TJAC - 0703425-26.2019.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC) - Processo 0703425-26.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - EXEQUENTE: B1Banco da Amazônia S/AB0 - EXECUTADO: B1Raimundo Nonato de OliveiraB0 - Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. -
17/07/2025 04:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 10:43
Ato ordinatório
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14/07/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/07/2025 12:53
Juntada de Certidão
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: NORTHON SÉRGIO LACERDA SILVA (OAB 25498/PA), ADV: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR (OAB 29190/DF), ADV: EDER AUGUSTO DOS SANTOS PICANÇO (OAB 10396/PA), ADV: MICHEL FERNANDES BARROS (OAB 1790/RO), ADV: GUILHERME P.
DOLABELLA BICALHO (OAB 29145/DF) - Processo 0703425-26.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - EXEQUENTE: B1Banco da Amazônia S/AB0 - EXECUTADO: B1Raimundo Nonato de OliveiraB0 - AVALISTA: B1Marcos Costa de OliveiraB0 - Trata-se de pedido formulado pela Defensoria Pública do Estado do Acre, na qualidade de curadora especial do executado, no qual se requer, como pedido principal, o reconhecimento da nulidade absoluta dos atos processuais a partir do acórdão constate as fls. 240/244.
Sustenta-se que, embora o réu tenha sido citado por edital, não foi nomeado curador especial para apresentação de defesa, o que caracteriza cerceamento de defesa e afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Diante disso, requer-se a declaração de nulidade dos atos processuais praticados após a citação editalícia, com a consequente nomeação regular de curador especial, devidamente intimado para apresentar defesa.
Por consequência, pede-se também o desbloqueio dos valores constritos, por terem sido objeto de decisão proferida sem a devida formação do contraditório.
Subsidiariamente, caso não acolhido o pedido de nulidade, requer-se o desbloqueio dos valores penhorados às fls. 274/279, nos montantes de R$ 213,57(duzentos e treze reais e cinquenta e sete centavos) no banco Mercado Pago e R$ 84,40 (oitenta e quatro reais e quarenta centavos), da Caixa Econômica Federal das contas bancárias do executado, e em fl. 277 foram bloqueados R$ 62,57 (sessenta e dois reais e cinquenta e sete reais) do Nu Pagamentos e R$ 29,68 (vinte e nove reais e sessenta e oito centavos) do Banco do Brasil, e conforme fl. 280 foram bloqueados ainda R$ 467,65 (quatrocentos e sessenta e sete reais e sessenta e cinco centavos) com o Banco Mercado Pago e R$ 327,18 (trezentos e vinte e sete reais e dezoito centavos), referente ao réu Raimundo Nonota de Oliveira, em relação ao réu Marcos Costa de Oliveira, conforme fl. 278/279 foram bloqueados R$ 8.670,36 (oito mil seiscentos e setenta reais e trinta e seis centavos) do Banco do Brasil R$ 139,90 (cento e trinta e nove reais e noventa centavos) da Caixa econômica Federal, R$ 132,49 (cento e trinta e dois reais e quarenta centavos) do Banco da Amazônia, por se tratarem de quantias protegidas pela impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil.
Argumenta-se que os valores bloqueados estão abaixo do limite de quarenta salários mínimos e, portanto, não podem ser objeto de penhora, independentemente do tipo de conta em que se encontrem depositados.
Indefiro o pedido de nulidade dos atos processuais formulado pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial.
Embora o réu tenha sido citado por edital, trata-se de ação de execução, hipótese em que não há obrigatoriedade de nomeação de curador especial para apresentação de defesa, nos termos da jurisprudência consolidada.
Todavia, diante da constrição de valores determinada por este Juízo, foi nomeada curadora especial a Defensora Pública subscritora da presente manifestação, com o objetivo de preservar o contraditório e a ampla defesa quanto aos atos constritivos, especialmente no que se refere à análise do bloqueio de ativos financeiros.
Assim, não há nulidade a ser reconhecida, pois a atuação da curadora especial foi oportunamente determinada para salvaguardar os direitos do executado a partir do momento em que se verificou possível prejuízo.
Mantenham-se os atos processuais válidos até o momento.
Com relação aos valores bloqueados, a petição argumenta que estes são impenhoráveis, conforme o artigo 833, X, do Código de Processo Civil, que protege quantias de até 40 salários mínimos, não apenas quando mantidas em caderneta de poupança, mas também em outras formas de depósito ou guarda, como contas correntes, aplicações financeiras, CDBs, RDBs ou até mesmo em papel-moeda.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
NATUREZA DA VERBA CONSTRITA.
SÚMULA N. 7/STJ.
APLICAÇÕES FINANCEIRAS (CDB).
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 desta Corte.
No caso, para superar as premissas sobre as quais se apoiou o Tribunal a quo, a fim de reconhecer a existência de elementos nos autos que comprovariam a natureza remuneratória da verba constrita e, com isso, afastar a penhora incidente sobre tal numerário, seria necessário o revolvimento dos elementos de prova, hipótese vedada no recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 3.
O STJ possui jurisprudência no sentido de que "reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" ( REsp n. 1.230.060/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014). 4.
Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade.
Desta forma, estando a decisão recorrida em discordância com o entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, acerca da extensão da regra prevista no art. 833, X, do CPC/2015, deve ser mantida a decisão agravada, que deu parcial provimento ao recurso especial somente para determinar a impenhorabilidade dos valores depositados em aplicações financeiras, até o limite de quarenta salários mínimos. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1323550 RJ 2018/0168625-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 27/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2021).
Nesse sentido, considerando que não há provas suficientes nos autos que comprovem que o valor bloqueado se refere especificamente à caderneta de poupança, mas levando em conta que o montante é inferior ao limite de 40 salários mínimos, defiro o pedido e determino o desbloqueio da importância, em conformidade com o disposto no art. 833, X, do Código de Processo Civil, que estabelece a impenhorabilidade de valores até esse limite, independentemente da forma de depósito ou guarda. -
10/07/2025 13:41
Expedida/Certificada
-
09/07/2025 17:14
Outras Decisões
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16/06/2025 07:17
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 01:26
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO), ADV: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR (OAB 29190/DF), ADV: GUILHERME P.
DOLABELLA BICALHO (OAB 29145/DF), ADV: NORTHON SÉRGIO LACERDA SILVA (OAB 25498/PA), ADV: EDER AUGUSTO DOS SANTOS PICANÇO (OAB 10396/PA), ADV: MICHEL FERNANDES BARROS (OAB 1790/RO) - Processo 0703425-26.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - EXEQUENTE: B1Banco da Amazônia S/AB0 - EXECUTADO: B1Raimundo Nonato de OliveiraB0 - AVALISTA: B1Marcos Costa de OliveiraB0 - Intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da impugnação apresentada às fls. 289/304.
Publique-se.
Intime-se. -
13/06/2025 11:16
Expedida/Certificada
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11/06/2025 11:37
Conclusos para decisão
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11/06/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 10:56
Mero expediente
-
30/05/2025 08:15
Conclusos para decisão
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29/05/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 01:43
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 20:20
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Michel Fernandes Barros (OAB 1790/RO), Eder Augusto dos Santos Picanço (OAB 10396/PA), Northon Sérgio Lacerda Silva (OAB 25498/PA) Processo 0703425-26.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Banco da Amazônia S/A - Avalista: Marcos Costa de Oliveira, Raimundo Nonato de Oliveira - Tendo em vista a existência de valores bloqueados através do sistema SISBAJUD, há necessidade de nomeação de curador para se manifestar.
Por todo exposto, nomeio curador especial na pessoa da Defensora Pública Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva, a qual, independentemente de compromisso, deverá exercer o encargo que ora lhe é atribuído.
Dê-se-lhe vista dos autos para os fins de direito Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se -
03/04/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 17:47
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 10:12
Outras Decisões
-
31/03/2025 13:54
Conclusos para despacho
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29/03/2025 03:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 14:28
Publicado ato_publicado em 05/03/2025.
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28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Michel Fernandes Barros (OAB 1790/RO), Eder Augusto dos Santos Picanço (OAB 10396/PA), Northon Sérgio Lacerda Silva (OAB 25498/PA) Processo 0703425-26.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Banco da Amazônia S/A - Avalista: Marcos Costa de Oliveira, Raimundo Nonato de Oliveira - Autos n.º 0703425-26.2019.8.01.0001 Classe Execução de Título Extrajudicial Exequente Banco da Amazônia S/A Avalista e Executado Marcos Costa de Oliveira e outro EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo: 30 dias) DESTINATÁRIO MARCOS COSTA DE OLIVEIRA, brasileiro, agricultor, CPF *13.***.*61-34; RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA, brasileiro, Casado, agricultor, RG 53061, CPF *58.***.*37-68, QUE SE ENCONTRAM EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
FINALIDADE Pelo presente edital, fica intimado os destinatários acima, que se acham em lugar incerto e desconhecido, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do bloqueio de valores realizado mediante o sistema Sisbajud de fls. 276/282.
OBSERVAÇÃO Em se tratando de processo eletrônico, a visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, contestação, decisões judiciais e demais petições e documentos do processo poderão ocorrer mediante acesso ao sítio do Poder Judiciário na internet, com uso da senha: iey90z, no endereço http://www.tjac.jus.br, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga a anexação (Provimento COMAG nº 3, de 4.10.2012).
SEDE DO JUÍZO Av.
Paulo Lemos de Moura Leite, 878 - Cidade da Justiça, Fórum Des.
Lourival Marques,(68) 99245-1249-Whats, Loteamento Portal da Amazônia - CEP 69000-064, Fone: (68) 3212-8444, Rio Branco-AC - E-mail: [email protected].
Rio Branco-AC, 04 de dezembro de 2024.
Darcleone dos Santos da Silva Diretor(a) Secretaria Zenice Mota Cardozo Juíza de Direito -
27/02/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 11:06
Expedição de Edital.
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04/12/2024 14:28
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 14:28
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 12:32
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 07:57
Publicado ato_publicado em 30/10/2024.
-
26/10/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 14:30
Ato ordinatório
-
02/10/2024 14:06
Publicado ato_publicado em 02/10/2024.
-
30/09/2024 22:01
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 08:22
deferimento
-
24/09/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 05:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 07:47
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 12:22
Expedição de Edital.
-
13/03/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 11:27
Juntada de Acórdão
-
29/02/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2022 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/12/2022 14:28
Expedida/Certificada
-
06/12/2022 21:01
Outras Decisões
-
03/11/2022 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2022 12:17
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2022 13:45
Realizado cálculo de custas
-
20/09/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2022 11:24
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 10:17
Execução frustrada
-
13/09/2022 09:05
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
-
22/07/2022 10:14
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2022 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2022 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2022 10:53
Expedida/Certificada
-
15/07/2022 10:08
Ato ordinatório
-
15/07/2022 10:03
Juntada de Mandado
-
15/07/2022 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2022 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2022 10:13
Expedição de Mandado.
-
21/06/2022 08:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2022 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2022 16:34
Realizado cálculo de custas
-
13/06/2022 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2022 11:38
Expedida/Certificada
-
09/06/2022 11:50
Ato ordinatório
-
08/06/2022 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2022 11:28
Expedida/Certificada
-
30/05/2022 09:22
Ato ordinatório
-
27/05/2022 13:18
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
27/05/2022 09:18
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2022 11:47
Expedição de Carta.
-
05/05/2022 10:22
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2022 14:35
Realizado cálculo de custas
-
30/03/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/03/2022 10:24
Expedida/Certificada
-
28/03/2022 13:43
Ato ordinatório
-
24/03/2022 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2022 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2022 11:20
Expedida/Certificada
-
17/03/2022 13:34
Ato ordinatório
-
17/03/2022 13:29
Juntada de Carta
-
15/03/2022 13:09
Expedição de Mandado.
-
09/03/2022 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2022 10:10
Expedida/Certificada
-
07/03/2022 12:35
Outras Decisões
-
10/02/2022 11:44
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2022 11:04
Realizado cálculo de custas
-
17/01/2022 08:31
Expedição de Certidão.
-
17/12/2021 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2021 11:47
Expedida/Certificada
-
15/12/2021 13:28
Ato ordinatório
-
09/12/2021 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2021 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/12/2021 11:47
Expedida/Certificada
-
04/12/2021 10:46
Outras Decisões
-
19/11/2021 08:10
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2021 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/11/2021 11:27
Expedida/Certificada
-
16/11/2021 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2021 12:05
Ato ordinatório
-
12/11/2021 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2021 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2021 10:03
Expedida/Certificada
-
03/11/2021 11:59
Ato ordinatório
-
03/11/2021 11:57
Expedição de Carta precatória.
-
18/10/2021 10:44
Expedição de Mandado.
-
29/09/2021 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2021 09:52
Realizado cálculo de custas
-
23/09/2021 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2021 10:33
Expedida/Certificada
-
22/09/2021 09:59
Ato ordinatório
-
07/07/2021 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2021 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2021 13:45
Expedida/Certificada
-
24/06/2021 10:30
Mero expediente
-
15/06/2021 12:30
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2021 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2021 15:22
Expedida/Certificada
-
02/06/2021 10:08
Outras Decisões
-
26/05/2021 09:54
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 07:43
Expedição de Certidão.
-
25/05/2021 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2021 14:23
Expedida/Certificada
-
24/05/2021 11:02
Outras Decisões
-
21/05/2021 08:23
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2021 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/04/2021 15:47
Expedida/Certificada
-
09/04/2021 15:27
deferimento
-
26/03/2021 13:17
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2021 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2021 14:27
Expedida/Certificada
-
24/03/2021 12:49
Ato ordinatório
-
24/03/2021 12:42
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2021 15:01
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2021 15:00
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2021 14:38
Expedição de Certidão.
-
24/02/2021 14:33
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2021 12:45
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2021 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2021 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2021 16:04
Expedida/Certificada
-
27/01/2021 15:23
Outras Decisões
-
10/12/2020 14:39
Conclusos para decisão
-
10/12/2020 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2020 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/12/2020 14:41
Expedida/Certificada
-
07/12/2020 11:36
Ato ordinatório
-
07/12/2020 11:33
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 08:46
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2020 13:06
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2020 13:00
Expedição de Ofício.
-
09/05/2020 17:08
Expedição de Certidão.
-
05/03/2020 16:05
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2020 16:02
Expedição de Ofício.
-
17/12/2019 15:00
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2019 15:00
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2019 14:50
Expedição de Ofício.
-
03/10/2019 09:54
Expedição de Mandado.
-
30/08/2019 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2019 08:09
Publicado ato_publicado em 20/08/2019.
-
19/08/2019 13:49
Expedida/Certificada
-
16/08/2019 16:11
Ato ordinatório
-
16/08/2019 16:09
Expedição de Certidão.
-
16/08/2019 16:09
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2019 16:00
Expedição de Mandado.
-
03/07/2019 08:22
Publicado ato_publicado em 03/07/2019.
-
02/07/2019 13:48
Expedida/Certificada
-
02/07/2019 09:13
Mero expediente
-
07/05/2019 17:54
Conclusos para despacho
-
07/05/2019 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2019 08:47
Publicado ato_publicado em 03/05/2019.
-
03/05/2019 08:47
Publicado ato_publicado em 03/05/2019.
-
02/05/2019 15:33
Expedida/Certificada
-
02/05/2019 15:33
Expedida/Certificada
-
30/04/2019 17:08
Ato ordinatório
-
30/04/2019 17:06
Expedição de Certidão.
-
30/04/2019 17:06
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2019 17:03
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2019 10:07
Expedição de Mandado.
-
03/04/2019 14:23
Outras Decisões
-
02/04/2019 10:07
Conclusos para despacho
-
02/04/2019 09:44
Realizado cálculo de custas
-
02/04/2019 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2019
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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