TJAC - 0703092-64.2025.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LARISSA OLIVEIRA POERSCH (OAB 4907/AC), ADV: LARISSA OLIVEIRA POERSCH (OAB 4907/AC) - Processo 0703092-64.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - AUTOR: B1Domingos Carlos de VasconcelosB0 - B1Casa Empreendimentos Imobiliarios LtdaB0 - RÉ: B1Maria Anécia da Silva GaldinoB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretende produzir. -
18/07/2025 11:16
Ato ordinatório
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18/07/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 08:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/03/2025 09:29
Expedição de Carta.
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18/03/2025 06:08
Publicado ato_publicado em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Oliveira Poersch (OAB 4907/AC) Processo 0703092-64.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Casa Empreendimentos Imobiliarios Ltda, Domingos Carlos de Vasconcelos - Ré: Maria Anécia da Silva Galdino - 1) Recebo a petição inicial. 2) Verifico que a parte autora manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal.
Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso.
Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 3) Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC.
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). 4) No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 5) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 7) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença).
Intimem-se. -
17/03/2025 05:27
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 14:50
Outras Decisões
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07/03/2025 08:32
Conclusos para despacho
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07/03/2025 08:32
Realizado cálculo de custas
-
26/02/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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