TJAC - 0700104-67.2025.8.01.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:58
Expedição de Carta.
-
27/06/2025 09:32
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
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12/03/2025 14:22
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: WESLEY BARROS AMIN (OAB 3865/AC) Processo 0700104-67.2025.8.01.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Ronaldo Pereira Lima - ME - Devedor: João Paulo Pinheiro de Oliveira - Decisão Preenchido os requisitos legais, recebo a inicial. a) Cite-se o executado para pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, devendo o Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, proceder a penhora e avaliação dos bens indicados pelo exequente, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (art. 829, caput, e §1º, do CPC), consoante regra do art. 841, e seus §§ 1° e 2°, do CPC; b) A penhora recairá prioritariamente sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos por este juízo, na forma do art. 829, §2º, do CPC; c) Fixo honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, a serem pagos pelo executado, reduzindo-os pela metade (5%) em caso de pagamento integral da dívida no prazo de 03 (três) dias a que alude o art. 829 do CPC (art. 827, caput, e seu §1º, CPC); d) Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros por meio do sistema sisbajud, a ser cumprido sem dar prévia ciência do ato ao executado (art. 854 do CPC); e) Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-o na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, CPC). f) Rejeitada ou não apresentada manifestação do executado sobre a indisponibilidade eventualmente operada, esta converter-se-á em penhora, independentemente de lavratura de termo, devendo a instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta judicial remunerada vinculada a este juízo (art. 854, §5º, CPC). g) Frustrado o bloqueio e não havendo indicação de nenhum outro bem passível de penhora, intime-se a parte credora para impulsionar o feito; Cumpra-se.Intimem-se. -
10/03/2025 15:50
Expedida/Certificada
-
20/02/2025 16:22
Determinação de Citação
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14/02/2025 17:42
Conclusos para decisão
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03/02/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 09:31
Realizado cálculo de custas
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29/01/2025 22:03
Expedida/Certificada
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27/01/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 12:25
Juntada de Petição de petição inicial
-
24/01/2025 20:32
Emenda à Inicial
-
13/01/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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