TJAC - 0703410-47.2025.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 09:29
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 05:17
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA LUIZA FELIX FABRI PRATAVIERA (OAB 3060/AC) - Processo 0703410-47.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - AUTOR: B1Raimundo Denis dos AnjosB0 - 1.
Trata-se de ação de arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo de imóvel c/c pedido de tutela de urgência proposta por Raimundo Denis dos Anjos em desfavor de Eliete Souza Silva dos Anjos.
O requerente e a requerida foram casados, separando-se de fato em 15 de outubro de 2015.
Desde então, mantêm um relacionamento conturbado e sem diálogo.
O requerente sempre contribuiu majoritariamente com a manutenção das filhas do casal, conforme demonstrado no processo nº 0707384-29.2024.8.01.0001.
Na separação, ficou acordado que ele deixaria a residência, levando apenas seus pertences pessoais e um televisor, enquanto a requerida lhe pagaria metade do valor dos móveis, o que não foi cumprido por ela.
Além disso, embora tenham combinado a venda e partilha do imóvel comum, a requerida impede sua venda e continua morando sozinha no local, sem arcar com despesas, enquanto o requerente paga aluguel.
As filhas do casal residem de forma alternada com ambos, e o pai continua contribuindo com os custos quando estão sob sua guarda.
Diante da recusa da requerida em dividir os frutos do bem comum, o requerente acionou a Justiça para requerer 50% do valor do aluguel de mercado do imóvel (avaliado em R$ 2.500,00), pleiteando, portanto, o recebimento mensal de R$ 1.250,00 pela utilização exclusiva do bem pela requerida. É o que basta relatar.
Decido.
Em detida análise da narrativa apresentada, percebe-se que a matéria insere-se na competência Vara de Família, nos termos do art. 4º, XV e XVI, da organização judiciária local, pois trata de questões patrimoniais oriundas do vínculo conjugal, pendentes de partilha definitiva e que estão sendo objeto dos autos nº 0707384-29.2024.8.01.0001 que tramita na 2ª Vara de Família da Comarca de Rio Branco.
A presente demanda está diretamente vinculada à relação jurídica resultante do vínculo matrimonial anteriormente existente entre as partes, não sendo uma mera hipótese de mero litígio possessório ou condominial comum.
A incompetência deste Juízo é, portanto, indiscutível, vez que está tramitando um procedimento comum sobre partilha de bens e poderá haver o risco de decisões conflitantes caso os autos tramitem em competências diversas (art. 55, § 3º do CPC). 2.
Ante ao exposto, reconheço a incompetência deste Juízo e determino a remessa dos autos para o Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Rio Branco com as devidas homenagens em virtude da conexão com os autos nº 0707384-29.2024.8.01.0001.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
26/05/2025 08:51
Expedida/Certificada
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19/05/2025 11:22
Não Concedida a Medida Liminar
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13/05/2025 11:42
Conclusos para despacho
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12/05/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 15:26
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Luiza Felix Fabri Prataviera (OAB 3060/AC) Processo 0703410-47.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Raimundo Denis dos Anjos - Ré: Eliete Souza Silva dos Anjos - Teor do ato: "(...) intime-se a parte autora para adimplemento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial". -
24/04/2025 12:58
Expedida/Certificada
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11/04/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 05:31
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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04/04/2025 05:17
Expedida/Certificada
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01/04/2025 06:48
Ato ordinatório
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31/03/2025 18:29
Recebidos os autos
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31/03/2025 18:29
Remetidos os autos da Contadoria
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31/03/2025 18:28
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 10:16
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Luiza Felix Fabri Prataviera (OAB 3060/AC) Processo 0703410-47.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Raimundo Denis dos Anjos - 1.
Defiro o pedido de parcelamento das custas processuais em 3 (três) parcelas iguais. 2.
Encaminhe-se o feito à Contadoria Judicial para expedição das guias referentes às custas judiciais. 3.
Cumprida essa providência, intime-se a parte autora para adimplemento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. 4.
Com a comprovação do pagamento da primeira parcela, faça-se conclusão do processo para a apreciação do pedido de tutela provisória. 5.
Em caso de atraso ou não pagamento das parcelas devidas, a parte autora fica sujeita à aplicação de multa de valor igual ao das taxas não recolhidas, na forma do artigo 32 da Lei Complementar estadual n.º 1.422/2001. 6.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/03/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 11:06
Realizado cálculo de custas
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28/03/2025 11:05
Realizado cálculo de custas
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28/03/2025 11:05
Realizado cálculo de custas
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28/03/2025 10:55
Expedida/Certificada
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28/03/2025 10:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/03/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:30
Outras Decisões
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20/03/2025 09:59
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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18/03/2025 12:22
Conclusos para despacho
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Luiza Felix Fabri Prataviera (OAB 3060/AC) Processo 0703410-47.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Raimundo Denis dos Anjos - 1.
Quanto à concessão do benefício da gratuidade judiciária, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade ou do direito ao parcelamento não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que pode ser infirmada por outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, não há elementos suficientes para corroborar a presunção de veracidade, em especial comprovante de renda ou contracheque.
Além disso, o autor não colacionou aos autos quaisquer documentos que possam comprovar a hipossuficiência alegada.
Antes de indeferir o pedido de gratuidade ou de parcelamento, contudo, convém facultar ao interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. 2.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição: a) comprovante de renda mensal (três últimos meses); b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; c) cópia de extratos de conta corrente e/ou cartão de crédito. 3.
Publique-se.
Intimem-se. -
14/03/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 10:04
Emenda à Inicial
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11/03/2025 11:01
Conclusos para decisão
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11/03/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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