TJAC - 0700195-48.2025.8.01.0006
1ª instância - Vara Unica de Acrel Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 07:46
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 07:46
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 08:22
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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05/06/2025 05:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 09:36
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNO LUIZ DE SOUZA NABARETTE (OAB 15519/MS), ADV: TIAGO DOS REIS FERRO (OAB 13660/MS) - Processo 0700195-48.2025.8.01.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas ¿ Sicredi BiomasB0 - Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 02 (dois) mandado(s), compreendendo o valor de 161,60 (cento e sessenta e um reais e sessenta centavos), por cada mandado, totalizando o valor de R$ 323,20 (trezentos e vinte e três reais e vinte centavos).
A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre.
Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa.
Observação: embora conte na r.
Decisão de pp. 128/129 o recolhimento da taxa de diligência externa à p. 125, o comprovante ali constante refere-se ao recolhimento das custas processuais. -
27/05/2025 10:55
Expedida/Certificada
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26/05/2025 07:49
Ato ordinatório
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20/03/2025 13:11
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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20/03/2025 12:35
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS) Processo 0700195-48.2025.8.01.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas ¿ Sicredi Biomas - Devedor: Jhulian Antonio Klass Moretti, Moacir Comunello - Decisão Presentes os requisitos dos arts. 319, 320, 783 e 784, III e XII do CPC, recebo a inicial.
A Taxa Judiciária e a Taxa de Diligência Externa foram recolhidas à p. 125.
Pois bem.
O título executivo expressa-se Cédula nº C22231169-6, que diz respeito à Operação de Crédito concedida no Valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) com vencimento da parcela em 12/08/2024.
Cite-se o executado MOACIR COMUNELLO, CPF sob o n° *63.***.*94-87, para pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora e avaliação dos bens, intimando-os pessoalmente ou por seu advogado (se constituído), na mesma oportunidade, da realização dos supramencionados atos processuais (CPC, art. 829).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, reduzidos pela metade em caso de pagamento integral da dívida, conforme disposto no art. 827 e §1º, do CPC/2015.
Defiro, de plano, a expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da presente execução nos moldes previstos no art. 828 do CPC.
Fica advertida a executada que o prazo para embargar é de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915, do CPC/2015).
Caso não seja a executada localizada para ser intimada da penhora, deverá ser intimados conforme disposto no artigo 841 do CPC.
Tem prioridade na penhora a ordem indicada no art. 835 do CPC.
Caso não sejam indicados ou localizados bens passíveis de penhora, e verificado que a devedora não efetuou o pagamento, determino a requisição e o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do sistema SisbaJud.
Ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, transfira-se a importância bloqueada à conta judicial remunerada, lavre-se o respectivo termo de penhora, dispensada a intimação do depositário, desde que juntada à comunicação ou comprovante de recebimento do depósito pelo Banco.
Realizada a penhora, intimar a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, observado o disposto no art. 829 e 841 do CPC/2015.
Frustrado o bloqueio e não havendo indicação de nenhum outro bem passível de penhora, fica determinada a suspensão do processo (CPC/2015, art. 921, III, § 1º) pelo prazo de 1 (um) ano.
Defiro a habilitação dos advogados Tiago dos Reis Ferro, OAB/MS 13.660 e Bruno Luiz de Souza Nabarrete, OAB/MS 15.519 para recebimento exclusivo das intimações e publicações deste feito.
Cumpra-se.
Acrelândia-(AC), 10 de março de 2025.
Rayane Gobbi de Oliveira Cratz Juíza de Direito -
19/03/2025 08:10
Expedida/Certificada
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10/03/2025 11:41
Outras Decisões
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25/02/2025 15:57
Conclusos para despacho
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25/02/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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