TJAC - 0703407-92.2025.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 06:12
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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18/06/2025 05:30
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ACELON DA SILVA DIAS (OAB 5900/AC) - Processo 0703407-92.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTORA: B1Francisca Magalhães Dourado CoutinhoB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Diante do exposto, reconheço a prescrição da pretensão deduzida e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Publique-se.
Intime-se. -
17/06/2025 11:27
Expedida/Certificada
-
17/06/2025 07:20
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 12:54
Processo Reativado
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22/04/2025 13:47
Publicado ato_publicado em 22/04/2025.
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22/04/2025 13:45
Juntada de Certidão
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Acelon da Silva Dias (OAB 5900/AC) Processo 0703407-92.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Francisca Magalhães Dourado Coutinho, Raimunda Dourado Coutinho - Réu: Banco do Brasil S/A. - Em petição de fls. 60/61, o advogado da parte autora informa que está sendo alvo de fraudes, com terceiros se passando por ele para aplicar golpes em seus clientes.
Esses indivíduos estão utilizando informações de processos públicos para entrar em contato com as partes e solicitar valores indevidos, causando prejuízos materiais e imateriais.
No entanto, embora o artigo 189 do Código de Processo Civil preveja a possibilidade de sigilo nos autos, essa medida deve ser adotada com cautela, respeitando o princípio da publicidade dos atos processuais, que é uma das garantias do direito à ampla defesa e ao contraditório.
Em regra, o processo judicial é público, salvo em situações excepcionais, como no caso de risco à intimidade ou à segurança das partes, o que, no presente caso, não se configura.
Ademais, a alegação de fraudes e golpes, embora relevante, não é suficiente para justificar o sigilo absoluto dos autos.
O risco apontado pode ser mitigado por outras medidas de proteção, como a notificação das partes envolvidas sobre a fraude e a adoção de precauções nas comunicações, sem que seja necessário restringir o acesso público ao processo.
Por fim, a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018) regula o tratamento de dados pessoais, mas não autoriza a restrição do direito à publicidade dos atos processuais, que deve ser garantido, salvo nas exceções expressamente previstas pela legislação.
Diante do exposto, indeferido o pedido de sigilo processual.
Intimem-se. -
09/04/2025 07:37
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 17:51
Indeferimento
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26/03/2025 08:26
Conclusos para decisão
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25/03/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 08:58
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Acelon da Silva Dias (OAB 5900/AC) Processo 0703407-92.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Raimunda Dourado Coutinho, Francisca Magalhães Dourado Coutinho - Réu: Banco do Brasil S/A. - Compulsando os autos, verifica-se que o documento de fl. 35, destaca que o saque da conta PASEP ocorre em 28/07/2000, sendo assim, em prazo superior a 10 (dez) anos.
Ocorre que foi instaurado perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Acre, um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, oriundo da Apelação Cível nº 0704058-61.2024.8.01.0001, que trata do inicio do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento dos danos havidos nas aplicações do PASEP, sendo determinada a suspensão das ações em trâmite.
Sendo assim, considerando que a presente demanda se amolda ao disposto no referido julgado, proceda-se a suspensão do processo, pelo prazo de 90 (noventa) dias, aguardando julgamento do IRDR.
Publique-se.
Intimem-se. -
10/03/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 16:48
Por Controvérsia
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07/03/2025 06:59
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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