TJAC - 0706751-05.2024.8.01.0070
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 07:36
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 08:58
Publicado ato_publicado em 29/01/2025.
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29/01/2025 08:56
Juntada de Certidão
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Bernardo Buosi (OAB 227541/SP), Bernardo Buosi (OAB 6117/AC), Mathaus Silva Novais (OAB 4316/AC) Processo 0706751-05.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Eugenildo Bandeira da Silva - Requerido: Banco Santander SA, BEMOL S/A - Eugenildo Bandeira da Silva e Banco Santander SA celebraram acordo extrajudicial às pp. 169/171 e requereram a homologação judicial.
Estabelece o artigo 57 da Lei n.º 9.099/95 que "o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial".
Com efeito, verificado que os interessados são legítimos, o pedido é juridicamente possível, e a forma adequada à pretensão dos requerentes, nenhum óbice há à homologação do acordo celebrado.
Isto posto, com fulcro nas disposições acima referidas, homologo o acordo firmado entre os requerentes às pp. 169/171 para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Saliento que o acordo firmado entre as partes implica a perda superveniente do objeto da presente ação, sendo que os efeitos do acordo aproveitam a todos os devedores solidários, não havendo fundamento jurídico quanto ao prosseguimento da demanda em face das demais reclamadas, nos termos do art. 844, § 3º, do Código Civil Sendo assim, declaro extinto o processo ajuizado por EUGENILDO BANDEIRA DA SILA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e BEMOL S/A com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Após, arquivem-se os autos. -
28/01/2025 11:35
Expedida/Certificada
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28/01/2025 10:02
Homologada a Transação
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22/01/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 07:19
Conclusos para decisão
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12/12/2024 07:19
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/12/2024 07:19
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/12/2024 05:06
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 10:16
Recebidos os autos
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06/12/2024 10:16
Outras Decisões
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06/12/2024 09:13
Conclusos para decisão
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06/12/2024 09:13
Evoluída a classe de 11875 para 436
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06/12/2024 09:13
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/12/2024 09:13
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/12/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 01:30
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 01:30
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 01:29
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 01:29
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 08:23
Infrutífera
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29/11/2024 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 08:13
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 08:26
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
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07/11/2024 04:01
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 04:01
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 04:01
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 04:00
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 00:33
Intimação
ADV: Mathaus Silva Novais (OAB 4316/AC) Processo 0706751-05.2024.8.01.0070 - Reclamação Pré-processual - Com essas razões, presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, antecipo os efeitos da tutela jurisdicional para determinar que: a) a parte reclamada BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A suspenda a cobrança da compras abaixo relacionada, até decisão final de mérito, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por cobrança indevida: - R$11.199,00 (onze mil cento e noventa e nove reais) - BEMOL PORTO VELHO SHOP b) a parte reclamada BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A não inclua o nome da reclamante nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito referente ao débito contestado, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), pelo período de trinta dias. -
06/11/2024 11:34
Expedida/Certificada
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06/11/2024 11:34
Expedida/Certificada
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06/11/2024 10:51
Ato ordinatório
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06/11/2024 10:42
Ato ordinatório
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06/11/2024 10:40
Ato ordinatório
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06/11/2024 10:40
Ato ordinatório
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05/11/2024 07:49
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 07:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/12/2024 08:00:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
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05/11/2024 07:09
Evoluída a classe de 11875 para 436
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05/11/2024 07:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/11/2024 07:09
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/11/2024 12:47
Recebidos os autos
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04/11/2024 12:47
Concedida a Medida Liminar
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01/11/2024 08:47
Conclusos para decisão
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01/11/2024 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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