TJAC - 0700164-84.2023.8.01.0010
1ª instância - Vara Unica de Bujari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 05:27
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ROSÂNGELA DA ROSA CORREA (OAB 3778/AC) - Processo 0700164-84.2023.8.01.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: B1BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.B0 - Autos n.º 0700164-84.2023.8.01.0010 Classe Execução de Título Extrajudicial Credor BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Devedor Autoperis Souza da Silva Decisão Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra AUTOPERIS SOUZA DA SILVA.
Consta dos autos requerimento da parte exequente de pág. 100, solicitando a expedição de mandado de citação para novo endereço do devedor.
Verifica-se que foram apresentados os seguintes endereços para tentativa de citação: Ramal Castanheira, 1084 - Vila do V, Zona Rural, Porto Acre - AC, CEP: 69.927-000; Rua Botafogo, 344 - Conquista, Rio Branco/AC -CEP: 69.918-840; e Rua Chico Mendes, 405 - Calafate, Rio Branco/AC - CEP: 69.914-360.
Observa-se que o pedido se mostra pertinente para o regular prosseguimento do feito executivo, sendo necessária a citação do devedor nos endereços indicados.
Posto isso: Defiro o pedido de pág. 100, determino a citação do devedor AUTOPERIS SOUZA DA SILVA da seguinte forma: a) Por carta registrada com aviso de recebimento nos seguintes endereços: RUA BOTAFOGO, 344 - CONQUISTA, RIO BRANCO/AC - 69918840; e RUA CHICO MENDES, 405 - CALAFATE, RIO BRANCO/AC - 69914360; e b) após a resposta do item "a", acaso negativa a diligência, intime-se a parte exequente para proceder ao recolhimento das custas de diligência externa, no prazo de 15 dias, para expedição do respectivo Mandado de Citação, vista Carta Precatória, no seguinte endereço: RAMAL CASTANHEIRA, 1084 - VILA DO V, ZONA RURAL, PORTO ACRE - AC.
Proceda-se ao cumprimento integral do disposto na decisão de págs. 31/32.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bujari-(AC), 11 de junho de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
18/06/2025 11:44
Expedição de Carta.
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18/06/2025 09:59
Expedida/Certificada
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18/06/2025 09:06
Expedição de Carta.
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11/06/2025 10:21
deferimento
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10/06/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 05:17
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ROSÂNGELA DA ROSA CORREA (OAB 3778/AC) - Processo 0700164-84.2023.8.01.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: B1BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.B0 - Autos n.º 0700164-84.2023.8.01.0010 Classe Execução de Título Extrajudicial Credor BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Devedor Autoperis Souza da Silva Decisão Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito em razão do abandono da causa, em ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada contra Autoperis Souza da Silva.
Em suas razões, o embargante sustenta que realizou o devido pagamento das custas em 14/08/2024, conforme comprovantes às págs. 70-72, porém, por um lapso, não foram juntados aos autos no prazo indicado.
Alega, ainda, que não houve a devida intimação pessoal do autor para dar andamento no feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, conforme determina o art. 485, §1º, do CPC, não podendo o feito ser extinto com base no art. 485, III, do CPC. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Verifica-se que os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, conforme certidão de pág. 73, sendo, portanto, conhecidos.
No mérito, constata-se que assiste razão ao embargante.
O artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, estabelece que, para a extinção do processo por abandono, é necessária a intimação pessoal da parte para que, no prazo de cinco dias, promova os atos necessários ao andamento do processo, sob pena de extinção.
Observa-se, conforme documentação acostada aos autos às págs. 70-72, que o embargante comprovou o pagamento das custas processuais em 14/08/2024, embora não tenha juntado tais comprovantes no prazo determinado.
Ademais, extrai-se dos autos que a intimação do advogado da parte autora foi procedida tão somente sobre o ato meramente ordinatório, não havendo qualquer determinação expressa no sentido do advogado dar andamento ao feito, sob pena de sua extinção, conforme se verifica à pág. 67.
A jurisprudência pátria firmou entendimento no sentido de que, para se extinguir o processo sem resolução do mérito, o patrono da parte autora deve ser regularmente intimado, por publicação na imprensa oficial, bem como a própria parte, que deve ser intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, em quarenta e oito horas.
Posto isso, Acolher os Embargos de Declaração para sanar o erro material apontado na sentença de págs. 59-60, a qual fica revogada; Determinar o prosseguimento do feito, considerando válido o pagamento das custas processuais comprovado às págs. 70-72; Intimar o credor para informar o endereço correto e atual do devedor, no prazo de 10 dias, conforme despacho de pág. 86, ou ainda, no mesmo prazo requerer o que de direito, visando dar andamento ao processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bujari-(AC), 01 de maio de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
29/05/2025 09:50
Expedida/Certificada
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07/05/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 08:52
Expedida/Certificada
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06/05/2025 08:48
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 09:21
Expedida/Certificada
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01/05/2025 13:09
Acolhimento de Embargos de Declaração
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30/04/2025 13:14
Conclusos para decisão
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25/03/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 09:08
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosângela da Rosa Correa (OAB 3778/AC) Processo 0700164-84.2023.8.01.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Autos n.º 0700164-84.2023.8.01.0010 Classe Execução de Título Extrajudicial Credor BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Devedor Autoperis Souza da Silva Despacho Intime-se o credor para informar o endereço correto e atual do devedor.
Prazo: 10 dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Bujari- AC, 29 de janeiro de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
14/03/2025 09:36
Expedida/Certificada
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14/02/2025 15:15
Mero expediente
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29/01/2025 10:56
Mero expediente
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19/12/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 11:11
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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06/11/2024 13:38
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 13:55
Expedição de Carta.
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23/08/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 07:34
Publicado ato_publicado em 23/08/2024.
-
22/08/2024 11:15
Expedida/Certificada
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20/08/2024 10:18
Mero expediente
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19/08/2024 09:09
Conclusos para decisão
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19/08/2024 09:09
Processo Reativado
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19/08/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 08:13
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 07:15
Publicado ato_publicado em 12/08/2024.
-
09/08/2024 09:29
Recebidos os autos
-
09/08/2024 09:29
Remetidos os autos da Contadoria
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09/08/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 12:58
Expedida/Certificada
-
08/08/2024 12:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/08/2024 12:00
Ato ordinatório
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02/08/2024 14:40
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/08/2024 11:03
Conclusos para julgamento
-
02/08/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 08:03
Publicado ato_publicado em 24/07/2024.
-
23/07/2024 11:52
Expedida/Certificada
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21/07/2024 09:10
Mero expediente
-
19/07/2024 19:44
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 19:43
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 10:01
Publicado ato_publicado em 01/07/2024.
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28/06/2024 11:04
Expedida/Certificada
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27/06/2024 12:06
Mero expediente
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27/06/2024 11:10
Conclusos para despacho
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27/06/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 22:59
Publicado ato_publicado em 24/06/2024.
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20/06/2024 11:53
Expedida/Certificada
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14/06/2024 11:30
Ato ordinatório
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23/04/2024 13:59
Juntada de Outros documentos
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17/01/2024 08:04
Juntada de Outros documentos
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25/08/2023 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 07:35
Publicado ato_publicado em 21/08/2023.
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18/08/2023 11:34
Expedida/Certificada
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18/08/2023 11:16
Ato ordinatório
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09/08/2023 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2023 08:56
Juntada de Outros documentos
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05/07/2023 08:53
Ato ordinatório
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09/05/2023 12:38
Expedição de Mandado.
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28/04/2023 10:15
Publicado ato_publicado em 28/04/2023.
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27/04/2023 11:40
Expedida/Certificada
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12/04/2023 08:19
Outras Decisões
-
05/04/2023 08:06
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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