TJAC - 0700382-78.2024.8.01.0010
1ª instância - Vara Unica de Bujari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO GOMES PEREIRA (OAB 3892/AC), ADV: ALEX SANDRO VASCONCELOS DE ARAÚJO (OAB 5112/AC) - Processo 0700382-78.2024.8.01.0010 - Inventário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: B1Iraci Mendes de SousaB0 - Autos n.º 0700382-78.2024.8.01.0010 Classe Inventário Requerente Iraci Mendes de Sousa Inventariado Diniz Lino Martins Decisão Trata-se de petição apresentada por IRACI MENDES DE SOUZA, por intermédio de seu advogado, solicitando o deferimento da revogação de mandato do Dr.
MARCELO GOMES PEREIRA - OAB/AC 3892, constituindo no mesmo ato o Dr.
ALEX SANDRO VASCONCELOS DE ARAÚJO - OAB/AC Nº 5112 como novo procurador (págs. 64-67).
Aduz a requerente que foi verificado erro na petição de revogação de mandato, onde o endereçamento da mesma estava equivocado, razão pela qual pede a emenda da referida petição com o endereçamento correto (pág. 66).
Consta termo de conclusão lavrado pela técnica judiciária (pág. 68). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Observa-se que a requerente protocolou pedido de revogação de mandato outorgado ao Dr.
MARCELO GOMES PEREIRA - OAB/AC 3892 e constituição de novo procurador, na pessoa do Dr.
ALEX SANDRO VASCONCELOS DE ARAÚJO - OAB/AC Nº 5112 (págs. 64-67).
Verifica-se que o requerimento está devidamente instruído com procuração outorgando os poderes necessários ao novo advogado constituído, nos termos do art. 111 do NCPC.
Ressalta-se que a revogação de mandato é direito potestativo da parte, conforme estabelece o art. 111 do Código de Processo Civil, não sendo necessária a anuência do advogado cujo mandato se pretende revogar.
Destaca-se que o cliente não precisa apresentar motivo para revogar a procuração, sendo ato unilateral de vontade.
Constata-se, contudo, que para a efetiva revogação da procuração anteriormente outorgada, faz-se necessária a juntada de documento formal de revogação, devidamente assinado pela outorgante, declarando expressamente que está revogando os poderes anteriormente concedidos ao Dr.
MARCELO GOMES PEREIRA - OAB/AC 3892.
Cumpre destacar que a revogação deve ser formalizada mediante termo específico, com notificação ao advogado cujo mandato se pretende revogar, observando-se os procedimentos legais pertinentes.
Nota-se ainda que a questão referente ao cumprimento da decisão de págs. 57/58 mencionada pela requerente demanda observância por parte do novo procurador constituído.
Diante do exposto, o pedido merece deferimento, condicionado à juntada do documento de revogação.
Posto isso, DEFIRO o pedido de revogação de mandato outorgado ao Dr.
MARCELO GOMES PEREIRA - OAB/AC 3892, condicionado à juntada de documento formal de revogação.
DETERMINO que a requerente junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, termo de revogação de mandato devidamente assinado, declarando expressamente a revogação dos poderes anteriormente concedidos ao Dr.
MARCELO GOMES PEREIRA - OAB/AC 3892.
DETERMINO a notificação do Dr.
MARCELO GOMES PEREIRA - OAB/AC 3892 sobre a revogação do mandato, após a juntada do documento referido no item anterior.
RECONHEÇO a constituição do Dr.
ALEX SANDRO VASCONCELOS DE ARAÚJO - OAB/AC Nº 5112 como novo procurador da requerente IRACI MENDES DE SOUZA.
DETERMINO que todas as intimações sejam direcionadas ao novo procurador constituído, no endereço profissional informado: Avenida Brasil, nº 102, Centro, Rio Branco/AC e Travessa Senador Guiomard, 408, Bujari/AC.
DETERMINO o cumprimento da decisão constante das págs. 57/58, devendo o novo procurador adotar as providências necessárias.
Intime-se.
Bujari-(AC), 14 de julho de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
14/07/2025 14:15
deferimento
-
14/07/2025 12:48
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 04:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 13:41
Mero expediente
-
30/05/2025 09:23
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
-
30/05/2025 05:22
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO GOMES PEREIRA (OAB 3892/AC) - Processo 0700382-78.2024.8.01.0010 - Inventário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: B1Iraci Mendes de SousaB0 - Autos n.º 0700382-78.2024.8.01.0010 Classe Inventário Requerente Iraci Mendes de Sousa Inventariado Diniz Lino Martins Decisão Trata-se de petição apresentada pelo espólio de DINIZ LINO MARTINS, representado por sua inventariante IRACI MENDES DE SOUZA, na qual requer a dilação de prazo por 30 dias para juntar documentos relativos ao ITCMD, tendo em vista as dificuldades enfrentadas, ou alternativamente, que a Fazenda Pública Estadual disponibilize, após 30 dias, o referido documento ou o ITCMD ou a isenção (pág. 54).
Aduz ainda que requer a juntada do extrato bancário da conta deixada pelo de cujus, conta nº 783.255.115-2, AG.00632, Unidade Madeira Mamoré-RO, com saldo atual de R$57.743,91 (cinquenta e sete mil, setecentos e quarenta e três reais e noventa e um centavos), fazendo parte do rol do espólio. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Verifica-se que, conforme destacado pela parte requerente, existe dificuldade na obtenção de documentos necessários à regularização do recolhimento do ITCMD, tributo essencial para o prosseguimento do inventário.
Ressalta-se que o prazo solicitado é razoável, considerando as dificuldades narradas e a necessidade de providenciar documentação junto a órgãos públicos, o que comumente demanda tempo superior ao ordinariamente previsto no procedimento.
Observa-se que o pedido de juntada do extrato bancário visa atualizar o rol de bens que compõem o espólio, demonstrando a existência de conta bancária com saldo significativo que deve ser considerado na partilha.
Cumpre destacar que a completude do inventário depende da correta identificação de todos os bens deixados pelo falecido, sendo o extrato apresentado documento relevante para este fim.
Posto isso, CONCEDO o prazo de mais 30 dias para a juntada dos documentos relativos ao ITCMD; ainda, DEFIRO a juntada aos autos do extrato bancário da conta nº 783.255.115-2, AG.00632, Unidade Madeira Mamoré-RO, com saldo de R$57.743,91 (cinquenta e sete mil, setecentos e quarenta e três reais e noventa e um centavos), para que passe a integrar o rol de bens do espólio.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Bujari-(AC), 09 de maio de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
29/05/2025 10:44
Expedida/Certificada
-
09/05/2025 13:02
deferimento
-
09/05/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 09:39
deferimento
-
30/04/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 03:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 08:33
Mero expediente
-
17/03/2025 09:08
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Gomes Pereira (OAB 3892/AC) Processo 0700382-78.2024.8.01.0010 - Inventário - Requerente: Iraci Mendes de Sousa - Autos n.º 0700382-78.2024.8.01.0010 Classe Inventário Requerente Iraci Mendes de Sousa Inventariado Diniz Lino Martins Decisão Acolho a manifestação do Estado do Acre - Fazenda Pública, determinando a intimação da inventariante, na pessoa de seu bastante procurador, para dar regular cumprimento à legislação do ITCMD, nos moldes acima aduzidos.
Prazo de 30 dias para apresentar nos autos os comprovantes de regularização.
Intime-se.
Bujari-(AC), 13 de fevereiro de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
14/03/2025 09:36
Expedida/Certificada
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13/02/2025 14:56
deferimento
-
13/02/2025 12:21
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 00:24
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 10:40
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 10:34
Ato ordinatório
-
16/01/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 10:31
Ato ordinatório
-
16/01/2025 10:23
Ato ordinatório
-
04/10/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 09:20
Juntada de Mandado
-
18/09/2024 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:44
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 08:59
Publicado ato_publicado em 13/08/2024.
-
12/08/2024 10:45
Expedida/Certificada
-
20/07/2024 06:56
Gratuidade da Justiça
-
18/07/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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