TJAC - 0000666-27.2024.8.01.0011
1ª instância - Vara Civel de Sena Madureira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 06:46
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 06:19
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 06:18
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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07/04/2025 11:27
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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02/04/2025 12:38
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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17/03/2025 11:58
Expedição de Carta.
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28/02/2025 10:18
Juntada de Certidão
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27/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Sigisfredo Hoepers (OAB 7478/SC) Processo 0000666-27.2024.8.01.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamado: Banco BMG S.A. - Sentença Dispensado o relatório por disposição de Lei conforme artigo 38, caput, da Lei nº 9099/95.
Decido.
Trata-se de Reclamação Cível no âmbito do Juizado Especial Cível, ajuizada por Dilso Carlos de Oliveira em desfavor de Banco BMG S.A., alegando, em síntese, ter sido surpreendido com a informação da existência de um contrato de cartão de crédito consignado ativo junto ao reclamado, sendo descontado parcelas no valor de R$ 60,94 (sessenta reais e noventa e quatro centavos).
Por tais motivos, pleiteia o cancelamento definitivo do cartão de crédito e a devolução em dobro do valor descontado, além de condenação por danos morais.
A matéria é essencialmente de direito, inexistindo necessidade de produção de novas provas, pelo que julgarei o feito antecipadamente, com apoio no art.355,I, doCPC.
Deixo de apreciar as preliminares e o faço em atenção ao princípio da primazia do mérito (art.488doCPC), que privilegia o julgamento de mérito ao acolhimento de questões exclusivamente processuais, sempre que a decisão aproveitar à parte, isto porque, depois de percuciente análise, entendo que os pedidos da ação são improcedentes, pelos motivos que passo a expor.
Cinge-se a presente demanda à matéria quanto a existência e validade do contrato de cartão de crédito consignado n.º 69813751, cuja celebração é desconhecida pela parte reclamante.
No que se refere à inversão do ônus da prova, compete destacar a existência de esclarecimentos e provas acostadas aos autos pela reclamada e produzidas em audiência de instrução, que induz este Juízo por considerar não serem verossímeis as alegações do reclamante, vez que, após a instauração do contraditório, nota-se a não configuração dos requisitos autorizadores do instituto.
Sob este enfoque, cumpre destacar que a distribuição doonus probandiem nosso ordenamento jurídico encontra-se estabelecida no art.373doCódigo de Processo Civil, quando dispõe, em seu inciso I, ser ônus do autor a prova do fato constitutivo do seu direito.
Analisando as provas carreadas pela reclamada, ficou demonstrada que ocorreu a regularidade da contratação mediante assinatura do contrato pelo reclamante, com documento de identidade e selfie (pp. 94/116), além dos extratos bancários com as movimentações financeiras realizadas pelo reclamante (pp. 39/83)..
No caso em tela, após a parte reclamante afirma em exordial desconhecer o contrato firmado entre as partes, vejo que a Reclamada apresentou elementos suficientes para demonstrar a legitimidade das cobranças e, por consequência, das referidas inscrições.
O reclamante, por sua vez, não produziu prova suficiente a elidir a verossimilhança das alegações de defesa, nos termos do art.373,I, doCPC.
Desse modo, entende este Juízo que não merece prosperar o pleito autoral para cancelamento do contrato de empréstimo versado nos autos, bem como o pedido de devolução integral do valor descontado, ambos os casos em virtude da ausência de comprovação de ilegitimidade do débito.
Isto posto, com fundamento nos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 (LJE) c/c artigo 487 I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Dilso Carlos de Oliveira em desfavor de Banco BMG S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito.
Sem custas nem honorários advocatícios, artigos 54 e 55 da Lei 9099/95.
Transitado e julgado, não havendo manifestação arquivem-se.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, com posterior remessa dos autos a uma das Egrégias Turmas Recursais.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sena Madureira-(AC), 25 de fevereiro de 2025.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
26/02/2025 13:09
Expedida/Certificada
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25/02/2025 09:37
Recebidos os autos
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25/02/2025 09:37
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 10:32
Infrutífera
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04/02/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 08:01
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 07:53
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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18/11/2024 07:51
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 15:27
Expedição de Carta.
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29/10/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 09:50
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 07:06
Publicado ato_publicado em 24/10/2024.
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23/10/2024 09:50
Expedida/Certificada
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11/10/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 13:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2025 10:30:00, Vara Cível - Juizado Especial.
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01/10/2024 10:39
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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30/09/2024 10:18
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/09/2024 14:18
Mero expediente
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19/09/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 07:48
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 07:47
Infrutífera
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17/09/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 08:21
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 12:08
Expedição de Carta.
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17/07/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 12:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2024 07:30:00, Vara Cível - Juizado Especial.
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16/07/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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