TJAC - 0713511-56.2019.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 04:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 09:51
Publicado ato_publicado em 05/05/2025.
-
02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Andrey Fernandes do Rego Farias (OAB 3898/AC) Processo 0713511-56.2019.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Banco do Brasil S/A. - Réu: Carmem Maria Del Socorro Castillo - 1 - O processo ficou suspenso por 1 (um) ano, na forma do artigo 921, inciso III do CPC e, conforme certidão de p. 507, decorreu o prazo sem indicação de qualquer bem apto à penhora. 2 Dessa forma, transcorrido o prazo de suspensão sem indicação de bens à penhora pelo exequente, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, em conformidade com o que determina o art. 921, § 4º do Código de Processo Civil, ipsis litteris: Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
Importante, nesse momento, consignar que o termo inicial para a contagem da prescrição intercorrente começa a contar automaticamente após o decurso de 1 (um) ano da intimação da decisão de suspensão de que trata o § 1º do art. 921 do CPC, em consonância com o art. 921, § 4º e § 4º - A do Código de Processo Civil: § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
Na sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, concretizada a intimação do devedor ou constrição dos bens, o prazo da prescrição é interrompido, desde que o credor cumpra os prazos que lhe sejam impostos.
Ato contínuo, ordenado a suspensão processual e transcorrido o prazo de 1 (um) ano, a prescrição reinicia sua contagem automaticamente.
Dessa forma, a prescrição é efetivamente contada após o prazo de suspensão processual.
Acerca da retomada automática do prazo prescricional, foi elaborado o Enunciado 195, do Fórum Permanente de Processualistas Civis, confira: Enunciado 195:O prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu § 1º.
Ainda a respeito da retomada automática do prazo prescricional depois de findo o período de suspensão, ilustro com excertos jurisprudenciais pátrios: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CHEQUE.
SUSPENSÃO PROCESSUAL PELO PRAZO DE UM ANO.
INÍCIO AUTOMÁTICO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APÓS O PERÍODO DE SUSPENSÃO.
PRAZO DE SEIS MESES A SER OBSERVADO (LEI DO CHEQUE).
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS CONSUMADA A PRESCRIÇÃO.
INCABÍVEL A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO [...] II.
Transcorrido o período anual de suspensão do curso do processo (e da prescrição) e inalterado o quadro processual (não localizado bens penhoráveis do devedor), o prazo prescricional (intercorrente) retoma o curso, o que ocorre independentemente de manifestação judicial. [...] (TJ-DF 0000159-54.2017.8.07.0008 1820172, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 21/02/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/03/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRAZO PRESCRICIONAL RETOMADO AUTOMATICAMENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil (redação original) prevê que, na hipótese de não serem localizados bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. 1.1.
O início de contagem do prazo de prescrição intercorrente, previsto no art. 921, § 4º, do CPC, independe de decisão judicial e tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o § 1º do art. 921 do CPC. 2.
A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da execução, houver inércia do exequente em adotar providências concretas à satisfação do crédito objeto da demanda. 3.
No caso, foi dado ao exequente prazo para que se manifestar acerca da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, CPC), ainda que se entenda pela desnecessidade de intimação pessoal da parte exequente [...] (TJ-DF 07042522220178070007 1697819, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 03/05/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/05/2023) Em reforço, consigno a lição de Gajardoni a respeito do tema: (i) proposta uma execução e (a) não encontrado o executado (qualquer que seja a modalidade de execução) ou (b) inexistindo bens penhoráveis (na execução de quantia ou naquelas que se converteram em execução de quantia), o juiz suspenderá a execução (inciso III) pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição intercorrente (§ 1.º); (ii) após esse prazo de um ano de suspensão, se ainda não encontrado o executado ou não existirem bens penhoráveis, o processo será arquivado (§ 2.º); (iii) se a qualquer tempo houver algo que puder dar efetividade à execução (logo, se forem encontrados o executado ou bens penhoráveis), haverá o desarquivamento e prosseguimento da execução (isso antes que se consume a ocorrência da prescrição intercorrente, por certo); (iv) ultrapassado o prazo de um ano de suspensão (§ 1.º) sem que se encontre o executado ou bens penhoráveis, prossegue a fluência da prescrição intercorrente (§ 4.º); (v) quando consumada a prescrição intercorrente, após a necessária oitiva das partes, o juiz poderá, mesmo de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo (§ 5.º e 924, V). 3 Para efeitos da contagem da prescrição intercorrente, tem-se que observar o prazo prescricional de direito material sobre o qual versa a execução, em observância ao disposto na Súmula 150 do STF: Súmula 150:Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
No caso dos autos, trata-se de dívida fundada em instrumento particular, conforme consta do título extrajudicial acostada às p. 81/300.
Dessa forma, a pretensão para haver o pagamento de dívida fundada em instrumento particular é definida pelo art. 206,§ 5º, inciso I do Código Civil dispondo que a força executiva do título prescreve em 5 (cinco) anos.
A prescrição intercorrente deve observar o mesmo prazo. 4 Consta dos autos que a intimação do exequente quanto a suspensão processual ocorreu no dia 24/05/2024, conforme certidão de publicação à p. 506.
Transcorrido o prazo de suspensão requerido, o credor postulou pelo arquivamento provisório do processo pela falta de bens passíveis de penhora, conforme petição à p. 516.
Dessa forma, o termo inicial da prescrição intercorrente, iniciar-se-á no dia 16/04/2025, a partir da publicação. 5 - Portanto, determino o envio dos autos ao arquivo provisório, na forma do art. 921, § 2º, CPC, para contagem da prescrição intercorrente que se concretizará na data de 16/04/2030, caso não haja indicação de bens. 6 Findo o prazo do item 5, intime-se as partes para que se manifestem quanto a concretização da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 921, § 5º, CPC. 7 - Intimem-se. -
30/04/2025 05:57
Expedida/Certificada
-
15/04/2025 13:23
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
-
11/04/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 09:59
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
-
17/03/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Andrey Fernandes do Rego Farias (OAB 3898/AC) Processo 0713511-56.2019.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Banco do Brasil S/A. - Réu: Carmem Maria Del Socorro Castillo - Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar nos autos, tendo em vista o decurso do prazo de suspensão do feito. -
14/03/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 10:55
Expedida/Certificada
-
05/02/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 17:56
Expedida/Certificada
-
08/01/2025 12:25
Ato ordinatório
-
08/01/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 11:53
Processo Reativado
-
24/05/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2024 15:33
Expedida/Certificada
-
17/05/2024 08:24
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
13/05/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
11/05/2024 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 09:59
Publicado ato_publicado em 03/05/2024.
-
02/05/2024 12:16
Expedida/Certificada
-
25/04/2024 12:33
Mero expediente
-
27/02/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 16:35
Processo Reativado
-
28/11/2023 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 13:07
Realizado cálculo de custas
-
07/11/2023 07:07
Publicado ato_publicado em 07/11/2023.
-
06/11/2023 10:57
Expedida/Certificada
-
06/11/2023 10:24
Evoluída a classe de 159 para 156
-
03/11/2023 10:19
Outras Decisões
-
29/09/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 13:58
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 13:51
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 13:51
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 16:05
Transitado em Julgado em 12/09/2023
-
15/08/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2023 11:48
Expedida/Certificada
-
10/08/2023 13:29
Homologada a Transação
-
17/07/2023 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 11:41
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2023 12:10
Expedida/Certificada
-
22/06/2023 13:39
Ato ordinatório
-
22/06/2023 13:36
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2023 07:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2023 13:56
Publicado ato_publicado em 15/05/2023.
-
11/05/2023 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2023 10:34
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2023 09:19
Expedida/Certificada
-
08/05/2023 11:42
Outras Decisões
-
08/05/2023 10:33
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2023 11:51
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2023 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2023 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2023 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 09:59
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/03/2023.
-
15/02/2023 08:54
Publicado ato_publicado em 15/02/2023.
-
14/02/2023 09:50
Expedida/Certificada
-
09/02/2023 14:21
Mero expediente
-
06/02/2023 14:35
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2023 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2022 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2022 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2022 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2022 14:10
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 09:35
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2022 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2022 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2022 11:38
Expedida/Certificada
-
19/08/2022 14:12
Outras Decisões
-
16/05/2022 09:37
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 08:36
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 08:17
Apensado ao processo
-
21/03/2022 07:37
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 19:17
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 11:11
Ato ordinatório
-
07/03/2022 09:11
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/03/2022.
-
26/11/2021 07:15
Expedição de Certidão.
-
17/11/2021 12:04
Expedição de Edital.
-
20/09/2021 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2021 09:40
Expedida/Certificada
-
15/09/2021 18:00
Réu revel citado por edital
-
03/09/2021 04:28
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2021 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2021 10:15
Expedida/Certificada
-
17/08/2021 13:12
Ato ordinatório
-
17/08/2021 13:10
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 10:40
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2021 17:57
Expedição de Carta.
-
05/04/2021 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2021 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2021 09:03
Expedida/Certificada
-
22/03/2021 15:53
Ato ordinatório
-
22/03/2021 15:49
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 09:26
Ato ordinatório
-
23/02/2021 09:48
Ato ordinatório
-
07/12/2020 08:37
Expedição de Carta.
-
28/09/2020 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2020 15:29
Publicado ato_publicado em 24/09/2020.
-
22/09/2020 08:14
Expedida/Certificada
-
14/09/2020 07:38
Ato ordinatório
-
14/09/2020 07:37
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2020 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2020 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 16:12
Expedida/Certificada
-
18/08/2020 17:42
Ato ordinatório
-
22/07/2020 17:01
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2020 15:41
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2020 06:40
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2020 09:08
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2020 11:24
Publicado ato_publicado em 24/04/2020.
-
17/03/2020 07:25
Expedida/Certificada
-
14/03/2020 12:14
Outras Decisões
-
10/12/2019 10:01
Conclusos para despacho
-
04/12/2019 11:34
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2019 07:31
Publicado ato_publicado em 27/11/2019.
-
22/11/2019 07:09
Expedida/Certificada
-
21/11/2019 13:44
Ato ordinatório
-
21/11/2019 13:42
Expedição de Certidão.
-
21/11/2019 13:42
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2019 13:41
Expedição de Certidão.
-
04/11/2019 16:17
Expedição de Mandado.
-
25/10/2019 07:58
Publicado ato_publicado em 25/10/2019.
-
23/10/2019 11:18
Expedida/Certificada
-
16/10/2019 14:24
Outras Decisões
-
15/10/2019 14:41
Conclusos para despacho
-
15/10/2019 07:11
Realizado cálculo de custas
-
15/10/2019 07:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2019
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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