TJAC - 0708939-52.2022.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 09:57
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 09:57
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 10:31
Expedição de Alvará.
-
22/11/2024 10:31
Expedição de Alvará.
-
12/11/2024 08:44
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 09:15
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 09:15
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 10:07
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
-
07/11/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 08:43
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 08:43
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 00:02
Intimação
ADV: Pascal Abou Khalil (OAB 1696/AC), Adair Jose Longuini (OAB 436/AC) Processo 0708939-52.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CHÁCARA IPÊ - 1.
Trata-se de embargos de declaração em face da sentença de p. 188.
Os embargos indicam omissão no tocante ao destaque de valores. É o relatório. 2.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Para Antônio Carlos Silva, "os embargos de declaração é o recurso destinado a pedir ao juiz ou juízes prolatores da sentença, da decisão interlocutória ou do acórdão que esclareçam obscuridade, eliminem contradição ou supram omissão existente no ato judicial".
Segundo Daniel Assumpção erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão.
Assim, erro material é aquele que se traduz em inexatidões evidentes, enganos de escrita, de digitação, de cálculo.
Tais inexatidões materiais podem ser constatadas à primeira vista e corrigidas a qualquer tempo.
O referido autor esclarece, ainda, sobre os vícios de contradição e omissão.
Assim, omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional devia ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício.
Quanto a obscuridade, afirma que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo e decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões envolvidas.
Por fim, indica que a contradição será verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Compulsando os autos, observa-se que assiste razão a parte embargante. 3.
Considerando a omissão da sentença com relação ao destaque de valores, conheço dos presentes embargos para sanar a omissão passando a constar: Determino a transferência dos valores de R$ R$ 3.990,00 (três mil novecentos e noventa reais) e R$ 399,00 (trezentos e noventa e nove reais) para os credores e os advogados, bem como o desbloqueio do saldo remanescente.
Após, expeça-se alvará.
Permaneça inalterado os demais termos da decisão.
Intimem-se. -
06/11/2024 11:23
Expedida/Certificada
-
06/11/2024 11:22
Expedida/Certificada
-
06/11/2024 10:14
Outras Decisões
-
06/11/2024 09:12
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
31/10/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 11:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/10/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 12:32
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 11:43
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 13:52
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2024 08:11
Publicado ato_publicado em 26/06/2024.
-
25/06/2024 11:20
Expedida/Certificada
-
21/06/2024 09:49
Outras Decisões
-
23/05/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 07:57
Publicado ato_publicado em 16/05/2024.
-
15/05/2024 00:29
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 10:45
Ato ordinatório
-
08/05/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 09:04
Publicado ato_publicado em 17/04/2024.
-
15/04/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 10:16
Outras Decisões
-
04/03/2024 07:19
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 07:22
Publicado ato_publicado em 23/02/2024.
-
22/02/2024 09:26
Expedida/Certificada
-
19/02/2024 11:28
Ato ordinatório
-
19/02/2024 11:24
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2023 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2023 05:52
Expedida/Certificada
-
01/11/2023 08:40
Ato ordinatório
-
01/11/2023 08:37
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 09:38
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 11:57
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2023 15:48
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2023 15:40
Expedição de Ofício.
-
08/09/2022 12:21
Expedição de Mandado.
-
05/08/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2022 09:04
Expedida/Certificada
-
02/08/2022 13:55
Outras Decisões
-
01/08/2022 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2022 08:18
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 07:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710205-74.2022.8.01.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Luciele Oliveira Silva - ME
Advogado: Jackson William de Lima
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 26/08/2022 11:19
Processo nº 0719346-49.2024.8.01.0001
Paulo Silva do Nascimento
Energisa Acre - Distribuidora de Energia...
Advogado: Ricardo Luis Trancoso Cohen Britto
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 23/10/2024 06:20
Processo nº 0718476-38.2023.8.01.0001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Marcelo Cavalcante Vieira
Advogado: Alberto Tapeocy Nogueira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 10/01/2024 06:10
Processo nº 0715569-27.2022.8.01.0001
Uniao Educacional do Norte
Samyra Camila Vale da Silva
Advogado: 7
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 09/01/2023 10:05
Processo nº 0716141-46.2023.8.01.0001
Auto Posto Gurgel Comercio e Derivados D...
S. F. C. de Lima Comercio de Bebidas em ...
Advogado: Felippe Ferreira Nery
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 09/11/2023 06:11