TJAC - 0711095-86.2017.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), Airton Cezino Felicio (OAB 5595/AC) Processo 0711095-86.2017.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Miragina S/A Indústria e Comércio - Réu: V.
Lobo Santos - 1 - O processo ficou suspenso por 1 (um) ano, na forma do artigo 921, inciso III do CPC e, conforme certidão de p. 138, decorreu o prazo sem indicação de qualquer bem apto à penhora. 2 Dessa forma, transcorrido o prazo de suspensão sem indicação de bens à penhora pelo exequente, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, em conformidade com o que determina o art. 921, § 4º do Código de Processo Civil, ipsis litteris: Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
Importante, nesse momento, consignar que o termo inicial para a contagem da prescrição intercorrente começa a contar automaticamente após o decurso de 1 (um) ano da intimação da decisão de suspensão de que trata o § 1º do art. 921 do CPC, em consonância com o art. 921, § 4º e § 4º - A do Código de Processo Civil: § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
Na sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, concretizada a intimação do devedor ou constrição dos bens, o prazo da prescrição é interrompido, desde que o credor cumpra os prazos que lhe sejam impostos.
Ato contínuo, ordenado a suspensão processual e transcorrido o prazo de 1 (um) ano, a prescrição reinicia sua contagem automaticamente.
Dessa forma, a prescrição é efetivamente contada após o prazo de suspensão processual.
Acerca da retomada automática do prazo prescricional, foi elaborado o Enunciado 195, do Fórum Permanente de Processualistas Civis, confira: Enunciado 195:O prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu § 1º.
Ainda a respeito da retomada automática do prazo prescricional depois de findo o período de suspensão, ilustro com excertos jurisprudenciais pátrios: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CHEQUE.
SUSPENSÃO PROCESSUAL PELO PRAZO DE UM ANO.
INÍCIO AUTOMÁTICO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APÓS O PERÍODO DE SUSPENSÃO.
PRAZO DE SEIS MESES A SER OBSERVADO (LEI DO CHEQUE).
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS CONSUMADA A PRESCRIÇÃO.
INCABÍVEL A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO [...] II.
Transcorrido o período anual de suspensão do curso do processo (e da prescrição) e inalterado o quadro processual (não localizado bens penhoráveis do devedor), o prazo prescricional (intercorrente) retoma o curso, o que ocorre independentemente de manifestação judicial. [...] (TJ-DF 0000159-54.2017.8.07.0008 1820172, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 21/02/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/03/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRAZO PRESCRICIONAL RETOMADO AUTOMATICAMENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil (redação original) prevê que, na hipótese de não serem localizados bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. 1.1.
O início de contagem do prazo de prescrição intercorrente, previsto no art. 921, § 4º, do CPC, independe de decisão judicial e tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o § 1º do art. 921 do CPC. 2.
A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da execução, houver inércia do exequente em adotar providências concretas à satisfação do crédito objeto da demanda. 3.
No caso, foi dado ao exequente prazo para que se manifestar acerca da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, CPC), ainda que se entenda pela desnecessidade de intimação pessoal da parte exequente [...] (TJ-DF 07042522220178070007 1697819, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 03/05/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/05/2023) Em reforço, consigno a lição de Gajardoni a respeito do tema: (i) proposta uma execução e (a) não encontrado o executado (qualquer que seja a modalidade de execução) ou (b) inexistindo bens penhoráveis (na execução de quantia ou naquelas que se converteram em execução de quantia), o juiz suspenderá a execução (inciso III) pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição intercorrente (§ 1.º); (ii) após esse prazo de um ano de suspensão, se ainda não encontrado o executado ou não existirem bens penhoráveis, o processo será arquivado (§ 2.º); (iii) se a qualquer tempo houver algo que puder dar efetividade à execução (logo, se forem encontrados o executado ou bens penhoráveis), haverá o desarquivamento e prosseguimento da execução (isso antes que se consume a ocorrência da prescrição intercorrente, por certo); (iv) ultrapassado o prazo de um ano de suspensão (§ 1.º) sem que se encontre o executado ou bens penhoráveis, prossegue a fluência da prescrição intercorrente (§ 4.º); (v) quando consumada a prescrição intercorrente, após a necessária oitiva das partes, o juiz poderá, mesmo de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo (§ 5.º e 924, V). 3 Para efeitos da contagem da prescrição intercorrente, tem-se que observar o prazo prescricional de direito material sobre o qual versa a execução, em observância ao disposto na Súmula 150 do STF: Súmula 150:Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
No caso dos autos, trata-se de dívida fundada em instrumento particular, conforme consta do título extrajudicial acostada às p. 7.
Dessa forma, a pretensão para haver o pagamento de dívida fundada em instrumento particular é definida pelo art. 206, § 5º, inciso III do Código Civil, dispondo que a força executiva do título prescreve em 5 (cinco) anos.
A prescrição intercorrente deve observar o mesmo prazo. 4 Consta dos autos que a intimação do exequente quanto a suspensão processual ocorreu no dia 15/03/2023, conforme certidão de publicação à p. 136.
Assim, tendo em vista que a intimação apenas se concretiza no primeiro dia útil subsequente ao da disponibilização no portal, considera-se que o exequente foi intimado da suspensão no dia 17/03/2023.
Transcorrido o período de suspensão processual, a credora foi intimada para indicar bens à penhora, contudo deixou transcorrer in albis o prazo.Dessa forma, o termo inicial da prescrição intercorrente, iniciou-se automaticamente no dia 18/03/2024. 5 - Portanto, determino o envio dos autos ao arquivo provisório, na forma do art. 921, § 2º, CPC, para contagem da prescrição intercorrente que se concretizará na data de 18/07/2029, caso não haja indicação de bens. 6 Findo o prazo do item 5, intime-se as partes para que se manifestem quanto a concretização da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 921, § 5º, CPC. 7 - Atualize-se o cadastro da parte credora, excluindo o procurador Cristopher Capper Mariano de Almeida, conforme petição à p. 145. 8 - Intimem-se. -
29/04/2025 11:24
Expedida/Certificada
-
14/04/2025 13:41
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
-
11/04/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 09:59
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
-
18/03/2025 04:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC) Processo 0711095-86.2017.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Miragina S/A Indústria e Comércio - Réu: V.
Lobo Santos - Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar nos autos, tendo em vista o decurso do prazo de suspensão do feito. -
14/03/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 10:55
Expedida/Certificada
-
05/02/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 17:56
Expedida/Certificada
-
08/01/2025 10:56
Ato ordinatório
-
08/01/2025 10:55
Processo Reativado
-
08/01/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 09:34
Execução frustrada
-
12/06/2023 09:27
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/03/2023 10:49
Expedida/Certificada
-
14/03/2023 08:56
Outras Decisões
-
22/02/2023 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2022 10:07
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2022 12:14
Expedida/Certificada
-
25/10/2022 10:20
Ato ordinatório
-
25/10/2022 10:18
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2022 12:01
Expedida/Certificada
-
11/09/2022 20:06
Outras Decisões
-
30/05/2022 09:24
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2022 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/05/2022 10:35
Expedida/Certificada
-
06/05/2022 13:56
Outras Decisões
-
17/02/2022 03:26
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/01/2022 07:07
Expedida/Certificada
-
14/12/2021 13:41
Ato ordinatório
-
14/12/2021 13:38
Expedição de Certidão.
-
29/11/2021 12:40
Expedição de Carta.
-
29/09/2021 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2021 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2021 10:06
Expedida/Certificada
-
24/09/2021 08:49
Ato ordinatório
-
24/09/2021 08:47
Expedição de Certidão.
-
24/09/2021 08:39
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2021 10:11
Expedição de Carta.
-
26/07/2021 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2021 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2021 20:45
Expedida/Certificada
-
20/07/2021 19:52
Ato ordinatório
-
20/07/2021 19:50
Expedição de Certidão.
-
20/07/2021 18:18
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2021 08:42
Expedição de Carta.
-
19/03/2021 21:13
Ato ordinatório
-
03/03/2021 08:54
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2021 17:31
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2021 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/02/2021 10:19
Expedida/Certificada
-
08/02/2021 22:48
Outras Decisões
-
10/11/2020 16:42
Conclusos para despacho
-
19/08/2020 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2020 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 21:07
Expedida/Certificada
-
05/08/2020 21:00
Ato ordinatório
-
05/08/2020 20:57
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2020 18:46
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2020 10:16
Publicado ato_publicado em 06/07/2020.
-
02/07/2020 10:56
Expedida/Certificada
-
30/06/2020 22:32
Outras Decisões
-
29/05/2020 16:25
Publicado ato_publicado em 29/05/2020.
-
28/05/2020 21:44
Conclusos para despacho
-
28/05/2020 10:53
Expedida/Certificada
-
24/05/2020 21:15
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2020 16:32
Outras Decisões
-
14/05/2020 07:47
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 11:32
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2020 18:04
Publicado ato_publicado em 29/04/2020.
-
07/04/2020 14:44
Expedida/Certificada
-
26/03/2020 16:12
Ato ordinatório
-
26/03/2020 16:11
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2020 15:00
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2019 07:43
Publicado ato_publicado em 02/12/2019.
-
28/11/2019 07:16
Expedida/Certificada
-
25/11/2019 13:31
Mero expediente
-
22/08/2019 08:34
Conclusos para despacho
-
22/08/2019 08:33
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/08/2019.
-
16/08/2019 09:28
Distribuído por dependência
-
13/08/2019 07:32
Publicado ato_publicado em 13/08/2019.
-
09/08/2019 12:43
Expedida/Certificada
-
07/08/2019 13:54
Ato ordinatório
-
07/08/2019 13:54
Expedição de Certidão.
-
07/08/2019 13:50
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2019 13:49
Expedição de Certidão.
-
24/07/2019 14:26
Expedição de Mandado.
-
24/07/2019 12:23
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 40, classe_nova: 156
-
23/07/2019 10:17
Publicado ato_publicado em 23/07/2019.
-
19/07/2019 09:28
Expedida/Certificada
-
16/07/2019 17:21
Outras Decisões
-
21/05/2019 15:56
Realizado cálculo de custas
-
03/05/2019 09:49
Conclusos para despacho
-
03/05/2019 09:48
Processo Reativado
-
02/05/2019 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2018 09:27
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2018 09:27
Expedição de Certidão.
-
08/01/2018 08:03
Publicado ato_publicado em 08/01/2018.
-
18/12/2017 07:40
Expedida/Certificada
-
15/12/2017 10:52
Homologada a Transação
-
15/12/2017 08:25
Conclusos para julgamento
-
15/12/2017 08:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2017 08:34
Expedição de Certidão.
-
14/11/2017 08:34
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2017 08:33
Expedição de Certidão.
-
20/10/2017 08:13
Expedição de Mandado.
-
29/09/2017 07:26
Publicado ato_publicado em 29/09/2017.
-
27/09/2017 07:32
Expedida/Certificada
-
26/09/2017 14:39
Outras Decisões
-
26/09/2017 14:37
Realizado cálculo de custas
-
15/09/2017 10:17
Conclusos para despacho
-
15/09/2017 10:11
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2017 09:32
Publicado ato_publicado em 12/09/2017.
-
06/09/2017 07:22
Expedida/Certificada
-
04/09/2017 17:25
Outras Decisões
-
30/08/2017 08:25
Conclusos para despacho
-
25/08/2017 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2017
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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