TJAC - 0710231-38.2023.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 07:24
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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26/06/2025 12:37
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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26/06/2025 12:37
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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26/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 04:10
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/04/2025 12:19
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lúcio de Almeida Braga Júnior (OAB 20836/GO), RAFAEL D'ALESSANDRO CALAF (OAB 17161/DF), Leonardo Farias Florentino (OAB 343181/SP), Gabriela da Cunha Furquim de Almeida (OAB 36545/DF) Processo 0710231-38.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Danilo Scramin Alves - Requerido: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
25/04/2025 10:56
Expedida/Certificada
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11/04/2025 12:55
Ato ordinatório
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09/04/2025 13:30
Juntada de Petição de Apelação
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25/03/2025 09:00
Realizado cálculo de custas
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18/03/2025 07:47
Publicado ato_publicado em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lúcio de Almeida Braga Júnior (OAB 20836/GO), RAFAEL D'ALESSANDRO CALAF (OAB 17161/DF), Leonardo Farias Florentino (OAB 343181/SP), Gabriela da Cunha Furquim de Almeida (OAB 36545/DF) Processo 0710231-38.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Danilo Scramin Alves - Requerido: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE - Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Danilo Scramin Alves em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, para: a) reconhecer o dever de indenizar por danos materiais no importe de R$4.000,00, corrigidos monetariamente pelo INPC, e com juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o desembolso, em 05/05/2023, até a data da entrada em vigor da Lei14.905/2024; marco a partir do qual devem incidir correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, a teor da nova redação dada pelo referido diploma aos arts.389e406do Código Civil; e b) reconhecer o dever de indenizar por danos morais no valor de R$4.000,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA, com juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, a teor da nova redação dada pelo referido diploma aos arts.389e406do Código Civil, tudo a contar da data do arbitramento.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com amparo no art. 487, I, do Estatuto Processual.
Diante da sucumbência mínima do autor, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixando-os em 13% sobre o proveito econômico obtido pelo demandante, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a relativa complexidade do feito, o zelo dos profissionais que nele atuaram e o tempo de tramitação.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intime-se a requerida para pagamento em trinta dias.
Em não havendo o pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. -
17/03/2025 10:07
Expedida/Certificada
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17/03/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 07:53
Expedida/Certificada
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07/03/2025 16:57
Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2024 11:43
Conclusos para despacho
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18/11/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 07:10
Publicado ato_publicado em 23/10/2024.
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21/10/2024 13:18
Expedida/Certificada
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14/10/2024 20:33
Outras Decisões
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13/08/2024 23:27
Conclusos para decisão
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12/08/2024 11:08
Juntada de Petição de Réplica
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19/07/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 13:35
Infrutífera
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05/06/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/06/2024 13:54
Expedida/Certificada
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03/06/2024 13:18
Ato ordinatório
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29/05/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 12:29
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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28/05/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2024 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2024 17:19
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 08:16
Publicado ato_publicado em 03/05/2024.
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30/04/2024 21:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2024 14:00
Expedida/Certificada
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30/04/2024 12:35
Ato ordinatório
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30/04/2024 12:32
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 10:38
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por não-realizada para data_hora local. .
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08/02/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/01/2024 05:05
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 18:28
Ato ordinatório
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29/11/2023 18:16
Juntada de Outros documentos
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22/11/2023 01:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 12:27
Infrutífera
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02/10/2023 13:29
Expedição de Carta.
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30/08/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/08/2023 08:00
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 12:07
Emenda a inicial
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28/08/2023 12:06
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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23/08/2023 17:43
Conclusos para despacho
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22/08/2023 11:33
Expedida/certificada
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22/08/2023 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 08:44
Expedida/Certificada
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18/08/2023 09:48
Emenda à Inicial
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26/07/2023 11:31
Conclusos para decisão
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26/07/2023 08:25
Realizado cálculo de custas
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26/07/2023 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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