
Ato ordinatório
-
17/04/2024 15:47
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2023 16:43
Expedida/Certificada
-
21/11/2023 11:03
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
-
22/08/2023 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 10:11
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2023 09:00
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2023 08:57
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 08:56
Ato ordinatório
-
10/08/2023 11:35
Expedida/Certificada
-
09/08/2023 12:32
deferimento
-
19/06/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2023 10:05
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 08:50
Ato ordinatório
-
13/06/2023 13:44
Ato ordinatório
-
13/06/2023 13:42
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2023 12:55
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2023 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 11:35
Ato ordinatório
-
12/04/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
26/12/2022 07:25
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 14:03
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2022 11:43
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 11:40
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
17/08/2022 12:40
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2022 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2022 11:39
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 12:52
Ato ordinatório
-
26/07/2022 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2022 01:04
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 10:31
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 09:07
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 09:01
Ato ordinatório
-
27/06/2022 11:56
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 10:15
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 13:30
Expedição de Edital.
-
25/02/2022 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/02/2022 10:23
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 18:13
Decretação de revelia
-
02/12/2021 10:18
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2021 08:53
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
28/10/2021 11:41
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2021 12:47
Expedição de Carta.
-
22/10/2021 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2021 10:48
Expedição de Certidão.
-
20/10/2021 16:46
Ato ordinatório
-
10/09/2021 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2021 09:55
Expedição de Certidão.
-
06/09/2021 11:07
Mero expediente
-
30/06/2021 07:29
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 02:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2021 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2021 11:58
Expedição de Certidão.
-
22/06/2021 15:54
Ato ordinatório
-
22/06/2021 15:52
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2021 15:51
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2021 20:27
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2021 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2021 13:20
Expedição de Certidão.
-
22/03/2021 10:39
Bloqueio/penhora on line
-
12/02/2021 14:28
Conclusos para despacho
-
12/11/2020 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2020 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/11/2020 14:07
Expedição de Certidão.
-
28/10/2020 21:19
Expedição de Certidão.
-
15/10/2020 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 08:57
Expedição de Certidão.
-
09/10/2020 16:23
Ato ordinatório
-
09/10/2020 16:21
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
08/10/2020 16:54
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2020 21:23
Expedição de Carta.
-
09/06/2020 19:15
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2020 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2020 18:19
Expedida/Certificada
-
15/05/2020 13:26
Ato ordinatório
-
15/05/2020 13:24
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2020 10:10
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2020 22:30
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2020 22:25
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2020 22:25
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2020 22:25
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2020 15:30
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2020 13:50
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2020 18:28
Expedição de Certidão.
-
15/01/2020 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2020 17:24
Audiência admonitória não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2020 11:00:00, 4ª Vara Cível.
-
10/12/2019 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2019 16:27
Expedida/Certificada
-
25/11/2019 16:09
Outras Decisões
-
09/10/2019 12:08
Conclusos para despacho
-
09/10/2019 09:11
Realizado cálculo de custas
-
09/10/2019 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2019
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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