TJAC - 0700784-57.2022.8.01.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 01:32
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:00
Intimação
ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), ADV: EFRAIN SANTOS DA COSTA (OAB 3335/AC), ADV: RAPHAEL TRELHA FERNANDEZ (OAB 3685/AC) - Processo 0700784-57.2022.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Bancários - AUTORA: B1Maria Celia Lagos BarbosaB0 - REQUERIDO: B1Banco Ficsa S/A - Banco C6 Consignado S.aB0 - Trata-se de Embargos de Declaração (pp. 313/318).
Da análise da motivação dos declaratórios, dessumo que eventual acolhimento dos embargos acarretará efeito modificativo do julgado, motivo pelo qual imprescindível a manifestação da parte contrária a teor de entendimento já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração supõe a prévia intimação da contraparte; sem o contraditório, o respectivo julgamento é nulo" (STJ, EAg 778.452/SC, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/08/2010).
Destarte, em face da possibilidade, em tese, da concessão de efeito infringente aos declaratórios, determino a intimação da parte Maria Celia Lagos Barbosa para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias, acerca dos embargos de declaração de pp. 313/318, devendo se manifestar também a respeito do documento de pp. 319/320.
Intimem-se e cumpra-se com brevidade. -
27/06/2025 13:28
Expedida/Certificada
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26/06/2025 13:48
Outras Decisões
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23/04/2025 15:21
Conclusos para decisão
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03/04/2025 04:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 12:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2025 14:52
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Efrain Santos da Costa (OAB 3335/AC), Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), RAPHAEL TRELHA FERNANDEZ (OAB 3685/AC) Processo 0700784-57.2022.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Celia Lagos Barbosa - Requerido: Banco Ficsa S/A - Banco C6 Consignado S.a - Sentença Maria Celia Lagos Barbosa ajuizou a presente ação em face de Banco Ficsa S/A - Banco C6 Consignado S.a, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a autora, em síntese, que possui conta corrente junto ao Banco Bradesco, tendo sido surpreendida, em 06 de novembro de 2022, com uma elevada quantia depositada em sua conta, ocasião em que tomou ciência que tratava-se de valor creditado pelo banco réu referente à contratação de um empréstimo.
Enfatiza que jamais solicitou qualquer empréstimo, tampouco assinou qualquer contrato com o referido banco.
Requer a suspensão de qualquer desconto ou cobrança e, ao final, a total procedência para a declaração de nulidade da relação jurídica, bem como indenização por danos morais e repetição de indébito(fls. 01/09).
Foi deferida a gratuidade da justiça à autora (fls 31/32).
Citada, a parte requerida ofereceu contestação às fls. 92/116.
No mérito, o banco requerido sustenta que a autora não comprovou a existência de suposta fraude.
Defende que no dia 20/01/2021, a parte autora contratou junto ao réu empréstimo consignado nº 010015985251, pelo qual adquiriu crédito no valor total de R$ 4.701,74 (quatro mil, setecentos e um reais e setenta e quatro centavos), disponibilizado diretamente na conta bancária 7070209, agência 1060, junto ao Banco Bradesco, a ser pago em 84 prestações mensais de R$ 113,50 (cento e treze reais e cinquenta centavos) descontadas diretamente de seu benefício.Requer a total improcedência dos pedidos.
A parte autora ofereceu impugnação à contestação às fls. 216/225. Às fls. 236/237 Foi determinada a realização de perícia grafotécnica, a fim de constatar a autenticidade ou não da assinatura constante nos documentos juntados pelo banco requerido às fls. 205/206.
Laudo pericial juntado às fls. 264/272.
Trata-se da síntese do necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação jurídica que vincula as partes litigantes é de consumo, de modo que a interpretação deve ser feita segundo as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), assumindo o banco requerido a posição de fornecedora de produtos e serviços, e, a parte autora, de consumidor final desses bens, numa típica relação consumerista.
Ademais, a Súmula nº 297 do C.
Superior Tribunal de Justiça dispõe que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
No caso dos autos, a autora é manifestamente hipossuficiente técnica e economicamente em relação ao requerido.
Além disso, suas alegações são verossímeis.
Sendo assim, o ônus da prova deve ser invertido em favor do consumidor (art. 6°, VIII, do CDC e art. 357, III, do CPC).
O evento dano narrado pelo autor, qual seja, contratações de empréstimos consignados, sem autorização, com consequentes descontos mensais em benefício previdenciário, pode ser qualificado como fato do serviço, na linguagem do Código de Defesa do Consumidor (CDC), disciplinado no artigo 14 do referido diploma legal, o qual dispõe, no caput, que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição ou riscos" Ainda, o § 3º, do artigo 14 do diploma consumerista traz os casos de excludente de responsabilidade, a saber: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Pois bem.
A existência das contratações dos empréstimos consignados é fato negativo para o autor.
Assim, seja por isso, ou por força do disposto no art. 6° VIII, do CDC, uma vez alegado pelo autor que não ocorreram as contratações, junto ao banco requerido, cabe a este último comprovar que o autor efetivamente solicitou os empréstimos, ou que das contratações não resultaram danos ao autor ou, ainda, que se os danos ocorreram, não se deram com sua participação e, subsidiariamente, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autor (art. 373, II, do CPC).
Nesse sentido, temos que o conjunto probatório não demonstra que a autora efetivamente realizou a contratação do empréstimos consignado.
Em que pese o alegado em sede de contestação, não há elementos nos autos a indicar que a autora anuiu com a contratação.
Ainda que o banco requerido tenha trazido ao crivo do Judiciário o respectivo instrumento contratual, a autora impugnou a assinatura lançada no documento apresentado, pelo que cabia ao banco requerido comprovar a sua autenticidade.
Ocorre que, a perícia técnica realizada sob o crivo do contraditório e ampla defesa, concluiu pela falsificação das assinaturas apostas no instrumento contratual juntado aos autos pelo banco requerido.
Nesse cenário, forçoso concluir, pela prova produzida, que o contrato é fruto de fraude, causa de responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados.
Aplica-se à hipótese a súmula 479 do STJ que assim reza: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações financeiras." O tema já foi pacificado em julgamento de recurso especial repetitivo pelo STJ: "Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros como por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimo mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
Recurso especial provido" (STJ REsp 1.199.782/PR, 2ª Seção,Min.
Rel.Luis Felipe Salomão, J. 24/8/2011).
Assim, a fraude praticada por terceiro não tem o condão de afastar a responsabilidade da instituição financeira, caracterizando-se o dever de indenizar, por se tratar de fortuito interno, que integra o risco da sua atividade, a ser suportado pelo prestador de serviço.
Nesse panorama, forçoso se declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado ora combatido, com a restituição, de forma simples, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora para pagamento das parcelas mensais, cuja licitude da contratação não se comprovou.
Consigne-se que a repetição dos valores indevidamente descontados dar-se-á de forma simples, e não em dobro, como postulado pela autora, face a ausência de comprovação da má-fé por parte da instituição bancária requerida.
Os juros e a correção monetária computar-se-ão a partir dos desembolsos, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Ademais, é de rigor o acolhimento do pedido indenizatório por danos morais pleiteados pela parte autora.
Afinal, cabe ao banco a responsabilidade de adotar e manter mecanismos que assegurem a integridade e segurança de suas operações financeiras, uma obrigação intrinsecamente ligada à natureza da atividade bancária.
A instituição deve zelar pela proteção de seus clientes, prevenindo falhas que possam expô-los a riscos indevidos, em razão da própria natureza de sua atividade.
Nesse contexto, a fixação de indenização por danos morais é devida, uma vez que a conduta do requerido ultrapassou os limites de um mero dissabor cotidiano.
Está claramente evidenciada a ocorrência de um fato danoso e o nexo causal com a má prestação de serviços oferecidos pela instituição.
A falha de segurança bancária gerou para o autor não apenas um aborrecimento pontual, mas sim um transtorno significativo que afetou sua incolumidade psíquica, causando sofrimento, estresse, nervosismo e frustração.
No que tange ao valor da indenização, deve-se adotar o método bifásico,que conjuga os critérios de valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado.
Assim, primeiramente, aplica-se um valor inicial com base no interesse jurídico tutelado e em conformidade com os precedentes judiciais sobre a matéria.
Em seguida, fixa-se o valor definitivo de acordo com as circunstâncias e eventuais peculiaridades do caso concreto.
Dessa forma, sem perder de vista as peculiaridades do caso concreto, como a frustração da parte autora ao ter seu nome vinculado a uma contratação fraudulenta - , tenho que o valor deR$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano moral, não se apresenta excessivo, tampouco irrisório.
Esse valor cumpre satisfatoriamente sua dupla finalidade:compensatória e inibitória.
Por um lado, inibe a prática de novos atos lesivos; por outro, proporciona à vítima uma compensação justa e razoável.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, com fulcro no art.487, I, do CPC, para: 01) Declarar a inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado averbados nº 010015985251; 02) Condenar o requerido à restituição do indébito de forma simples, com correção monetária nos termos da Tabela Prática do TJAC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir dos descontos indevidos; 03) Condenar o banco requerido a pagar à autora, à título de indenização por dano moral, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, tudo a partir da presente decisão.
Com fundamento no § 1º do artigo 85 CPC, face à sucumbência experimentada, condeno o vencido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da vencedora.
Fixo-os em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado a sentença, realizem-se as diligências necessárias e arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 23 de fevereiro de 2025.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
10/03/2025 16:14
Expedida/Certificada
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23/02/2025 10:09
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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27/11/2024 13:16
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 11:51
Juntada de Ofício
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14/11/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 07:51
Publicado ato_publicado em 31/10/2024.
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30/10/2024 08:19
Expedida/Certificada
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26/10/2024 19:22
Mero expediente
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08/10/2024 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 06:37
Conclusos para decisão
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19/06/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 16:57
Expedição de Ofício.
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07/02/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 07:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2024 04:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 08:57
Expedida/Certificada
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24/01/2024 08:56
Ato ordinatório
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24/01/2024 08:48
Juntada de Ofício
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17/01/2024 12:28
Expedição de Ofício.
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10/11/2023 08:16
Publicado ato_publicado em 10/11/2023.
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09/11/2023 10:27
Expedida/Certificada
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08/11/2023 20:45
Mero expediente
-
17/07/2023 12:56
Conclusos para despacho
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22/06/2023 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2023 08:17
Expedida/Certificada
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19/06/2023 11:41
Expedida/Certificada
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16/05/2023 20:10
Recebidos os autos
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16/05/2023 20:10
Decisão de Saneamento e Organização
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07/12/2022 09:55
Conclusos para decisão
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23/11/2022 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2022 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2022 07:14
Expedida/certificada
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16/11/2022 13:52
Expedida/Certificada
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10/11/2022 20:33
Recebidos os autos
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10/11/2022 20:33
Mero expediente
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30/08/2022 12:34
Conclusos para despacho
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23/08/2022 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2022 09:24
Infrutífera
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04/08/2022 05:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2022 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2022 10:16
Juntada de Outros documentos
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04/07/2022 08:03
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2022 07:17
Expedida/certificada
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30/06/2022 13:50
Expedida/Certificada
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29/06/2022 10:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/08/2022 09:00:00, 1ª Vara Cível.
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23/06/2022 08:36
Expedição de Certidão.
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22/06/2022 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2022 07:07
Expedida/certificada
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25/05/2022 10:10
Expedida/Certificada
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25/05/2022 09:25
Expedição de Certidão.
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23/05/2022 08:16
Expedição de Certidão.
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20/05/2022 11:13
Expedição de Mandado.
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28/04/2022 13:49
Audiência de conciliação Redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 23/06/2022 09:00:00, 1ª Vara Cível.
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29/03/2022 07:26
Expedida/certificada
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28/03/2022 11:23
Expedida/Certificada
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28/03/2022 09:27
Não Concedida a Medida Liminar
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24/03/2022 07:40
Conclusos para despacho
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23/03/2022 07:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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