TJAC - 0700369-79.2024.8.01.0010
1ª instância - Vara Unica de Bujari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 05:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/06/2025 07:59
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:16
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC) - Processo 0700369-79.2024.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Bancários - AUTOR: B1Admar Oliveira de AndradeB0 - REQUERIDO: B1Banco do Brasil S/AB0 - Autos n.º 0700369-79.2024.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Autor Admar Oliveira de Andrade Requerido Banco do Brasil S/A Decisão Cumpre destacar que, nos termos do artigo 1010 do Código de Processo Civil, após a interposição da apelação, deve ser oportunizada à parte apelada a apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Posto isso, Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1010, § 1º, do Código de Processo Civil; Determino que, após o transcurso do prazo acima mencionado, independentemente da apresentação de contrarrazões, sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre para apreciação do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bujari-(AC), 30 de maio de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
03/06/2025 08:40
Expedida/Certificada
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30/05/2025 15:05
Outras Decisões
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30/05/2025 06:53
Conclusos para decisão
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30/05/2025 06:52
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:46
Juntada de Petição de Apelação
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24/05/2025 04:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 10:16
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 05:44
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC) - Processo 0700369-79.2024.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Bancários - AUTOR: B1Admar Oliveira de AndradeB0 - REQUERIDO: B1Banco do Brasil S/AB0 - Autos n.º 0700369-79.2024.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Autor Admar Oliveira de Andrade Requerido Banco do Brasil S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de Saldo de PASEP ajuizada por ADMAR OLIVEIRA DE ANDRADE contra BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos.
A parte autora alega ser titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) administrada pelo réu e sustenta que os valores creditados e as atualizações monetárias aplicadas ao longo dos anos não refletiram corretamente os direitos devidos, resultando em saldo inferior ao esperado.
Aduz a existência de incorreções nos cálculos e na aplicação dos índices legais.
Requereu, ao final, a condenação do réu ao pagamento das diferenças apuradas, com os consectários legais.
O réu, devidamente citado, apresentou contestação às págs. 66-104, na qual arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual.
No mérito, sustenta a regularidade dos pagamentos e das atualizações, afirmando que os valores foram creditados em conformidade com a legislação aplicável ao PASEP e que as distribuições de cotas cessaram após a Constituição Federal de 1988.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica às págs. 122-128, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial, destacando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de inversão do ônus da prova.
Em decisão saneadora, às págs. 130-134, este Juízo rejeitou as preliminares, declarou aplicável o Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus probatório e deferiu o pedido do réu para produção de prova pericial judicial, a ser apresentada pelo Tribunal de Justiça do Acre, às expensas do requerido, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, fixando os quesitos.
Registra-se à pág. 139 que o prazo para apresentação do laudo pericial pelo requerido decorreu sem manifestação.
No despacho de pág. 140, considerando a inércia do réu, determinou-se a intimação das partes para alegações finais.
O réu apresentou alegações finais às págs. 200-201, reiterando os argumentos de defesa e pugnando pela improcedência.
A parte autora, embora intimada (pág. 199), não apresentou suas alegações finais, conforme certificado à pág. 204. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Observa-se que o cerne da controvérsia reside na apuração de eventuais diferenças devidas na conta PASEP de titularidade da parte autora, administrada pela instituição financeira ré.
Inicialmente, cumpre destacar que as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e de incompetência da Justiça Estadual foram devidamente analisadas e rejeitadas na decisão saneadora de págs. 130-132, cujos fundamentos ratifica-se nesta oportunidade.
Destaca-se que o entendimento adotado encontra-se em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.895.941/TO (Tema 1.150), de relatoria do Ministro Herman Benjamin, no qual restou assentado que: "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Salienta-se, ainda, que a gestão, pelo Banco do Brasil, da conta PASEP dos servidores públicos decorre de determinação legal, a teor do que dispõem os artigos 2º e 5º, caput e § 6º, da Lei Complementar 8/1970.
A esse respeito, menciona-se o entendimento recente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, exarado na Apelação Cível nº 7342663620198070001 (Acórdão nº 1872462), segundo o qual "à luz dos artigos 2º, 5º, caput, da Lei Complementar 8/1970, o Banco do Brasil S/A é parte legítima para ação indenizatória lastreada na administração lesiva de conta PASEP." No que tange à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, impende ressaltar que, embora tenha sido reconhecida a relação de consumo na decisão saneadora (pág. 132), com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, registra-se a existência de entendimento jurisprudencial mais recente no sentido de que "o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970" (TJPB, Apelação Cível nº 8150283120198152001, Acórdão publicado em 15/02/2024).
Não obstante tal divergência, evidencia-se que, mesmo sob a égide das regras de distribuição do ônus da prova previstas no art. 373 do CPC, sem a incidência das normas consumeristas, caberia ao réu, Banco do Brasil S/A, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, demonstrando a regularidade dos cálculos, dos índices aplicados e dos saques efetuados na conta PASEP.
Constata-se que, para viabilizar a apuração dos fatos, foi deferida a produção de prova pericial judicial, conforme requerido pelo próprio réu, a ser apresentada pelo Tribunal de Justiça do Acre às expensas da instituição financeira (pág. 134).
Contudo, extrai-se da certidão de pág. 139 que o prazo para a apresentação do laudo transcorreu in albis, sem que o réu promovesse os atos necessários para a sua realização.
Impende ressaltar que a inércia da parte a quem compete o ônus da prova acarreta consequências processuais desfavoráveis.
No presente caso, o Banco do Brasil S/A, a quem incumbia demonstrar a correção dos valores e a regularidade da gestão da conta PASEP, não se desincumbiu de tal ônus, seja pela não apresentação espontânea dos documentos detalhados e elucidativos, seja pela não viabilização da prova pericial determinada.
Conforme se depreende do julgado do Tribunal de Justiça da Paraíba na Apelação Cível nº 8424992220198152001 (Acórdão publicado em 27/03/2024), "não tendo o Banco se desincumbido do seu ônus probatório, sequer impugnando especificamente a alegada má prestação do serviço, não apresentando memória de cálculos e/ou extrato da conta vinculada, urge condená-lo ao pagamento de indenização por danos materiais decorrente dos desfalques havidos em conta individual vinculada ao PASEP, de titularidade da Autora." Embora o réu aduza em suas alegações finais (págs. 200-201) a regularidade dos procedimentos e a observância da legislação pertinente ao PASEP, tais argumentos, desacompanhados de prova documental específica e individualizada da conta da autora, e diante da não realização da perícia que elucidaria a questão técnica, não são suficientes para afastar a pretensão autoral.
Atesta-se que o réu menciona à pág. 200 a cessação das distribuições em 1989, mas a controvérsia reside na correção dos valores já existentes e suas atualizações.
Comprova-se, pela juntada dos extratos PASEP pela parte autora às págs. 113-118, a existência de valores depositados e a possibilidade de incorreções nas atualizações aplicadas pelo banco administrador.
Conclui-se, portanto, que, não tendo o Banco do Brasil se desincumbido do seu ônus probatório, deixando de acostar memória de cálculos e extrato da conta vinculada desde seu nascedouro, urge estabelecer o pagamento dos valores referentes à quantia efetivamente destinada à parte autora.
Conforme entendimento jurisprudencial, "quanto à aferição do valor efetivamente devido, revela-se razoável a elaboração de cálculos, com oportunização do contraditório e, se necessário, até a determinação de uma perícia contábil durante a fase de liquidação de sentença" (TJPB, Apelação Cível nº 8424992220198152001, Acórdão publicado em 27/03/2024).
Desse modo, resta configurado o direito da parte autora ao ressarcimento dos danos materiais, cujo montante exato deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, por arbitramento ou perícia contábil.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por ADMAR OLIVEIRA DE ANDRADE para CONDENAR o réu, BANCO DO BRASIL S/A, ao pagamento das diferenças de correção monetária e demais encargos legais não creditados em sua conta individualizada do PASEP, valores a serem apurados em fase de liquidação de sentença, por arbitramento ou perícia contábil, conforme o caso, incidentes desde a data em que deveriam ter sido creditados até o efetivo pagamento, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
DETERMINO que, após o trânsito em julgado, caso haja pedido, proceda-se à fase de liquidação.
INTIMEM-SE as partes.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bujari-(AC), 12 de maio de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
22/05/2025 09:34
Expedida/Certificada
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19/05/2025 05:12
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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16/05/2025 07:07
Expedida/Certificada
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12/05/2025 17:51
Julgado procedente em parte do pedido
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12/05/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 10:33
Outras Decisões
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08/04/2025 08:30
Mero expediente
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24/03/2025 14:02
Juntada de Petição de Alegações finais
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17/03/2025 09:08
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) Processo 0700369-79.2024.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Admar Oliveira de Andrade - Requerido: Banco do Brasil S/A - Autos n.º 0700369-79.2024.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Autor Admar Oliveira de Andrade Requerido Banco do Brasil S/A Despacho Processo saneado, com determinação ao requerido de produção de prova, oportunidade em que permaneceu inerte (págs. 130/134 e 139).
Considerando que compete à parte diligenciar quanto ao cumprimento das providências processuais que lhe foram determinadas, tendo precluído o prazo para manifestação, ordeno o prosseguimento do feito.
Nesta senda, intimem-se as partes, por suas defesas técnicas, para apresentação de razões finais, no prazo de 15 dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bujari- AC, 18 de dezembro de 2024.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
14/03/2025 09:36
Expedida/Certificada
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14/02/2025 09:50
Mero expediente
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29/01/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 13:30
Expedida/Certificada
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18/12/2024 10:21
Mero expediente
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11/12/2024 09:40
Conclusos para despacho
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11/12/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 07:56
Publicado ato_publicado em 27/09/2024.
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26/09/2024 10:19
Expedida/Certificada
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11/09/2024 12:45
Deferimento em Parte
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11/09/2024 08:33
Conclusos para decisão
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11/09/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 15:32
Expedida/Certificada
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05/09/2024 15:28
Ato ordinatório
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05/09/2024 11:32
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 07:50
Publicado ato_publicado em 16/08/2024.
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15/08/2024 07:46
Expedida/Certificada
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13/08/2024 14:26
deferimento
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13/08/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 07:20
Publicado ato_publicado em 23/07/2024.
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22/07/2024 09:46
Expedida/Certificada
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20/07/2024 09:27
Outras Decisões
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15/07/2024 12:57
Conclusos para decisão
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15/07/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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