TJAC - 0710231-38.2023.8.01.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Raimundo Nonato da Costa Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:21
Revogada a medida de proteção de Requisição de tratamento médico em regime hospitalar
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26/08/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 19:01
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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20/08/2025 16:00
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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15/08/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0710231-38.2023.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE - Apelado: Danilo Scramin Alves - - Das partes fundamentativa e dispositiva Pois bem.
Considerando a inexistência de pedido liminar, intime-se a parte embargada (Danilo Scramin Alves), para, querendo, ofertar contrarrazões aos embargos de declaração de pp. 221/224, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/2015.
Não incidência de hipótese que reclame a intervenção obrigatória do Ministério Público Estadual (MPE).
Para os fins do art. 93, incs.
I, II e III; §§ 1º, inc.
II, e 2º do RITJAC, intimem-se as partes embargante e embargada, a fim de que, no prazo de 3 (três) dias úteis, apenas manifestem eventual oposição à realização de julgamento virtual, independente de motivação, considerando a importante ressalva do não cabimento de sustentação oral para esse tipo de demanda (RITJAC, art. 92, inc.
III).
Ultimadas todas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Cumpra-se. - Magistrado(a) Júnior Alberto - Advs: Leonardo Farias Florentino (OAB: 343181/SP) - Gabriela da Cunha Furquim de Almeida (OAB: 36545/DF) - RAFAEL D'ALESSANDRO CALAF (OAB: 17161/DF) - Luana Sousa Rocha (OAB: 25882/DF) - Eduardo da Silva Cavalcante (OAB: 24923/DF) - Lúcio de Almeida Braga Júnior (OAB: 3876/AC) - Via Verde -
08/08/2025 08:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/08/2025 08:09
Revogada a medida de proteção de Requisição de tratamento médico em regime hospitalar
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07/08/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:02
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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05/08/2025 11:02
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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30/07/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 07:00
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
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28/07/2025 15:20
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
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16/07/2025 18:50
Revogada a medida de proteção de Requisição para acompanhamento de sua saúde, em regime hospitalar
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11/07/2025 12:25
Revogada a medida de proteção de Requisição de tratamento médico em regime hospitalar
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11/07/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 10:19
Não concedida a medida de proteção de Requisição para acompanhamento de sua saúde, em regime hospitalar
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02/07/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 08:36
Distribuído por sorteio
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26/06/2025 12:37
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#536 • Arquivo
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