TJAC - 0700270-12.2024.8.01.0010
1ª instância - Vara Unica de Bujari
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:34
Expedida/Certificada
-
27/06/2025 15:33
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
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27/06/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 15:30
Audiência de instrução designada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2025 10:00:00, Vara Única - Cível.
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19/05/2025 12:13
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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12/05/2025 08:58
Juntada de Ofício
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30/04/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 11:07
Expedição de Ofício.
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25/04/2025 09:42
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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25/04/2025 05:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: DANILO BRENO PINHO DO NASCIMENTO (OAB 4326/AC), John Lynneker da Silva Rodrigues (OAB 5039/AC), Elisandro Feitosa do Vale (OAB 5888/AC) Processo 0700270-12.2024.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Janete da Costa França - Requerido: Mario Paulino de Lima - Autos n.º 0700270-12.2024.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Requerente Janete da Costa França Requerido Mario Paulino de Lima Decisão Cuida-se de ação de obrigação de entregar coisa certa c/c tutela de urgência, ajuizada por Janete da Costa França contra Mario Paulino de Lima.
A autora, por meio de seu advogado, informou às págs. 95 que as provas a serem produzidas serão as já contidas nos autos, depoimento pessoal das partes e rol de testemunhas, indicando Terezinha Marçal Rodrigues e Marina M de Oliveira.
O requerido apresentou manifestação às págs. 96/99, reconhecendo como incontroversos: a) o vínculo conjugal entre as partes, encerrado por divórcio consensual homologado em 27/11/2017, nos autos nº 0700474-03.2017.8.01.0010; b) a ausência de partilha de semoventes na ocasião do divórcio homologado; c) a existência de 795 cabeças de gado registradas junto ao IDAF em nome da autora.
Quanto aos fatos controvertidos, sustenta o requerido que: a) não reconhece como legítima a assinatura aposta no termo de partilha de gado apresentado pela autora às págs. 18-20, afirmando jamais ter assinado tal documento, alegando ainda que o reconhecimento de firma foi realizado por semelhança apenas em 2023, apesar de o documento datar de 2018; b) não houve acordo extrajudicial válido sobre a partilha dos semoventes; c) há controvérsia quanto à titularidade e domínio dos semoventes objeto da lide.
Para elucidar as questões controvertidas, o requerido pugna pela realização de perícia grafotécnica, expedição de ofício ao 3º Tabelionato de Notas de Rio Branco/AC, produção de prova testemunhal, depoimento pessoal da autora e juntada de documentos complementares. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
No caso em análise, observa-se que o ponto central da controvérsia reside na validade do termo de partilha de gado supostamente firmado entre as partes após o divórcio, cuja assinatura é impugnada pelo requerido.
Estabelece o art. 370 do Código de Processo Civil que cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Considerando que o documento de págs. 18-20 contém assinatura com reconhecimento de firma realizado pelo 3º Tabelionato de Notas de Rio Branco/AC, verifica-se que a diligência adequada para verificação de sua autenticidade não é a perícia grafotécnica, mas sim a confirmação junto ao próprio cartório responsável pelo reconhecimento da firma.
Conforme estabelecem as normas notariais, o reconhecimento de firma por semelhança ou por autenticidade pressupõe, respectivamente, a existência de padrão de assinatura do signatário previamente arquivado no tabelionato ou o comparecimento pessoal do signatário perante o tabelião.
Em qualquer das hipóteses, o tabelionato possui condições de informar as circunstâncias em que se deu o reconhecimento da firma questionada, sendo esta diligência mais célere e menos onerosa que a perícia grafotécnica.
Deste modo, a perícia grafotécnica mostra-se, neste momento processual, medida desproporcional e prematura, configurando diligência que pode ser substituída por meio mais eficaz e menos oneroso para a instrução processual.
Quanto às demais provas requeridas, verifica-se a pertinência da oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, bem como o depoimento pessoal dos litigantes, a fim de esclarecer fatos relacionados à posse, transferência e propriedade dos semoventes em questão.
Posto isso: 1- Indefiro o pedido de perícia grafotécnica por ser, neste momento, medida desproporcional, considerando a existência de reconhecimento de firma pelo tabelionato de notas. 2- Defiro a expedição de ofício ao 3º Tabelionato de Notas de Rio Branco/AC para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se o reconhecimento de firma aposto no documento de págs. 18-20 foi realizado e em quais circunstâncias (por semelhança ou por autenticidade), esclarecendo se o requerido compareceu pessoalmente ao cartório ou se existe padrão de sua assinatura arquivado no tabelionato, bem como a data em que ocorreu tal reconhecimento, devendo ser enviado cópia do documento de págs. 18-20. 3- Defiro a produção de prova testemunhal, devendo as partes apresentarem o rol definitivo de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenham feito, observando-se o limite legal. 4- Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes. 5- Defiro o pedido de juntada de novos documentos, observando-se o contraditório e a ampla defesa. 6- Determino que seja designada audiência de instrução e julgamento após a juntada das informações solicitadas ao tabelionato. 7- As testemunhas arroladas deverão ser intimadas na forma do art. 455 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bujari-(AC), 26 de março de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
24/04/2025 09:22
Expedida/Certificada
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26/03/2025 13:33
Decisão de Saneamento e Organização
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26/03/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 09:08
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: DANILO BRENO PINHO DO NASCIMENTO (OAB 4326/AC), John Lynneker da Silva Rodrigues (OAB 5039/AC), Elisandro Feitosa do Vale (OAB 5888/AC) Processo 0700270-12.2024.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Janete da Costa França - Requerido: Mario Paulino de Lima - Autos n.º 0700270-12.2024.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Requerente Janete da Costa França Requerido Mario Paulino de Lima Decisão Trata-se de ação de obrigação de entregar coisa certa c/c tutela de urgência ajuizada por JANETE DA COSTA FRANÇA contra o réu MARIO PAULINO DE LIMA.
A autora narra que, após o divórcio consensual homologado em 27/11/2017, as partes acordaram extrajudicialmente sobre a partilha de 795 cabeças de gado em 30/01/2018, cabendo à requerente 50% (397 cabeças).
Contudo, alega que desde setembro de 2023 o réu vem impedindo seu acesso à fazenda e realizando a venda dos semoventes sem autorização e guia de transporte animal (GTA).
Em virtude disso, registrou boletim de ocorrência e notificou o IDAF.
Nos termos dos arts. 6º e 10 do CPC, concedo o prazo comum de 5 dias para que as partes especifiquem de maneira clara, objetiva e sucinta as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento do mérito (art. 357, II, CPC).
Em relação aos fatos, deverão indicar os pontos incontroversos, aqueles já comprovados pela prova documental, apontando os respectivos documentos, bem como as alegações controvertidas e as provas que pretendem produzir sobre elas, justificando de forma objetiva e fundamentada sua relevância e pertinência.
A ausência de manifestação ou protesto genérico pela produção de provas será interpretado como anuência ao julgamento antecipado.
Indefiro, desde já, requerimentos de diligências inúteis ou protelatórias.
No tocante às questões de direito, devem, para evitar alegação de prejuízo, manifestar-se sobre matéria cognoscível de ofício que interesse ao processo.
As teses jurídicas devem estar de acordo com toda a legislação vigente, presumindo-se que tenha sido exaustivamente estudada pelos litigantes, não se admitindo posterior alegação de desconhecimento.
Não serão considerados relevantes os pontos não delineados e fundamentados adequadamente, nem argumentos insubsistentes ou superados pela jurisprudência dominante.
Caso a parte não consiga produzir prova de seu interesse, deve articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade e a razão pela qual cabe à parte contrária produzi-la, de modo a convencer o juízo a inverter o ônus probatório (art. 357, III, CPC).
Por fim, após análise da petição inicial, contestação, réplica e documentos já juntados, apontar se há matérias admitidas ou não impugnadas e indicar as questões de direito ainda controvertidas e relevantes para influir no mérito (art. 357, IV, CPC).
Intimem-se.
Bujari-(AC), 18 de fevereiro de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
14/03/2025 09:36
Expedida/Certificada
-
18/02/2025 10:37
Outras Decisões
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18/02/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 12:49
Expedida/Certificada
-
10/12/2024 11:47
Ato ordinatório
-
30/10/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 07:50
Publicado ato_publicado em 29/10/2024.
-
25/10/2024 10:44
Expedida/Certificada
-
18/10/2024 10:47
Mero expediente
-
18/10/2024 07:53
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 14:24
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2024 08:31
Infrutífera
-
05/09/2024 15:32
Expedida/Certificada
-
02/09/2024 07:12
Ato ordinatório
-
16/08/2024 11:57
Expedida/Certificada
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16/08/2024 11:49
Publicado ato_publicado em 16/08/2024.
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16/08/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 11:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2024 08:15:00, Vara Única - Cível.
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24/07/2024 08:24
Juntada de Mandado
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24/07/2024 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 08:12
Infrutífera
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24/07/2024 08:03
Publicado ato_publicado em 24/07/2024.
-
23/07/2024 11:52
Expedida/Certificada
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21/07/2024 11:00
deferimento
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17/07/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 10:24
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 13:18
Expedida/Certificada
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20/06/2024 13:15
Ato ordinatório
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17/06/2024 11:36
Expedida/Certificada
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17/06/2024 11:36
Publicado ato_publicado em 17/06/2024.
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17/06/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 11:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2024 08:00:00, Vara Única - Cível.
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12/06/2024 21:38
Publicado ato_publicado em 12/06/2024.
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10/06/2024 17:09
Expedida/Certificada
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25/05/2024 13:37
Tutela Provisória
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24/05/2024 13:57
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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