TJAC - 0712402-41.2018.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 01:14
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0712402-41.2018.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Estabelecimentos de Ensino - AUTOR: B1União Educacional do Norte - uninorteB0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do aviso de recebimento (p. 82). -
27/06/2025 08:17
Expedida/Certificada
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26/06/2025 12:42
Ato ordinatório
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20/06/2025 08:05
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 12:33
Expedição de Carta.
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28/04/2025 12:33
Juntada de Certidão
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28/04/2025 11:44
Evoluída a classe de 159 para 156
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27/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0712402-41.2018.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: União Educacional do Norte - uninorte - Decisão De início, reativem-se os autos.
Trata-se de cumprimento de sentença, devendo a Secretaria proceder com a evolução da classe e, após, proceda a Secretaria: 1) a intimação da parte devedora para pagara dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima e decorrido o prazo da suspensão, sem indicação de bens penhoráveis, o processo deverá ser arquivado (art. 921, § 2º, do CPC), ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. -
26/02/2025 12:01
Expedida/Certificada
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16/02/2025 21:39
Outras Decisões
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12/02/2025 10:11
Conclusos para despacho
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16/01/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2020 09:16
Publicado ato_publicado em 04/02/2020.
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30/01/2020 15:28
Expedida/Certificada
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30/01/2020 13:48
Arquivado Definitivamente
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28/01/2020 14:49
Homologada a Transação
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06/12/2019 11:52
Conclusos para julgamento
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25/11/2019 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2019 12:15
Mero expediente
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04/11/2019 18:29
Juntada de Mandado
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04/11/2019 18:29
Expedição de Certidão.
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14/10/2019 16:35
Expedição de Certidão.
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11/10/2019 09:00
Publicado ato_publicado em 11/10/2019.
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04/10/2019 16:01
Expedida/Certificada
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04/10/2019 12:54
Ato ordinatório
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04/10/2019 11:34
Juntada de Outros documentos
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04/10/2019 11:34
Expedição de Mandado.
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03/10/2019 10:54
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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02/10/2019 15:38
Expedição de Certidão.
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28/08/2019 09:08
Juntada de Mandado
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28/08/2019 09:07
Expedição de Certidão.
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11/07/2019 16:56
Expedição de Mandado.
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13/06/2019 12:02
Juntada de Outros documentos
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13/06/2019 11:59
Juntada de Outros documentos
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31/05/2019 11:40
Juntada de Outros documentos
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18/05/2019 11:03
Juntada de Outros documentos
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04/04/2019 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2019 18:07
Publicado ato_publicado em 02/04/2019.
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01/04/2019 15:58
Expedida/Certificada
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01/04/2019 11:19
Ato ordinatório
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01/04/2019 10:58
Expedição de Certidão.
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11/01/2019 10:37
Expedição de Certidão.
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11/01/2019 10:36
Expedição de Mandado.
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28/11/2018 17:59
Juntada de Outros documentos
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26/11/2018 11:06
Publicado ato_publicado em 26/11/2018.
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23/11/2018 15:59
Expedida/Certificada
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16/11/2018 13:29
Outras Decisões
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14/11/2018 11:09
Conclusos para despacho
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08/11/2018 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2018
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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