TJAC - 0703327-31.2025.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 12:46
Arquivamento
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24/05/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 12:48
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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13/05/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC) Processo 0703327-31.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ilza Geminiano Ribeiro - Isto posto, ante a transação entre as partes, HOMOLOGO, com eficácia de título executivo judicial, o acordo realizado entre as partes, na forma e condições das cláusulas descritas em pp. 251/254, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, em sendo a transação uma das formas de extinção do feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, declaro extinto o processo.
Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, na forma estipulado no termo de acordo.
Publique-se, intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos na forma da lei. -
30/04/2025 12:59
Expedida/Certificada
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30/04/2025 08:54
Conclusos para decisão
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30/04/2025 03:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 03:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 10:36
Homologada a Transação
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21/04/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 09:11
Conclusos para julgamento
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12/04/2025 03:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 09:39
Ato ordinatório
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03/04/2025 03:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 03:15
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 01:42
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 09:20
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC) Processo 0703327-31.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ilza Geminiano Ribeiro - Réu: Banco C6 S.a. - DECISÃO Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por Ilza Geminiano Ribeiro em desfavor de Banco C6 S.a., objetivando, liminarmente, a suspensão dos descontos das parcelas de empréstimo e parcelas de cartão de crédito contratados junto à parte ré, sob o argumento, em síntese, de que não contratou e que, segundo alega, foi vítima de fraude/golpe.
Requer, ainda, a proibição de inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA e congêneres) em decorrência do referido contrato e do empréstimo fraudulento.
Anexa à inicial os documentos de pp. 13/86. É o sucinto relatório.
Passo à análise da antecipação da tutela requerida.
Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentado, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, §3º, do CPC.
Defiro o benefício da tramitação prioritária nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso, devendo-se proceder às anotações pertinentes, inclusive inserção da tarja específica no cadastro dos autos, junto ao SAJ. À luz da nova sistemática processual, a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou antecipada (satisfativa) (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida.
Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo.
Pelo que se dessume da narrativa dos fatos, pretende a parte autora a concessão da tutela provisória de urgência, de natureza cautelar, em caráter incidental, uma vez que postula a suspensão do pagamento das parcelas do contrato n.º *01.***.*49-38 que alega não ter contratado.
Pois bem.
Em juízo de cognição sumária, vislumbro, na espécie, a coexistência dos requisitos autorizadores da medida.
A probabilidade do direito alegado está, a priori, demonstrada pelos fatos e fundamentos apresentados na inicial, na medida em que a Autora aduz que não realizou o contrato n.º *01.***.*49-38 de empréstimo e cartão de crédito com o Banco demandado.
Nesse eito, estando sendo discutido em juízo os valores cobrados à parte autora, tenho por prudente a suspensão dos descontos para que a discussão sobre a regularidade da cobrança ocorra durante a instrução processual.
Com relação ao perigo de dano, também está evidenciado, no aguardo do deslinde da demanda, pois a parte autora não pode sofrer cobranças por valores que contesta em juízo, e sobretudo ao se considerar a natureza alimentar dos valores que supostamente estão sendo descontados de forma indevida do benefício da parte autora, prejudicando a sua subsistência.
Além disso, a continuidade dos descontos causa transtornos financeiros a parte autora que se vê privada do seu dinheiro.
Agravada a situação uma vez que a parcela consome quase metade do que recebe a autora de benefício.
Vislumbro, também, a presença do risco de dano à autora, eis que a inscrição indevida no SPC/SERASA é fato que evidentemente gera prejuízos, uma vez que abala a credibilidade do consumidor, causando-lhe enormes transtornos, especialmente no que diz respeito a acesso ao crédito e mesmo a contratação com outros particulares.
Por fim, não vislumbro perigo de irreversibilidade da medida posto que, no caso de improcedência do pedido, poderá a parte ré retomar a cobrança.
Isto posto, restando demonstrados os requisitos para a concessão da tutela provisória, com fulcro no art. 300, DEFIRO o pedido para determinar a suspensão dos descontos referente ao contrato n.º *01.***.*49-38 (p. 81) e cartão de crédito; bem como a não inscrição por essas dívidas nos cadastros restritivos de crédito, até o deslinde do feito, sob pena de multa diária, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para o caso de descumprimento da determinação imposta à parte ré nesta decisão.
Em virtude da hipossuficiência processual da parte autora diante da produção de provas, defiro a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte ré trazer aos autos toda documentação atinente ao objeto da demanda, bem como outros documentos que sirvam de base para o julgamento da lide.
Faço consignar, entretanto, que o deferimento da inversão do ônus da prova não retira da parte autora a obrigação de fazer prova mínima do alegado.
Intimem-se as partes dos termos da presente decisão.
Embora seja dever do juiz tentar compor as partes, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação, pois nos casos em que envolvem instituições financeiras, a experiência tem nos mostrado que as chances de conciliação são mínimas, ou quase nenhuma.
Não obstante possa designar posteriormente, se necessário.
Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC.
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC).
Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença).
Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. -
13/03/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 08:11
Expedida/Certificada
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13/03/2025 08:07
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 16:31
Tutela Provisória
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07/03/2025 08:34
Conclusos para despacho
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06/03/2025 06:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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