TJAC - 0703776-86.2025.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 21:52
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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11/06/2025 05:30
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LAURA CAROLINE CATÃO SILVA DE BRITO (OAB 4174/AC) - Processo 0703776-86.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - AUTORA: B1Gloria Leite de MedeirosB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Determinada a emenda à inicial, por duas oportunidades (p. 55/56 e 68/69), a parte autora quedou-se inerte, razão pela qual foi proferida sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processuais (p. 72).
Após a sentença, a parte autora requereu reconsideração, sem qualquer fundamento para inércia e requereu o parcelamento das custas - fls. 73. É o que importa relatar.
DECIDO.
A sentença somente pode ser alterada, em regra, através de recurso processual cabível, a exemplo de embargos de declaração e apelação, ou ainda, para correção de erros materiais, nos termos do art. 494 do CPC.
Proferida a sentença de extinção, em razão da inércia da parte autora, o recurso cabível é o de apelação, não existindo previsão legal para pedido de reconsideração na hipótese.
Importante consignar que, de acordo com o art. 486 do CPC, a parte pode propor novamente a ação, desde que corrija os vícios que motivaram a extinção.
Ante as razões expostas, indefiro o pedido de reconsideração e de parcelamento de custas, neste momento (p. 73) e mantenho a sentença de p. 72 em seus fundamentos.
Intimem-se.
Publiques-se e decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos. -
10/06/2025 12:05
Expedida/Certificada
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06/06/2025 10:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/06/2025 08:44
Conclusos para admissibilidade recursal
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02/06/2025 03:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 17:47
Indeferida a petição inicial
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29/05/2025 19:36
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 11:06
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: LAURA CAROLINE CATÃO SILVA DE BRITO (OAB 4174/AC) Processo 0703776-86.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gloria Leite de Medeiros - Réu: Banco do Brasil S/A. - Decisão Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE PASEP proposta por Gloria Leite de Medeiros em face de Banco do Brasil S/A..
No que diz respeito à Assistência Judiciária Gratuita (AJG), apesar de constar nos autos pedido na petição inicial, não consta a declaração expressa de hipossuficência e não há nos autos documentos que comprovem a hipossuficiência alegada.
Além disso, no que se refere à Assistência Judiciária Gratuita, o seu deferimento deve ser feito com responsabilidade, evitando-se a banalização, que acaba prejudicando àqueles que, efetivamente, necessitam do favor legal.
Consigno que a mera declaração de hipossuficiência, por si só, não é suficiente para a concessão do benefício e o juiz não está adstrito ao conteúdo declarado, podendo se ater a outros aspectos constantes dos autos (ou até mesmo fora deles), para avaliar a situação da parte, dada a presunção juris tantum que caracteriza a referida declaração (art. 99, § 3º, CPC).
Isto posto, INTIME-SE a parte Autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias: proceder a juntada da declaração de hipossuficiência, devidamente assinada pela parte autora; proceder a juntada das três últimas declarações de Imposto de Renda, de extratos bancários dos últimos três meses, 03 (três) últimos contracheques ou outro demonstrativo de renda e outros documentos que julgar convenientes para demonstrar a hipossuficiência e consequente impossibilidade de arcarem com as custas, acaso pretendam a concessão do benefício da gratuidade judiciária, cujo pedido deverá constar dos autos, bem como, no mesmo prazo, proceder com o recolhimento das custas, processuais, nos termos da Lei de Custas, sob pena de indeferimento da petição inicial com o cancelamento da distribuição (art. 321, parágrafo único, CPC).
P.
R.
I. -
14/04/2025 14:38
Expedida/Certificada
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11/04/2025 14:08
Emenda à Inicial
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11/04/2025 09:30
Conclusos para despacho
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09/04/2025 01:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 08:29
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: LAURA CAROLINE CATÃO SILVA DE BRITO (OAB 4174/AC) Processo 0703776-86.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gloria Leite de Medeiros - Réu: Banco do Brasil S/A. - Decisão Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE PASEP proposta por Gloria Leite de Medeiros em face de Banco do Brasil S/A..
Inicialmente, observo circunstâncias que obstam o regular prosseguimento do feito: 1 - ausência de documentos indispensáveis para a propositura da ação, conforme disposto no art. 320 do CPC, (comprovante de residência devidamente atualizado, conta de água, luz ou telefone, das partes demandantes); e documentos pessoais das partes demandantes RG e CPF; 2 - ausência de declarações das de hipossuficiência atualizada e comprovação da alegada situação.
No que diz respeito à Assistência Judiciária Gratuita (AJG), apesar de constar nos autos pedido na petição inicial, não consta a declaração expressa de hipossuficência e não há nos autos documentos que comprovem a hipossuficiência alegada.
Além disso, no que se refere à Assistência Judiciária Gratuita, o seu deferimento deve ser feito com responsabilidade, evitando-se a banalização, que acaba prejudicando àqueles que, efetivamente, necessitam do favor legal.
Consigno que a mera declaração de hipossuficiência, por si só, não é suficiente para a concessão do benefício e o juiz não está adstrito ao conteúdo declarado, podendo se ater a outros aspectos constantes dos autos (ou até mesmo fora deles), para avaliar a situação da parte, dada a presunção juris tantum que caracteriza a referida declaração (art. 99, § 3º, CPC).
Isto posto, INTIME-SE a parte Autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias: proceder a juntada da declaração de hipossuficiência, devidamente assinada pela parte autora; do comprovante de residência da parte autora, devidamente atualizado; a juntada dos documentos pessoais RG e CPF; proceder a juntada das três últimas declarações de Imposto de Renda, de extratos bancários dos últimos três meses, 03 (três) últimos contracheques ou outro demonstrativo de renda e outros documentos que julgar convenientes para demonstrar a hipossuficiência e consequente impossibilidade de arcarem com as custas, acaso pretendam a concessão do benefício da gratuidade judiciária, cujo pedido deverá constar dos autos, bem como, no mesmo prazo, proceder com o recolhimento das custas, processuais, nos termos da Lei de Custas, sob pena de indeferimento da petição inicial com o cancelamento da distribuição (art. 321, parágrafo único, CPC).
P.
R.
I. -
14/03/2025 08:40
Expedida/Certificada
-
13/03/2025 09:33
Emenda à Inicial
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13/03/2025 07:35
Conclusos para despacho
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13/03/2025 06:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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