TJAC - 0703698-92.2025.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 05:28
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: CHARLES BACCAN JUNIOR (OAB 196702/SP) - Processo 0703698-92.2025.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - AUTOR: B1Bigcharque Indústria e Comercio LtdaB0 - RÉU: B1Clt Distribuidora de Mercadoria Em Geral LtdaB0 - Decisão Bigcharque Indústria e Comercio Ltda. ajuizou ação de Execução de Título Extrajudicial em face de Clt Distribuidora de Mercadoria Em Geral Ltda, objetivando a satisfação de dívida líquida e certa.
As partes entabularam acordo, tendo juntado aos autos o respectivo instrumento (pp. 45/50).
Com efeito, verificado que os interessados são legítimos, o pedido é juridicamente possível, e a forma adequada à pretensão dos requerentes, nenhum óbice há à homologação do acordo celebrado, consoante o art. 840 do Código Civil.
Isto posto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes, a fim de que produza os efeitos jurídicos desejados, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 922 do CPC, defiro o pedido de SUSPENSÃO do processo até o 10/11/2025 ou até haver comunicação do descumprimento do acordo.
Decorrido o prazo de suspensão, intimar o Credor para se manifestar acerca da satisfação da execução.
Intimar. -
25/06/2025 12:35
Expedida/Certificada
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25/06/2025 09:41
Homologação de Acordo ou Transação
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24/06/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 05:43
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: CHARLES BACCAN JUNIOR (OAB 196702/SP) - Processo 0703698-92.2025.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - AUTOR: B1Bigcharque Indústria e Comercio LtdaB0 - RÉU: B1Clt Distribuidora de Mercadoria Em Geral LtdaB0 - Decisão Considerando a petição conjunta apresentada pelas partes, com proposta de acordo visando à suspensão do feito, verifico que o instrumento juntado não apresenta, de forma expressa e inequívoca, as assinaturas dos representantes legais das partes envolvidas.
Assim, para fins de regularidade e segurança jurídica, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, juntem aos autos o acordo devidamente assinado por quem de direito, ou apresentem ratificação expressa do ajuste já protocolado, por meio de manifestação formal assinada pelas partes e seus respectivos patronos.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rio Branco-(AC), 16 de junho de 2025. -
16/06/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 14:52
Outras Decisões
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06/06/2025 07:53
Conclusos para despacho
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06/06/2025 04:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 08:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/04/2025 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 10:16
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Charles Baccan Junior (OAB 196702/SP) Processo 0703698-92.2025.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Bigcharque Indústria e Comercio Ltda - Relação: 0126/2025 Teor do ato: Concedo a parte autora o prazo de 15 dias para comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Intimar.
Advogados(s): Charles Baccan Junior (OAB 196702/SP) -
09/04/2025 12:23
Expedida/Certificada
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08/04/2025 11:41
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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07/04/2025 06:56
Expedição de Carta.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Charles Baccan Junior (OAB 196702/SP) Processo 0703698-92.2025.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Bigcharque Indústria e Comercio Ltda - Réu: Clt Distribuidora de Mercadoria Em Geral Ltda - Decisão Citar a parte executada para pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de imediata penhora e avaliação dos bens, nos termos do Art. 829, § 1º, c/c Arts. 831 ao 835 do CPC.
Tem prioridade na penhora os bens indicados na inicial pelo exequente, nos termos do Art. 829, § 2º, do CPC Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais serão reduzidos pela metade em caso de pagamento integral da dívida no prazo acima concedido, nos termos do Art. 827, §§ 1º e 2º, do CPC.
Não localizado o executado, fica o Oficial de Justiça deverá efetuar o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando o disposto no Art. 830, §§ 1º ao 3º, do CPC.
Caso não sejam indicados ou localizados bens passíveis de penhora e observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e, se requerido BLOQUEIO DE VALORES através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC.
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de PESQUISA DE VEÍCULOS automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem.
Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC.
Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível.
Havendo a indicação de BENS IMÓVEIS, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem).
Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC).
Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas.
Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá intimar o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC).
Não havendo localização da parte ré e havendo pedido do credor, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SERASAJUD e SAJ-PG.
Intimar e cumprir. -
04/04/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 11:56
Bloqueio/penhora on line
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24/03/2025 09:30
Conclusos para despacho
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24/03/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 16:16
Realizado cálculo de custas
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Charles Baccan Junior (OAB 196702/SP) Processo 0703698-92.2025.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Bigcharque Indústria e Comercio Ltda - Réu: Clt Distribuidora de Mercadoria Em Geral Ltda - Concedo a parte autora o prazo de 15 dias para comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Intimar. -
13/03/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 20:51
Emenda à Inicial
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12/03/2025 08:36
Conclusos para despacho
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12/03/2025 08:36
Classe retificada de 7 para 12154
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12/03/2025 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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