TJAC - 1000446-11.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Olivia Maria Alves Ribeiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 13:44
Juntada de Informações
-
25/05/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
25/05/2025 17:59
Transitado em Julgado em "data"
-
28/04/2025 07:23
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 07:22
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 07:21
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 07:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
-
23/04/2025 23:37
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
-
22/04/2025 17:25
Em Julgamento Virtual
-
22/04/2025 08:29
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 13:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) para destino
-
16/04/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1000446-11.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Assis Brasil - Agravante: Banco do Brasil S/A. - Agravado: Francisco de Assis Rocha de Melo - - Decisão Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Banco do Brasil S.A, alegando inconformismo com decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Assis Brasil-AC, em Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta por Francisco de Assis Rocha de Melo, que deferiu parcialmente "tutela provisória, a fim de que os Réus se limitem a comprometer 45% da remuneração mensal do Autor, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) limitada a 30 (trinta) dias." - fl. 54.
Produziu o banco Agravante abordagem aos pressupostos de admissibilidade recursal, síntese dos fatos e, quanto à motivação do Agravo de Instrumento, afastou pretendida repactuação de débitos à falta de comprometimento do mínimo existencial e voluntariedade do Agravado na contratação dos empréstimos bancários.
Alegou exíguo o prazo assinalado pelo Juízo a quo para cumprimento da obrigação e, ao final, postulou fl. 12: "i)Seja concedido efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, inciso I do NCPC; (ii) Provimento do presente recurso, a fim de revogar a decisão agravada. (iii) Pela eventualidade, requer o provimento do recurso para que seja esclarecido como deverão ser realizados os ajustes para fins de atendimento à margem especificada na tutela, revendo-se o prazo para cumprimento e a multa fixada." - destaquei - É a síntese necessária.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, recebo o Agravo de Instrumento.
Conforme exposto, pretende o banco Agravante suspender a decisão que determinou a readequação de diversos empréstimos bancários tomados pelo Agravado.
Em pesquisa ao portal da transparência do Estado do Acre, constato a renda mensal líquida do Agravado, no mês de janeiro/2025, no importe de R$ 8.689,92 (oito mil seiscentos e oitenta e nove reais e noventa e dois centavos), conforme print a seguir: Visando comprovar situação de superendividamento, colacionou aos autos de origem planilha com parte das despesas incomprovadas e/ou divergentes (fl. 8).
Ademais, sequer juntou aos autos cópia integral da última declaração do imposto de renda a demonstrar o quantitativo de dependentes, situação patrimonial e outros.
Destarte, a mera alegação de superendividamento desvestida de prova correspondente, não basta para repactuação dos contratos, conforme decidiu esta Câmara Cível: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
LEI Nº 14.181/2021.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente ação de repactuação de dívidas por superendividamento, proposta com fundamento na Lei nº 14.181/2021. 2.
O autor alegou superendividamento e pleiteou a homologação de plano de pagamento que preservasse seu mínimo existencial. 3.
A sentença de improcedência fundamentou-se na inexistência de comprovação de comprometimento do mínimo existencial, considerando que o saldo remanescente de sua renda líquida superava o valor de R$ 600,00, conforme previsto no Decreto nº 11.567/2023.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o apelante comprovou o comprometimento do mínimo existencial para justificar a repactuação compulsória de suas dívidas; (ii) analisar se foram preenchidos os requisitos legais da Lei nº 14.181/2021 para a aplicação do procedimento de superendividamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A Lei nº 14.181/2021 e o Decreto nº 11.567/2023 estabelecem que o mínimo existencial corresponde a R$ 600,00, a ser calculado com base na renda líquida do consumidor, subtraídas as despesas essenciais. 6.
O autor apresentou renda líquida de R$ 6.679,39 e despesas mensais de R$ 5.034,26, resultando em saldo remanescente de R$ 1.645,13, superior ao valor estabelecido como mínimo existencial. 7.
Não foi demonstrado nos autos que as dívidas comprometam o mínimo existencial, requisito indispensável para aplicação dos benefícios previstos na Lei nº 14.181/2021. 8.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Acre reconhece que a ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial inviabiliza o reconhecimento do superendividamento e a homologação de plano de pagamento. 9.
Precedentes citados corroboram a necessidade de comprovação objetiva e documental do comprometimento do mínimo existencial para justificar a aplicação da Lei nº 14.181/2021.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e desprovido. 11.
Tese de julgamento: "Para a aplicação da Lei nº 14.181/2021, é indispensável a comprovação objetiva do comprometimento do mínimo existencial, mesmo em contratos celebrados antes de sua vigência.
A ausência dessa comprovação inviabiliza a homologação de plano de repactuação de dívidas." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 54-A, 54-E, 104-A e 104-B.
Decreto nº 11.567/2023, art. 3º.
TJ-AC, Apelação Cível nº 0704207-91.2023.8.01.0001, Rel.
Des.
Waldirene Cordeiro, j. 05/02/2024.
TJ-AC, Apelação Cível nº 0706408-90.2022.8.01.0001, Rel.
Des.
Laudivon Nogueira, j. 17/10/2024.
TJ-AC, Apelação Cível nº 0707893-57.2024.8.01.0001, Rel.
Des.
Nonato Maia, j. 08/01/2025." (Número do Processo 0708012-86.2022.8.01.0001; Relator Des.
Roberto Barros; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 21/01/2025; Data de registro: 21/1/2025) Por fim, sublinho que o Autor/Agravado não compareceu à audiência de conciliação designada pelo Juízo de origem para tratar de autocomposição quanto aos empréstimos bancários objeto dos autos (fl. 681).
Posto isso, defiro o pedido de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada até julgamento deste Agravo de Instrumento.
Comunique-se o Juízo de origem quanto à presente decisão, admitida retratação (art. 1018, §1º, do CPC).
Intime-se a parte Agravada para contrarrazões.
Desnecessária intervenção do Ministério Público à falta das hipóteses legais do art. 178, do CPC.
Intimem-se as partes quanto a eventual oposição ao julgamento virtual, no prazo legal, vedada sustentação, pois ausente previsão legal (art. 937,CPC).
Ultimadas as providências, à conclusão. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: Marcelo Neumann (OAB: 110501/RJ) - Uiliam Jesus dos Santos (OAB: 60363/BA) -
17/03/2025 14:41
Juntada de Informações
-
14/03/2025 12:02
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Recurso
-
12/03/2025 07:51
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
-
10/03/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 10:08
Distribuído por sorteio
-
10/03/2025 09:58
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#536 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701025-63.2020.8.01.0014
Maria Antonia Aquino de Paiva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lauro Hemannuell Braga Rocha
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 09/09/2020 11:23
Processo nº 0703603-62.2025.8.01.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Luis Felipe da Silva Felix
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 11/03/2025 09:00
Processo nº 0701743-94.2019.8.01.0014
Maria Andressa Silva do Carmo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lauro Hemannuell Braga Rocha
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 06/12/2019 12:55
Processo nº 0700859-02.2018.8.01.0014
Ivone Yawanawa da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Natana de Oliveira Jales
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 18/07/2018 17:58
Processo nº 0700489-88.2020.8.01.0002
Banco do Brasil S/A
Uelmisson F. Santiago
Advogado: Carlos Bergson Nascimento Pereira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 28/02/2020 17:22