TJAC - 0719816-80.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 14:12
Expedida/Certificada
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08/01/2025 15:29
Extinto o processo por desistência
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07/01/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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06/01/2025 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/01/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: José Augusto De Rezende Júnior (OAB 131443/SP) Processo 0719816-80.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Yamaha Administradora de Consorcio Ltda - Réu: Jose Inacio de Castro Lindoso - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de p. 61, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
18/12/2024 18:55
Expedida/Certificada
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18/12/2024 11:45
Ato ordinatório
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18/12/2024 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/11/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2024 10:07
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:20
Intimação
ADV: José Augusto De Rezende Júnior (OAB 131443/SP) Processo 0719816-80.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Yamaha Administradora de Consorcio Ltda - Decisão A parte autora Yamaha Administradora de Consorcio Ltda requereu em face de Jose Inacio de Castro Lindoso busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69.
Havendo prova de que a parte devedora foi notificada da mora (vide p. 46) em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, há que ser concedida a medida liminar pleiteada.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ.1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, a notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato e devolvida em virtude de mudança do devedor caracteriza-se como cumprida a formalidade necessária ao ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem, se o novo endereço não havia sido devidamente comunicado pelo réu.
Precedente.2.
No caso, ficou assentado no acórdão recorrido que a parte ré não se mudou de endereço.
Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.3.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.096.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 5/9/2022.) Ante o exposto, defiro liminarmente a medida pleiteada, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do bem, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º).
Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, acrescidos das despesas processuais e honorários advocatícios, estes desde já fixados em 10% (dez por cento) do valor da divida (Dec.-lei 911/69, art. 3º, parágrafo 2º), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.
Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, parágrafo 3º).
Expeça-se o necessário, com observância do cumprimento do mandado com os benefícios do art. 212, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Além disso, autorizo a requisição de força policial e ordem de arrombamento para cumprimento da diligência de busca e apreensão, caso necessários, se tal faculdade tenha sido postulada pelo requerente.
Por fim, considerando o que dispõe o § 9º do art. 3º do Decreto Lei 911, incluído pela lei 13.043/14, determino a imediata restrição do veiculo via sistema renajud, a qual será imediatamente baixada após a apreensão do veiculo (art. 3, § 10, II , com redação dada pela lei 13.043/14).
Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas de apoio ao Judiciário.
Intime-se.
Cumpra-se. -
06/11/2024 11:41
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 11:20
Expedida/Certificada
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05/11/2024 12:20
Concedida a Medida Liminar
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04/11/2024 16:33
Conclusos para decisão
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29/10/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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