TJAC - 0702964-12.2023.8.01.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 18:46
Juntada de Petição de Contra-razões
-
16/04/2025 12:29
Ato ordinatório
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03/04/2025 04:29
Juntada de Petição de Apelação
-
19/03/2025 03:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/03/2025 14:52
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB 5319/AC), Bruno Amarante Silva Couto (OAB 14487/ES) Processo 0702964-12.2023.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Pedro Henrique Melo Costa, Jessica do Amaral Rodrigues - Requerido: GOL LINHAS AÉREAS S.A - Jessica do Amaral Rodrigues e Pedro Henrique Melo Costa ajuizaram a presente ação de indenização por dano moral em face da GOL LINHAS AÉREAS S.A, aduzindo terem adquirido passagem aérea de São Luís (SLZ) x Brasília (BSB) x Cruzeiro do Sul (CZS) para o dia 11/09/2023, às 17h30min, com previsão de chegada ao destino final para as 00h05min do dia 12/09/2023.
Assevera que se direcionou com antecedência ao aeroporto de São Luís e realizou os tramites prévios para a viagem.
No entanto, após longo período, descobriu que o voo SLZxBSB estava atrasado e não havia previsão de inicio de embarque, não lhe sendo fornecida qualquer justificativa para o atraso, o que lhe gerou insegurança e desconforto.
Afirma que o voo partiu somente as 18h22min, chegando em Brasília às 20h43min, fato que lhe fez perder a conexão.
Diz que após longa espera descobriu que só seria realocada para o voo BSBxCZS no dia 13/09/2023, o que causaou grande preocupação e revolta pois teria um enorme atraso no retorno ao seu domicilio e perderia seus compromissos de trabalho.
Diz que a ré não prestou assistência adequada eis que não buscou realocá-la em voo mais próximo, o que lhe fez perder dois dias de trabalho.
Discorre que no dia determinado para embarque não havia nenhum impeditivo para voo, não ocorrendo nenhum evento climático que pudesse impedir a decolagem ou o pouso da aeronave.
Pede condenação da ré em danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autor.
Com a inicial vieram documentos de pp. 18/39.
Emenda à inicial, com juntada de novos documentos às pp. 42/45 Despacho de recebimento da inicial (p. 46).
Citada, a ré Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A apresentou contestação (pp. 52/69), aduzindo ausência de pretensão resistida - ausência de reclamação administrativa.
No mérito, aduz que o atraso do voo SLZ-BSB foi devido a intercorrência na etapa anterior, impactando no voo dos autores e que tal intercorrência se deu por problema ocorrido dentro aeroporto, sendo este o responsável pela pista do aeródromo e pelo ônibus de embarque dos passageiros até a porta da aeronave, conforme art. 26 do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Diz que prestou toda assistência necessária, não havendo nos autos provas do contrário.
No mais, afirma que por se tratar de atraso por motivo de força maior não há que se falar em indenização.
Juntou documentos (pp. 70/101).
Réplica às pp. 105/114.
Manifestação Ministerial às pp. 124/125. É o relatório.
Decido.
Desnecessária a produção de outras provas em audiência, passa-se, portanto, ao o julgamento da causa, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, diante do principio da inafastabilidade da jurisdição, pois o Poder Judiciário não pode se esquivar de analisar pedidos judiciais por causa de inexistência de pedidos administrativos prévio, conforme art. 5º, XXXV, da CF.
Passo a análise do mérito.
A parte autora experimentou atraso na viagem contratada junto à Companhia ré.
Afirma que o atraso lhe fez perder dois dias de trabalho.
A situação retratada não gera dano moral.
Com efeito, dano moral em caso de atraso e adiamento de voo não é in re ipsa, cabendo à parte produzir prova de que tal situação resultou dano imaterial por lesão aos atributos da personalidade, o que não se verifica nos autos.
Embora alegue que perdeu dois dias de trabalho, a parte autora não faz prova dessa circunstância.
Não bastasse, a informação nos autos é de que o atraso do voo se deram por questões no tráfego aéreo do aeroporto, fortuito externo sobre o qual a companhia não tem controle.
Ao caso, portanto, aplica-se a orientação definida por julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DEVOO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO. 1.
Odanomoralem situações de atraso devoonãoé in re ipsa, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Cabe à parte autora produzir prova de que tal situação resultou emdanoimaterial por lesão aos atributos da personalidade, o quenãoaconteceu, dada a ausência de produção de qualquer prova de que tenha tido alguma ofensa que ultrapassasse o mero dissabor oriundo das relações comerciais. 3.
Apelo conhecido e desprovido" (apelação civil nº 0701632-13.2023.8.01.0001, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Nonato Maia, julgamento em 23/02/2024).
A aviação é atividade complexa, sujeita a inúmeras variáveis e influências que não estão exatamente sob o controle da Companhia, o que pode redundar atrasos, muitas vezes já tidos em linha de consideração pelos usuários.
Posto isso, julgo improcedente o pedido inicial formulado, extinguindo, por conseguinte, o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor nas custas e os honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil.
Entretanto, estando a parte sob o pálio da gratuidade da justiça, a exigibilidade da condenação fica suspensa, tornando-se inexigível caso não possa dentro de 05 (cinco) anos satisfazer tal obrigação (CPC, art. 98, § 3).
Havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista a parte contrária para contrarrazoar (CPC, art. 1.010, § 1º), após subam-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 25 de fevereiro de 2025. -
10/03/2025 16:14
Expedida/Certificada
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25/02/2025 10:37
Julgado improcedente o pedido
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02/12/2024 10:41
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 22:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/11/2024 19:08
Juntada de Petição de petição inicial
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16/10/2024 08:18
Conclusos para decisão
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16/10/2024 08:18
Expedição de Certidão.
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29/09/2024 00:30
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 21:49
Determinada Requisição de Informações
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11/06/2024 13:45
Conclusos para decisão
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11/06/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 08:51
Publicado ato_publicado em 29/04/2024.
-
25/04/2024 15:33
Expedida/Certificada
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04/04/2024 21:17
Ato ordinatório
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19/03/2024 06:37
Juntada de Petição de Réplica
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27/02/2024 14:38
Publicado ato_publicado em 27/02/2024.
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23/02/2024 14:16
Expedida/Certificada
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15/02/2024 07:56
Ato ordinatório
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06/02/2024 11:03
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 14:34
Expedição de Mandado.
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15/12/2023 14:14
Ato ordinatório
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31/10/2023 06:51
Publicado ato_publicado em 31/10/2023.
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26/10/2023 09:49
Expedida/Certificada
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21/10/2023 21:33
Determinação de Citação
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18/10/2023 09:44
Conclusos para despacho
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16/10/2023 05:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2023 12:30
Expedida/Certificada
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02/10/2023 18:57
Mero expediente
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25/09/2023 07:26
Conclusos para despacho
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22/09/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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