TJAC - 0702205-48.2023.8.01.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e de Fazenda Publica de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 01:17
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHELLE DE OLIVEIRA MATOS (OAB 3875/AC), ADV: RENATA CORBUCCI CORREA DE SOUZA (OAB 3115/AC) - Processo 0702205-48.2023.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - CREDOR: B1Indústria de Bebidas Cristal EireliB0 - DEVEDOR: B1Santista Distribuições 3327B0 - Sentença Trata-se de embargos à penhora opostos por Santista Distribuições 3327, nos autos de cumprimento de sentença promovido por Indústria de Bebidas Cristal EIRELI, sob o fundamento de que teria havido excesso de penhora, uma vez que o valor efetivamente devido seria de R$ 25.479,73, enquanto o montante bloqueado via sistema Bacenjud/SisbaJud totalizou R$ 50.959,46.
A parte exequente apresentou impugnação, alegando que os valores bloqueados foram transferidos ao juízo de forma regular, sem caracterizar excesso, uma vez que a execução atual corresponde exatamente ao valor efetivamente constrito após compensações de amortizações anteriores.
Decido.
Conforme se verifica dos autos, especialmente do demonstrativo de débito atualizado juntado pela exequente, o valor total da execução após amortizações efetuadas pela parte executada era de R$ 25.479,73.
Embora inicialmente tenham sido efetivados dois bloqueios judiciais no total de R$ 50.959,46, constata-se, pelas informações constantes no sistema Bacenjud/SisbaJud, que os valores foram processados e transferidos ao juízo de forma regular, sendo o montante atualmente disponível exatamente o valor executado.
Ou seja, não houve retenção indevida de valores em excesso, tampouco qualquer ofensa ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), uma vez que o sistema já procedeu ao desbloqueio ou à compensação do excedente eventualmente constrito.
Não há nos autos qualquer indício de que o juízo esteja de posse de valores superiores ao efetivamente executado.
Assim, ausente o alegado excesso de penhora, os embargos devem ser integralmente rejeitados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à penhora, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Tendo sido transferido ao juízo o valor exato da execução, determino que, após o trânsito em julgado da presente sentença, seja expedido alvará judicial em favor da exequente para levantamento da quantia bloqueada, no valor de R$ 25.479,73.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 24 de junho de 2025.
Adamarcia Machado Nascimento Juíza de Direito -
27/06/2025 09:36
Expedida/Certificada
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26/06/2025 17:52
Recebidos os autos
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26/06/2025 17:52
Rejeição
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06/05/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 11:13
Conclusos para decisão
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05/05/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 08:15
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Renata Corbucci Correa de Souza (OAB 3115/AC), MICHELLE DE OLIVEIRA MATOS (OAB 3875/AC) Processo 0702205-48.2023.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Credor: Indústria de Bebidas Cristal Eireli - Devedor: Santista Distribuições 3327 - Autos n.º 0702205-48.2023.8.01.0002 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F5/G6) Dá a parte executada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da indisponibilidade de ativos financeiros/bem como oferecer Embargos a Penhora, realizada mediante sistema SISBAJUD de fls. 121/122, nos termos do art. 854, § 2º do CPC/2015.
Cruzeiro do Sul (AC), 10 de março de 2025.
Joicilene da Costa Amorim Técnico Judiciário -
14/03/2025 08:28
Expedida/Certificada
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10/03/2025 10:00
Expedida/Certificada
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10/03/2025 09:33
Ato ordinatório
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11/02/2025 08:33
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
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03/01/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 08:14
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 07:55
Expedição de Ofício.
-
25/10/2024 07:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 07:51
Publicado ato_publicado em 16/09/2024.
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12/09/2024 12:34
Expedida/Certificada
-
12/09/2024 12:31
Ato ordinatório
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16/08/2024 11:29
Juntada de Outros documentos
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30/07/2024 14:32
Juntada de Outros documentos
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20/06/2024 12:45
Recebidos os autos
-
20/06/2024 12:45
Acolhimento de Embargos de Declaração
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28/05/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 08:54
Publicado ato_publicado em 28/05/2024.
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27/05/2024 11:43
Expedida/Certificada
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27/05/2024 08:01
Conclusos para decisão
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24/05/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 12:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/05/2024 06:54
Conclusos para julgamento
-
21/05/2024 06:53
Juntada de Outros documentos
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16/05/2024 07:02
Juntada de Outros documentos
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15/05/2024 13:39
Expedição de Ofício.
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07/05/2024 08:18
Recebidos os autos
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07/05/2024 08:18
Mero expediente
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05/05/2024 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 09:56
Conclusos para despacho
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03/05/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
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12/04/2024 08:44
Juntada de Outros documentos
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11/04/2024 13:49
Juntada de Ofício
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21/03/2024 08:37
Juntada de Outros documentos
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15/03/2024 13:48
Expedição de Ofício.
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13/03/2024 08:42
Publicado ato_publicado em 13/03/2024.
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12/03/2024 10:33
Expedida/Certificada
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07/03/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 09:42
Evoluída a classe de 436 para 156
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07/03/2024 09:22
Bloqueio/penhora on line
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07/03/2024 09:04
Recebidos os autos
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07/03/2024 09:04
Mero expediente
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03/03/2024 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 08:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 07:33
Conclusos para decisão
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20/02/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2024 18:12
Publicado ato_publicado em 08/02/2024.
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06/02/2024 10:25
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 10:22
Expedida/Certificada
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05/02/2024 16:40
Recebidos os autos
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05/02/2024 16:40
Mero expediente
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05/02/2024 11:11
Conclusos para despacho
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05/02/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2023 07:58
Publicado ato_publicado em 14/12/2023.
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12/12/2023 08:29
Expedida/Certificada
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09/12/2023 11:43
Julgado procedente o pedido
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09/12/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 17:01
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 10:23
Juntada de Petição de Réplica
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20/11/2023 10:16
Juntada de Petição de Réplica
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20/11/2023 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2023 09:45
Publicado ato_publicado em 20/10/2023.
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19/10/2023 08:24
Expedida/Certificada
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10/10/2023 09:49
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 09:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/11/2023 10:00:00, Juizado Especial Cível.
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09/10/2023 10:58
Recebidos os autos
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09/10/2023 10:58
Outras Decisões
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29/09/2023 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 14:50
Conclusos para decisão
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27/09/2023 14:49
Infrutífera
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27/09/2023 09:14
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2023 09:27
Infrutífera
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11/09/2023 09:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/09/2023 12:00:00, Juizado Especial Cível.
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09/09/2023 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/08/2023 07:50
Expedida/Certificada
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09/08/2023 09:29
Expedição de Carta.
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02/08/2023 10:22
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 08:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2023 09:00:00, Juizado Especial Cível.
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13/07/2023 07:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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