TJAC - 0000002-86.2025.8.01.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e de Fazenda Publica de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 12:08
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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27/03/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 10:53
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 09:37
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5695/AC) Processo 0000002-86.2025.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamado: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - Modelo Padrão - Magistrado III.
Do Dispositivo Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a Energisa/AC na obrigação de fazer consistente no refaturamento da conta de energia elétrica do mês de 12/2024 para a média do autor e com base nos últimos 12 meses de consumo, sob pena de multa diária ou conversão em perdas e danos.
Por sua vez, julgo improcedentes os demais pedidos.
Mantenho a tutela provisória de urgência já deferida até o refaturamento e até a concessão de nova data de vencimento para pagamento do débito.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Arquivem-se após o trânsito em julgado.
Considerando que os atos meramente ordinatórios devem ser realizados, independentemente de despacho (art. 203, §4º, do CPC) e que o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado é da Turma Recursal, a Secretaria deverá cumprir o seguinte: 1.
Interposto Recurso Inominado, deverá ser certificada sua tempestividade e intimado(s) o(s) recorrido(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões; 2.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos para à Turma Recursal do Estado do Acre; Cruzeiro do Sul-(AC), 25 de fevereiro de 2025 Mirella Ribeiro Chaves Giansante Juíza de Direito Substituta -
14/03/2025 09:09
Expedida/Certificada
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12/03/2025 11:07
Expedida/Certificada
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25/02/2025 10:38
Recebidos os autos
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25/02/2025 10:38
Julgado procedente em parte do pedido
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25/02/2025 09:45
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 05:02
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2025 04:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 12:23
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 12:11
Ato ordinatório
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07/01/2025 14:19
Recebidos os autos
-
07/01/2025 14:19
Tutela Provisória
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07/01/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 10:15
Conclusos para decisão
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07/01/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 09:58
Juntada de Petição de petição inicial
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07/01/2025 08:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2025 08:00:00, Juizado Especial Cível.
-
07/01/2025 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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