TJAC - 0701945-03.2025.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 10:18
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 06:11
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 00:41
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 08:43
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 08:43
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Aline Moraes Sobreira (OAB 12247RO) Processo 0701945-03.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Elves Jose Medeiros Barros Ferreira - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - 1.
Retifique-se o valor atribuído à causa para o montante de R$ 19.932,48 (p. 60). 2.
Especifiquem as partes, dentro do prazo comum de quinze dias e de maneira justificada, as provas que ainda pretendem produzir e os pontos controvertidos para o deslinde da controvérsia. -
19/03/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 11:52
Expedida/Certificada
-
19/03/2025 11:45
Juntada de Petição de Alegações finais
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18/03/2025 09:48
Mero expediente
-
28/02/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Aline Moraes Sobreira (OAB 12247RO) Processo 0701945-03.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Elves Jose Medeiros Barros Ferreira - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Tendo em vista o princípio da economia e do aproveitamento máximo dos atos processuais, bem como considerando que não se vislumbra qualquer prejuízo às partes ou irregularidades no trâmite do feito, em atenção ao fenômeno da instrumentalidade das formas, ratifico os atos processuais praticados pelo Juízo incompetente.
Chamo o feito à ordem e determino a intimação do demandante para que adeque, dentro do prazo de quinze dias, o valor atribuído à causa ao proveito econômico pretendido, correspondente à diferença entre o valor mensal atualmente recebido a menor e o montante que será eventualmente percebido mensalmente em caso de eventual procedência da ação, o qual deverá ser multiplicado pelo período de doze meses.
Assinalo que o descumprimento do comando compreendido no segundo parágrafo desta decisão ocasionará a extinção do processo sem nova oportunidade para manifestação. -
26/02/2025 12:03
Expedida/Certificada
-
13/02/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 11:40
Expedida/Certificada
-
11/02/2025 10:06
Emenda à Inicial
-
10/02/2025 07:38
Conclusos para despacho
-
09/02/2025 16:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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