TJAC - 0702927-17.2025.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:49
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 21:30
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB 122626/SP), Edson da Silva Pereira Júnior (OAB 5128/AC) Processo 0702927-17.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Réu: Raimunda da Silva Santos Ferreira - Trata-se de pedido de reconsideração da sentença proferida em 10/04/2025, formulado por RAIMUNDA DA SILVA SANTOS FERREIRA, sob o argumento de que houve erro material quanto à protocolização dos embargos à execução em autos apartados, o que teria impedido a análise do mérito da defesa apresentada.
Alega ainda que a manifestação ocorreu dentro do prazo legal e que a sentença foi proferida sem a devida apreciação do contraditório.
Contudo, o pedido de reconsideração de sentença não encontra previsão no ordenamento jurídico como meio hábil à impugnação de decisão judicial de natureza definitiva, especialmente após a prolação da sentença.
Conforme firme orientação doutrinária e jurisprudencial, o instrumento adequado para combater sentença que se entende injusta ou proferida com vício é o recurso de apelação, nos termos dos arts. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO .
IMPOSSIBILIDADE. - A sentença somente poderá ser alterada, em regra, através do recurso processual cabível, a exemplo da apelação e dos embargos de declaração, ou ainda, para correção de erros materiais, nos termos do art. 494, do CPC.- Proferida sentença de extinção, em razão da inércia da parte autora, o recurso cabível é o de apelação, não existindo previsão legal para pedido de reconsideração na hipótese .AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*84-64, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 01-11-2019) (TJ-RS - AI: *00.***.*84-64 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 01/11/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 07/11/2019).
Ademais, conforme consta nos autos, a sentença foi regularmente proferida após a ausência de impugnação válida nos autos principais.
A protocolização equivocada da defesa em processo apartado, ainda que dentro do prazo, não tem o condão de impedir o regular andamento do feito, cabendo à parte diligenciar pela correta formação dos autos.
A ausência de contestação válida nos autos principais autoriza, nos termos da lei processual, o julgamento nos moldes em que se deu.
Por fim, o fato de a publicação da sentença ainda não ter ocorrido não altera o cenário, pois, uma vez prolatada e inserida nos autos, a sentença produz os seus efeitos próprios, cabendo à parte utilizar o recurso cabível, e não pedido atípico de reconsideração.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração, devendo a parte, caso queira, interpor o recurso próprio previsto em lei.
Intimem-se -
25/04/2025 12:28
Expedida/Certificada
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22/04/2025 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/04/2025 22:30
Indeferimento
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB 122626/SP), Edson da Silva Pereira Júnior (OAB 5128/AC) Processo 0702927-17.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Réu: Raimunda da Silva Santos Ferreira - Ante o exposto, com base na Lei nº 4.728/65 e no Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, com as alterações da Lei nº 10.931/04 e da Lei nº 13.043, de 2014, julgo procedente o pedido, declarando consolidado nas mãos da parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários aos patronos do autor que, de acordo com o artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, fixa-se em 10% (dez por cento) sobre o valor principal corrigido.
Cumprida a determinação supra, transitado em julgada a sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/04/2025 10:58
Conclusos para decisão
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14/04/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 03:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 07:00
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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07/04/2025 08:26
Conclusos para despacho
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01/04/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2025 09:10
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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18/03/2025 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB 122626/SP) Processo 0702927-17.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Réu: Raimunda da Silva Santos Ferreira - A parte autora requereu em face de Raimunda da Silva Santos Ferreira busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69.
Comprovada a mora da parte ré em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, considerando a ocorrência de inadimplemento, defiro liminarmente a medida pleiteada.
Proceda-se a expedição de mandado de busca e apreensão do bem, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 3º, caput, e § 2º).
Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, acrescidos das despesas processuais e honorários advocatícios, estes desde já fixados em 10% (dez por cento) do valor da divida (Dec.-lei 911/69, art. 3º, §2º), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.
Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, §3º).
Expeça-se o necessário, com observância do cumprimento do mandado com os benefícios do art. 212, §2º, do Código de Processo Civil.
Além disso, autorizo a requisição de força policial e ordem de arrombamento para cumprimento da diligência de busca e apreensão, caso necessários, se tal faculdade tenha sido postulada pelo requerente.
Por fim, considerando o que dispõe o § 9º do art. 3º do Decreto Lei 911, incluído pela lei 13.043/14, determino a imediata restrição do veiculo via sistema Renajud, a qual será imediatamente baixada após a apreensão do veiculo (art. 3º, §10, II , com redação dada pela lei 13.043/14).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/03/2025 17:12
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 03:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 14:31
Concedida a Medida Liminar
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13/03/2025 09:49
Conclusos para despacho
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06/03/2025 10:41
Realizado cálculo de custas
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06/03/2025 09:42
Realizado cálculo de custas
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05/03/2025 13:50
Publicado ato_publicado em 05/03/2025.
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28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB 122626/SP) Processo 0702927-17.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Réu: Raimunda da Silva Santos Ferreira - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Oportunamente, considerando a necessidade de expedição de mandado, no mesmo prazo, deverá proceder o recolhimento da taxa de diligência externa, sob pena de extinção da ação, por ausência de citação.
Publique-se.
Intime-se. -
27/02/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 09:37
Emenda à Inicial
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26/02/2025 07:37
Conclusos para despacho
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25/02/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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